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Pareceres

 

O Conselho de Secretários na sua reunião de 13 de dezembro de 2024, homologou o parecer do Colégio de Medicina Geral e Familiar sobre o Atendimento da Doença Aguda não urgente.

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Divulgamos os pareceres homologados pelo Conselho Nacional, no dia 3 de dezembro de 2024, sobre a emissão de Certificados de Incapacidade Temporária em consulta sem presença do utente.

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O Conselho de Secretários na sua reunião de 22 de agosto de 2024, aprovou o parecer da Direção do Colégio de Medicina Geral e Familiar sobre colocação de dispositivos intrauterinos por Médicos de Família.

Parecer 10.2024 Pronúncia sobre colocação de dispositivos intrauterinos por Médicos de Família


Segue comunicado do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar da Ordem dos Médicos, cujo teor é também subscrito pelo Bastonário da Ordem dos Médicos, Carlos Cortes:


O Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar (MGF) da Ordem dos Médicos vem, por este meio, expressar preocupação face às recentes declarações proferidas por representantes da enfermagem obstétrica, as quais consideramos não só infundadas, como também prejudiciais ao trabalho integrado e colaborativo que é necessário para assegurar a qualidade dos cuidados de saúde materna em Portugal.

Repudiamos veementemente a insinuação de que os médicos de família carecem de sensibilidade na prestação de cuidados às grávidas. Os especialistas em MGF, altamente qualificados e com formação rigorosa, têm demonstrado, ao longo dos anos, uma dedicação inquestionável à saúde das mulheres e dos recém-nascidos, assegurando o acompanhamento contínuo em todas as fases da gravidez, incluindo o diagnóstico e a orientação das situações de maior complexidade.

É inadmissível que se sugira um retrocesso na organização dos cuidados de saúde, desvalorizando a competência dos médicos de Família, cuja prática é baseada na mais rigorosa evidência científica. Rejeitamos qualquer tentativa de imposição ou desrespeito pelas nossas funções e competências.

Estamos atentos e vigilantes. Não aceitaremos atropelos à nossa competência e às nossas responsabilidades. Defendemos, sim, a construção de oportunidades para um verdadeiro trabalho em equipa, onde todos os profissionais de saúde possam contribuir com a sua experiência e conhecimento para a excelência dos cuidados de saúde materna no nosso país.

Nunca aceitaremos medidas que ponham em causa a segurança e a qualidade dos cuidados prestados às grávidas e aos recém-nascidos. O nosso compromisso é, e sempre será, a defesa de um Sistema de Saúde robusto, onde a cooperação e o respeito mútuo entre todas as classes profissionais prevaleçam.

Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar da Ordem dos Médicos

O Conselho de Secretários na sua reunião de 9 de maio de 2024, aprovou o parecer da Direção do Colégio de Medicina Geral e Familiar referente à emissão de atestados de amamentação para além de um ano de idade.

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Leia AQUI o parecer do Colégio de MGF que conclui que “As falhas dos sistemas informáticos perturbam a prestação de cuidados médicos e põem em risco a segurança dos utentes. Durante períodos de inoperacionalidade, deve encontrar-se um equilíbrio entre o dever de prestar os melhores cuidados e o exercício em condições que não prejudiquem a qualidade dos seus serviços”.

Leia AQUI o parecer do Colégio de MGF que conclui que “a gestão de nutrição parentérica pela especificidade, diferenciação e multidisciplinaridade exigidas à sua aplicação de forma adequada, deve ficar, nos termos da norma da DGS, sob alçada e orientação dos Grupos de Nutrição Parentérica Hospitalar”.

Divulgamos o parecer elaborado pela Direção do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar sobre renovação terapêutica do receituário crónico nas farmácias comunitárias.

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Divulgamos o parecer elaborado pela Direção do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar, aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos na reunião plenária de 9 de janeiro 2023 relativo ao

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Ata da Assembleia Geral do Colégio de Medicina Geral e Familiar

Nos termos do artigo 70.ª do Estatuto da Ordem dos Médicos, anexo à Lei n.º 117/2015 de 31 de agosto, a Assembleia Geral do Colégio de Especialidade de Medicina Geral e Familiar reuniu nas instalações da Secção Regional do Norte da Ordem dos Médicos (rua Delfim Maia, n.º 405, Porto) e através da plataforma Zoom, com a seguinte Ordem de Trabalhos:

1. Informações gerais;
2. Atividades do Colégio em 2021-22 (Relatório preliminar);
3. Os desafios da MGF no panorama atual do sistema de saúde;
4. Grupos técnicos específicos – agendas prioritárias e mobilização de colaboradores;
5. Outros assuntos de interesse.

Anexamos a respetiva ata, aprovada e assinada: Ata da Assembleia Geral - signed

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ASSEMBLEIA GERAL DO COLÉGIO DA ESPECIALIDADE DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR
 

CONVOCATÓRIA

10 de setembro de 2022, sábado, na Secção Regional do Norte e através da plataforma Zoom

 

A Direção do Colégio da Especialidade de MGF assumiu perante os seus membros o compromisso de promover maior proximidade e mais participação de todos na vida do Colégio. Esta participação é especialmente relevante na definição de prioridades e de estratégias de acção, na situação actual da MGF no país.

Decorrido a primeira parte do mandato a Direção do Colégio vem prestar contas da sua atuação, bem como analisar e decidir em conjunto com os membros do Colégio sobre as principais linhas de trabalho a prosseguir e modos de o fazer.

Nos termos do ponto 2 do Artigo 8º do Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades, convoco os Membros do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar para uma Assembleia Geral, a realizar na Secção Regional do Norte e através da plataforma Zoom, no dia 10/09/2022, pelas 12:00 h.*, com a seguinte:

 

Ordem de Trabalhos:
1 – Informações gerais;

2 – Atividades do Colégio em 2021-22 (Relatório preliminar);

3 – Os desafios da MGF no panorama atual do sistema de saúde;

4 – Grupos técnicos específicos – agendas prioritárias e mobilização de colaboradores;

5 – Outros assuntos de interesse.

A assembleia geral terá transmissão em direto pela plataforma Zoom.  O link de acesso à reunião será divulgado através de e-mail dirigido a cada um dos membros do colégio.

 

*Se à hora marcada não houver quorum, a Assembleia reunirá 30 minutos depois.

 

Cumprimentos,
Paulo Santos
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Anexamos o Relatório de Atividades do Colégio de Medicina Geral e Familiar relativo ao triénio 2015/2017 cuja publicação foi aprovada em reunião plenária do Conselho Nacional, realizada a 2 de maio de 2018.

Relatorio atividades_colegio MGF

Divulgamos o parecer elaborado pela Direção do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar, aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos, na sua reunião plenária de 21 de fevereiro de 2022, relativo à preocupação dos Médicos de Família em relação à diminuição da acessibilidade aos cuidados médicos devido aos constrangimentos impostos pela estratégia de combate à pandemia

Parecer MGF_006-2022

Divulgamos o parecer 42/2021 elaborado pela Direção do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar, aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos, na sua reunião plenária de 21 de fevereiro de 2022, relativo à integração do atendimento de doentes respiratórios na rotina de funcionamento das UCSP/USF.

Parecer_42-2021

Anexamos um documento, não homologado em Conselho Nacional, de posição conjunta dos Colégios de Especialidade de Medicina Geral e Familiar e de Medicina Interna com “Contributos para a melhoria na acessibilidade aos serviços de urgência”:

Sumário executivo:

A gestão do acesso e dos percursos nos cuidados em doença aguda ou agudizada é um problema crónico em Portugal. As tentativas de solução têm passado sempre pela abertura de mais serviços com realocação dos recursos existentes. Todavia, mantém-se a saturação dos serviços.

Este plano de intervenção estratégico pretende representar uma mudança de paradigma na forma como se pensam e organizam os cuidados à doença aguda ou agudizada.

Apresentamos uma reflexão baseada na experiência do dia-a-dia de duas especialidades médicas nucleares particularmente envolvidas nos cuidados à doença aguda dos utentes.

Os dados oficiais mostram que em Portugal ocorreram em média cerca de 6 milhões de atendimentos de urgência hospitalar por ano desde 2013 (45% classificadas como não prioritárias segundo a triagem de Manchester), 29,4 milhões de atendimentos médicos nos Cuidados de Saúde Primários, e 11,9 milhões de consultas nos Hospitais, com uma tendência crescente, exceto no ano de 2020. Uma parte significativa dos atendimentos à doença aguda ou agudizada pode ser transferido para outros níveis de cuidados se houver disponibilidade de meios técnicos e recursos humanos adequados.

Leia o documento completo aqui

Depois de dois anos com os médicos de família tomados pelo acompanhamento de doentes com Covid-19, e numa altura em que tem vindo a crescer o número de portugueses sem médico de família atribuído, a direção do Colégio de Medicina Geral e Familiar elaborou um documento com dez medidas para melhorar a resposta às necessidades de saúde dos portugueses.

Esta proposta resulta da reflexão conjunta de Paulo Santos, Ivo Reis, Mónica Fonseca, Maria José Guimarães Colaço, Rute Teixeira, Edite Spencer, Joana Monteiro, André Reis, Joana Silva Abreu, Ana Luísa Bettencourt, Paulo Simões, Marta Dora Ornelas Inês Rosendo, Elsa Martins e Gonçalo Envia, da Direção do Colégio de Medicina Geral e Familiar, de Rubina Correia, do Conselho Nacional da Ordem dos Médicos, de Nuno Jacinto, presidente da APMGF, de André Biscaia, presidente da USF-AN, de João Rodrigues do grupo de apoio técnico à implementação das políticas de saúde (GAPS), e do Bastonário da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães.

Dez medidas para melhorar a resposta da MGF

Divulgamos a reflexão elaborada pela Direção do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar sobre os horários para as atividades não assistenciais dos médicos especialistas em Medicina Geral e Familiar, aprovada na sessão plenária do Conselho Nacional de 4 de outubro de 2021.

Parecer Colegio MGF_horarios

Divulgamos o parecer elaborado pela Direção do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar (MGF) relativo aos pedidos de escusa de responsabilidade por médicos especialistas em MGF e aprovada na sessão plenária do Conselho Nacional do passado dia 4 de outubro.

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Cuidados de Saúde Primários – Agora mais do que nunca

O combate à pandemia COVID-19 criou um conjunto de constrangimentos ao regular funcionamento das unidades de saúde em todos os níveis de assistência do Serviço Nacional de Saúde.

É visível no atual momento uma exaustão crescente nos profissionais de saúde motivada por todas as alterações que foram introduzidas, ao mesmo tempo que se sente também uma crescente insatisfação dos cidadãos que não vêem garantido o acesso aos serviços de saúde de que necessitam.

É previsível que a situação possa vir a agravar-se nas próximas semanas, com risco real de ruptura completa da capacidade de resposta ao nível dos Cuidados de Saúde Primários e, consequentemente, a nível hospitalar.

A fadiga pandémica atinge também a população. É fundamental implementar programas de comunicação e de educação para a saúde diferenciados para grupos específicos, promovendo a literacia com especial enfoque nas medidas preventivas, na sua aplicação, nos meios de diagnóstico disponíveis, nomeadamente os testes víricos e sorológicos, e para que servem, de forma a capacitar as pessoas a proteger-se e a proteger os outros.

Assim, o Colégio de Medicina Geral e Familiar, num documento homologado pelo CN da OM, definiu as medidas que considera urgentes. Leia o comunicado em anexo:

065.2020 10 Medidas Urgentes para aplicação nos CSP

O Conselho Nacional aprovou no dia 23 de setembro de 2020 o parecer emitido pela direção do Colégio da Especialidade de MGF sobre indicadores de desempenho no contexto da Medicina Geral e Familiar, o qual divulgamos em anexo:

Indicadores de desempenho_MGF_Parecer

O Conselho Nacional aprovou no dia 20 de maio de 2020 o parecer emitido pelo Colégio da Especialidade de MGF sobre alguns desafios à gestão da prática clínica no contexto da Medicina Geral e Familiar. O Colégio sistematizou as questões sobre as quais lhe foi pedido parecer em 4 grupos:

1. Aumento do volume de trabalho dos médicos especialistas em Medicina Geral e Familiar
2. Gestão dos relatórios dos exames auxiliares de diagnóstico e terapêutica (EADT)
3. Sistemas de informação de apoio à consulta
4. A relação médico-doente

Anexamos o parecer: 

2019.071 Desafios de hoje à gestão da prática clínica e Medicina Geral e Familiar

O Conselho Nacional na sua reunião plenária de 20 de maio de 2020, homologou o Regimento do Colégio de Medicina Geral e Familiar, documento que se anexa:

2019.051 Regimento do Colégio Medicina Geral e Familiar

Foi solicitado ao Colégio da Especialidade em Medicina Geral e Familiar um “parecer sobre a deontologia de proceder a renovação de receituário crónico a utente que sistematicamente falta às consultas agendadas”. O parecer encontra-se em anexo:

2020.15 RENOVAÇÃO DE RECEITUÁRIO CRÓNICO

O Conselho Nacional na sua reunião plenária de 10.09.2019 homologou o parecer da Direção do Colégio de Medicina Geral e Familiar, que se anexa.

Deveres do Médico de Família no seguimento dos utentes e cumprimento de indicadores de desempenho

O Conselho Nacional na sua reunião plenária de 23.04.2019 homologou o parecer da Direção do Colégio de Medicina Geral e Familiar, que se anexa.

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O Conselho Nacional na sua reunião plenária de 23 de abril de 2019 homologou o parecer da Direcção do Colégio de Medicina Geral e Familiar, que se anexa.

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A Direção do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar, interpelada por médicos de família sobre a ocorrência de conflitos de papéis entre o ser médico de família de um doente e ter de certificar a sua aptidão para o uso e porte de armas, para a condução de veículos e outros atos de natureza pericial, decidiu pronunciar-se nos termos do parecer que anexamos e que foi homologado na reunião plenária do Conselho Nacional de 26 de março de 2019.

Parecer sobre Conflito Deontológico entre o Papel do Médico e Atos de Natureza Pericial

Parecer do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar, sobre a referenciação para a primeira consulta de especialidade hospitalar de dermato-venereologia realizada pelos cuidados de saúde primários, homologado no PCN de 3 de dezembro de 2018.
 

Relator: Prof. Doutor Paulo Santos
 

A Direcção do Colégio de Especialidade de Medicina Geral e Familiar recebeu uma participação expressando a preocupação com a referenciação para a primeira consulta de especialidade hospitalar de dermato-venereologia realizada pelos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), conforme despacho no. 6280/2018 de 21 de junho de 2018 do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde (SEAS), Prof Doutor Fernando Araújo (Diário da República, 2.a série – N.o 123 – 28 de junho de 2018: 17975-7), nomeadamente quanto ao risco identificado de condicionamento do acesso dos cidadãos utentes aos cuidados especializados hospitalares, uma vez que existe apenas uma estrutura tecnológica no edifício sede do Centro de Saúde de Torres Vedras, que engloba 3 unidades funcionais onde exercem mais de 20 médicos e o tempo necessário a realizar a totalidade do procedimento de referenciação ser muito superior ao estabelecido em cada consulta.

 

1. O que estabelece o Despacho 6280/2018 do SEAS

No seu preâmbulo, o Despacho 6280/2018 do SEAS estabelece que, no seguimento de experiências existentes em alguns ACeS e estabelecimentos hospitalares do SNS, como o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., e baseado no parecer da Rede de Referenciação Hospitalar de dermato – venereologia, e conforme referido no Relatório Anual de Acesso a Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do SNS e Entidades Convencionadas, 2016, o telerrastreio dermatológico se apresenta como uma alternativa à referenciação para uma consulta presencial de dermato-venereologia, com ganhos substanciais em termos de acessibilidade e de comodidade para o utente e com níveis semelhantes de qualidade e segurança das consultas presenciais. Entende-se por telerrastreio dermatológico a associação da imagem a uma adequada informação clínica no ato da referenciação.

Neste contexto, e porque classifica como baixa a implementação a nível nacional do programa de referenciação, este despacho torna obrigatória a utilização de telerrastreio dermatológico, associando a imagem à adequada informação clínica na referenciação para a primeira consulta de especialidade hospitalar de dermato-venereologia realizada pelos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde, salvo nos casos em que o doente não tenha manifestado o seu acordo.
Mais refere que quem referencia deve enviar cópia da declaração escrita de recusa do cidadão utente da obtenção de imagem para poder processar a referenciação à especialidade hospitalar de dermato-venereologia.
Caberá à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em articulação com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), e as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), assegurar a infraestrutura tecnológica necessária ao recurso ao telerrastreio dermatológico nos cuidados de saúde primários, devendo proceder à simplificação do processo de aquisição, tratamento e integração da imagem, e à monitorização e avaliação de todo o processo, com implementação de mecanismos de incentivo e penalização associados a uma adequada prática de realização do telerrastreio dermatológico.
O despacho produz efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2018.

 

2. Questões de natureza deontológica relacionados com o exercício do médico especialista em Medicina Geral e Familiar

2.1. A participante levanta a questão de que poderá estar em causa a capacidade de resposta dos serviços para fazer cumprir os procedimentos descritos no despacho na medida em que existe apenas uma infraestrutura tecnológica para um conjunto de 3 unidades funcionais envolvendo um número superior a 20 médicos.
Sobre este aspeto, o Despacho 6280/2018 do SEAS é claro na atribuição da responsabilidade pela criação e manutenção da infraestrutura tecnológica necessária ao recurso ao telerrastreio dermatológico nos cuidados de saúde primários. Naturalmente que será necessário garantir o funcionamento da tecnologia necessária à realização dos procedimentos, ao nível da aquisição de imagem e da sua transmissão para que o telerrastreio seja efetivo: é competência do médico especialista em Medicina Geral e Familiar, enquanto líder da equipa multiprofissional nos Cuidados de Saúde Primários, verificar o grau de funcionamento dos equipamentos e relatar aos serviços competentes do Ministério da Saúde as inconformidades detetadas, eventualmente incompatíveis com o regular funcionamento dos serviços de assistência médica.

2.2. Também alega que a totalidade do procedimento é consumidora de tempo que ultrapassa o estabelecido para cada consulta. Da mesma forma, terá de ser garantido na mancha horária semanal um tempo de atividade não assistencial compatível com o número de tarefas que são pedidas aos médicos de família, sem prejuízo do horário semanal de trabalho legalmente estipulado e da assistência e acessibilidade devidas à população de cada lista.

2.3. O papel do médico na referenciação
O papel do médico é prestar os melhores cuidados ao seu alcance às pessoas que a ele recorrem, agindo sempre com correcção e delicadeza, no intuito de promover ou restituir a saúde, conservar a vida e a sua qualidade, suavizar os sofrimentos, nomeadamente nos doentes sem esperança de cura ou em fase terminal, no pleno respeito pela dignidade do ser humano. (Regulamento de Deontologia Médica, 2016) No caso específico, o especialista em Medicina Geral e Familiar é um médico pessoal, treinado nos princípios da sua disciplina, principalmente responsável pela prestação de cuidados abrangentes e continuados a todos os indivíduos que o procurem, independentemente da idade, sexo ou afeção. Cuida de pessoas no contexto das suas famílias, comunidades e culturas, respeitando sempre a sua autonomia. Reconhece ter uma responsabilidade profissional para com a sua comunidade. Ao negociar planos de ação com os seus utentes, integra fatores físicos, psicológicos, sociais, culturais e existenciais, recorrendo ao conhecimento e à confiança gerados pelos contactos repetidos. Exerce o seu papel profissional promovendo a saúde, prevenindo a doença e prestando cuidados curativos, de acompanhamento ou paliativos, quer diretamente, quer através dos serviços de outros, consoante as necessidades de saúde e os recursos disponíveis no seio da comunidade servida, auxiliando ainda os pacientes, sempre que necessário, no acesso àqueles serviços. (Definição europeia de Medicina Geral e Familiar, WONCA, 2011) Resulta desta definição internacionalmente aceite que o médico nos Cuidados de Saúde Primários recebe e orienta os cidadãos nas suas necessidades de saúde, seja diretamente no seu exercício assistencial, seja por referenciação a outros profissionais, médicos ou não médicos, na resolução dos seus problemas de saúde. A referenciação é um processo comum nas consultas em Medicina Geral e Familiar e deriva da necessidade de complementar o diagnóstico através de técnicas mais específicas não existentes nos Cuidados de Saúde Primários, de decidir ou implementar determinadas terapêuticas específicas de outras especialidades, quando se torna necessária uma segunda opinião sobre a doença ou sobre procedimentos preventivos, seja por necessidade do médico ou por opção do doente a que tem direito conforme a carta dos direitos dos utentes, ou finalmente quando é imposta por via de um procedimento administrativo ou judicial. A referenciação obedece à lógica da comunicação entre médicos, descrita no art.º 41.º do Regulamento Deontológico como o dever de comunicar, sem demora, a qualquer outro médico assistente, os elementos do processo clínico necessários à continuidade dos cuidados, sempre que o interesse do doente o exija, o que significa que o médico informa circunstanciadamente o colega a quem referencia o doente sobre os elementos clínicos achados necessários para a continuidade de cuidados. Sabemos que pode não ser fácil descrever algumas lesões cutâneas e que uma imagem pode ajudar, mas o objeto da referenciação não é a lesão em si mas o doente que a apresenta e não se pode distinguir uma da outra. Ao fazer depender o agendamento da obtenção da fotografia da lesão, ainda que acompanhada da descrição clínica, aceita-se o princípio da doença sobre o doente e do sistema de saúde sobre o cidadão, criando desconfiança quanto à competência dos médicos de Medicina Geral e Familiar para avaliação e orientação da patologia cutânea nos seus utentes. Ainda que pudesse estar garantido o agendamento de todas as referenciações realizadas à especialidade de dermatovenereologia, o que não acontece, o facto de fazer depender o agendamento da observação da imagem enviada obriga à existência de profissionais competentes na aquisição da imagem, evitando potenciais situações de iniquidade nos utentes do Serviço Nacional de Saúde, relacionada com a prática ou falta dela em obter imagens fotográficas com qualidade suficiente para poderem servir de elemento diagnóstico no programa de rastreio.

2.4. O consentimento informado
O consentimento informado é a base da operacionalização do princípio ético da autonomia que reconhece a pessoa, saudável ou doente, como a principal responsável pela sua saúde, competente para assumir livremente as suas próprias decisões sobre a sua saúde e os cuidados que lhe são propostos. A operacionalização deste princípio implica duas noções distintas e complementares. Por um lado, a informação prestada ao doente que deverá ser completa no sentido de satisfazer a necessidade do cidadão para uma decisão livre e esclarecida. Por outro lado, a anuência (consentimento) com a opção em decisão. Como a Norma 015/2013 de 03/10/2013, atualizada a 04/11/2015, da Direção Geral da Saúde sustenta, “mais do que uma formalidade tendente à obtenção de uma assinatura, na forma escrita, [o consentimento informado] deve constituir um momento de comunicação efetiva, numa lógica de aumento da capacitação da pessoa, fornecendo-lhe as ferramentas necessárias à decisão que vier a assumir, sobre uma intervenção de saúde, assumindo que os princípios basilares da beneficência, em que a proposta do ato surge a bem do doente, e da não-maleficência, que implica a ponderação dos riscos e dos benefícios, estão salvaguardados.” No mesmo documento, estabelece-se que o consentimento deverá ser formulado por escrito, entre outros, nas “gravações de pessoas em fotografia ou suporte áudio ou audiovisual.” Neste sentido, a lógica é informar pela positiva e obter o consentimento ao ato e não obrigar o doente a assinar um qualquer formulário se não entender ou não estiver disponível para a colheita e transmissão da imagem. Acresce que o doente se encontra numa situação de particular vulnerabilidade a partir do momento em que o médico estabelece o diagnóstico ou a suspeita de diagnóstico que levam à referenciação, o que compromete a capacidade de consentir e ainda mais a de dissentir.

2.5. Confidencialidade
O princípio da confidencialidade é basilar na relação de confiança entre o doente e o seu médico. É neste princípio que o médico pode pedir e contar com o relato verídico de situações da intimidade da pessoa e se compromete a respeitar os segredos que lhe forem confiados, mesmo após a morte do doente. Na comunicação entre médicos, mantém-se o dever de confidencialidade que é transmitido entre pares e tratado com rigor ético e deontológico, passando os registos para o processo clínico a que só o cidadão e os médicos por si autorizados poderão aceder. É forçoso que os serviços técnicos responsáveis pela articulação do telerrastreio dermatológico garantam que a informação clínica independentemente da forma como é transmitida permanece em estrito sigilo salvo autorização do titular da informação em contrário.

Conclusão

O Despacho nº. 6280/2018 de 21 de junho de 2018 do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Prof Doutor Fernando Araújo (Diário da República, 2.ª série – N.º 123 – 28 de junho de 2018: 17975-7), apresenta-se como um projeto de melhoria do acesso aos serviços hospitalares de dermato-venereologia, cronicamente afetados por um tempo de espera para consulta muito acima do desejado e dos tempos clinicamente adequados. No entanto não podemos concordar em que a solução de um problema grave do sistema de saúde público português possa passar pelo atropelo de princípios éticos e deontológicos basilares. A bem do doente não é possível compactuar com um sistema de referenciação que pode comprometer a sua autonomia, explorar a sua vulnerabilidade, não garantir a confidencialidade dos dados, e condicionar iniquidade no acesso.

A solução é a suspensão do Despacho n.º 6280/2011 do SEAS, na sua atual formulação, e correção dos aspectos aqui focados com o objetivo de proporcionar um real benefício aos cidadãos utilizadores do Serviço Nacional de Saúde, garantindo que estão efetivamente no centro do sistema, e que os serviços de saúde se constituem e funcionam de acordo com os seus legítimos interesses.

A pedido dos investigadores que estão a conduzir este estudo, e após cumprimento dos requisitos estabelecidos para este tipo de comunicação, divulgamos o pedido de preenchimento de questionário (5-10 min) que se integra no projeto iomum.

O questionário destina-se a Médicos das especialidades de Ginecologia e Obstetrícia e de Medicina Geral e Familiar de Portugal continental e ilhas. Link para o questionário: https://goo.gl/forms/bTABSqLnXmRPAqJ13

Toda a informação recolhida permanecerá anónima e confidencial estando assegurada a privacidade de todos os participantes.

Objetivos: Aferir a perceção e conhecer a prática clínica dos médicos de Ginecologia-Obstetrícia e de Medicina Geral e Familiar quanto à suplementação com iodo na gravidez, em Portugal.

Impacto: Adequação de estudos futuros sobre o iodo na gravidez e contribuição para o ajustamento de medidas de saúde pública em Portugal.

Equipa: O iomum é conduzido por uma equipa multidisciplinar de investigadores (Bioquímicos, Médicos, Nutricionistas, Químicos) pertencentes à Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, à Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e ao Centro de Investigação em Tecnologias e Serviços de Saúde (CINTESIS).

Ao preencher o questionário, está a consentir a sua participação, o que se agradece reconhecidamente.

Parecer do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar, relativo ao pedido de apreciação de ficha de candidatura a programa televisivo, da Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar (APMGF), homologado no PCN de 19 de outubro de 2018.
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Relator: Paulo Santos

Pedido de apreciação de Ficha de candidatura a programa televisivo

A direcção da Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar enviou a este Colégio a comunicação de uma associada sobre um pedido feito por uma utente em consulta para a transcrição de um pedido de informação clínica e de exames auxiliares de diagnóstico com o objetivo de poder formalizar uma candidatura a um concurso televisivo para tratamento de patologia dentária (…). O requerimento inclui Rx à boca (ortopantomografia), electrocardiograma, análises clínicas normais (hemograma) com as infecto-contagiosas (VIH e hepatites), historial clínico (passado pelo médico de família com informação médica relevante), lista com a medicação que faz diariamente e a dosagem (incluindo a pílula e medicamentos para as dores de dentes), e ficha vacinal (ou papel passado pelo centro de saúde com registo de vacinas).

A direcção da Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar considera a situação descrita inaceitável, quer do ponto de vista ético e deontológico, quer do ponto de vista legal e remete a queixa para a Ordem dos Médicos e para este Colégio.

Na apreciação da situação colocada foram tidos em consideração os seguintes aspectos:

.  A finalidade do ato médico;
.  A acessibilidade do cidadão aos serviços de saúde em Portugal;
.  A autonomia reconhecida na decisão em saúde;
.  A ponderação entre o benefício e o potencial dano que deve presidir à decisão médica nos processos de diagnóstico e de terapêutica;
.  O incentivo a más práticas no bem público que é a Saúde, tanto pelos utilizadores dos serviços como pelos seus servidores;
.  A utilização de uma relação de privilégio, baseada na confiança médico-doente, para alcançar um objetivo que se desvia da normal relação de aliança terapêutica do ato médico;
.  A tentativa de corromper a relação clínica fazendo-a depender da boa vontade;
.  O atentado à honra dos Médicos de Família;
.  A ausência de informação relativa ao percurso dos dados de saúde recolhidos.

Após análise destes aspectos o Colégio considera que este Programa coloca em causa a confidencialidade dos dados de saúde e a relação médico-doente:

.  O conjunto de testes pedidos é incorrecto do ponto de vista técnico-científico, porque não está sustentado por qualquer evidência. É condenável do ponto de vista deontológico pois pode induzir práticas não justificadas pelo interesse de saúde do doente, além de potencialmente criar falsas necessidades de consumo em saúde.

A aceitação da candidatura ao Programa é função da apresentação dos documentos requeridos, fazendo-a depender da publicitação de dados de saúde confidenciais relativos à intimidade da sua vida privada, especialmente protegidos face à Lei.

O facto dos resultados dos exames (como a situação serológica face ao VIH e hepatites) poderem influenciar a decisão da candidatura, pode configurar uma discriminação objectiva de pessoas com potencial risco agravado de saúde, numa situação de especial vulnerabilidade face à expectativa criada de resolução de um problema de saúde por si identificado.

Promove o recurso aos serviços públicos de saúde, apropriando-se de recursos que são de todos, colocando interesses privados potencialmente discriminatórios para o cidadão à frente da defesa da sua saúde.

Em conclusão, a forma de acesso à candidatura a esse programa de televisão coloca em causa direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente e enquanto utilizadores dos serviços de saúde, situação em que o médico especialista em Medicina Geral e Familiar tem particular competência enquanto coordenador de cuidados de saúde e advogado do cidadão. Por isso, o Colégio de Medicina Geral e Familiar da Ordem dos Médicos considera que o processo de candidatura ao programa (…), operacionalizado através da “Ficha de candidatura …” não está conforme às Leges Artis, nem às regras deontológicas que comprometem os Médicos, nomeadamente os médicos especialistas em Medicina Geral e Familiar, nem à protecção dos direitos civis dos cidadãos, devendo ser liminarmente rejeitado.

Isabel P. Santos

Presidente da Direcção do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar

Lisboa, 15 de junho de 2018

Aprovado por: Ana Luísa Bettencourt, António Romão, Gonçalo Envia, Edite Spencer, Isabel Santos, Ivo Reis, Joana Monteiro, Marta Dora Ornelas, Paulo Santos, Victor Ramos.

Parecer sobre ficha de candidatura a programa televisivo

Em resposta a uma solicitação de análise da PEM, a Direcção do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar emitiu um parecer que transcrevemos em seguida:

“Relativamente ao assunto em epígrafe, a Direção deste Colégio de Especialidade após a análise da documentação recebida, emite o seguinte parecer sobre Aplicações informáticas em cuidados de saúde primários:
Os Médicos de Família têm sido confrontados com o aparecimento em catadupa[1] de aplicações informáticas destinadas a satisfazer diferentes procedimentos de consulta.
Acresce a inexistência de formação adequada à sua utilização. Para além disso verifica-se que as aplicações não se articulam devidamente entre si, obrigando a uma duplicação de registo de dados e complexificação de procedimentos, centrando a atenção do médico nas aplicações em prejuízo da relação com o doente.
Não nos move qualquer animosidade contra a aplicação de novas tecnologias, pelo contrário, mas desde que estas sejam facilitadoras da boa prática clínica.
Este tipo de estrutura informática associada a uma rede lenta e não dimensionada para este tipo de utilização gera nos profissionais de saúde exaustação, desmotivação e má comunicação com o paciente que se repercutem na qualidade assistencial. Afeta ainda negativamente a formação médica pré e pós-graduada que se faz nas unidades de medicina  geral e familiar.
As unidades de saúde não se podem transformar em laboratórios de aperfeiçoamento destas tecnologias. Está a passar-se para uma Medicina centrada no sistema informático e não no paciente, com claro prejuízo para os interesses dos doentes.
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[1] ALERT, TAO, SICO, MEDSOFT, VITACARE, MEDICINONE, SIMA RASTREIOS, PEM, MIM@UF, RCCI, SIARES, ATHIS

Com os melhores cumprimentos.
O Presidente da Direcção, José Maria Silva Henriques

Divulgamos em seguida os pareceres das Direcções dos Colégios de Medicina Geral e Familiar, Ginecologia/Obstetrícia e Oncologia Médica sobre estudo publicado no BMJ “Twenty five year follow-up for breast cancer incidence and mortality of the Canadian Nacional Breast Screening Study: randomized screening trial”.

 

Colégio de Medicina Geral e Familiar

O colégio de Medicina Geral e Familiar, reunido a 16 de Maio de 2014, após leitura e análise do estudo “Twenty five year follow-up for breast cancer incidence and mortality of the Canadian National Breast Screening Study: randomised screening trial”, publicado no BMJ de 2014, é de parecer: trata-se de uma mega investigação, importante, que poderá abrir uma nova perspectiva sobre o rastreio do cancro da mama. No entanto é um estudo limitado à população canadiana. Serão necessários mais estudos no sentido de corroborar que as conclusões deste possam ser extrapoladas para a realidade europeia e portuguesa em particular.
Independentemente da magnitude do estudo entende-se que será prudente aguardar por conclusões que nos permitam alterar a actual posição face ao rastreio do cancro da mama.

 

Colégio de Ginecologia/Obstetrícia

O Rastreio pela mamografia é consensualmente realizado para detectar carcinomas da mama em fase muito precoce, ainda clinicamente não palpáveis, e contribuir para uma redução da mortalidade em geral.
A maior incidência de cancro da mama surge nas mulheres com mais de 50 anos em cerca de 70-80% e aumenta a incidência à medida que a mulher progride na idade.
Nas mulheres com idade inferior aos 50 anos não tem sido demonstrado tão eficaz o rastreio nos grupos etários entre os 40 e 50 anos.
Aqui a maior densidade do tecido mamário não permite um diagnóstico mais preciso e pode omitir alguns cancros, onde a probabilidade de um rastreio apenas mamográfico pode ser insuficiente e necessitar de um complemento com Ecografia e um exame clinico cuidadoso.
À medida que a mulher se aproxima da menopausa o tecido glandular sofre uma involução e com uma maior proporção de tecido adiposo que necessariamente melhora a interpretação da mamografia.
Actualmente nos últimos anos há uma maior incidência de carcinomas da mama em idades mais jovens, onde a prevalência de lesões benignas é muito maior, e existe uma maior dificuldade de diagnósticos precoces baseados apenas pela mamografia exclusiva.
Os novos programas de rastreio (UK) estão em fase de estenderem gradualmente para idades de 47 aos 73 anos e que será reavaliado em 2016.
Os estudos randomizados de Rastreio em vários países têm sido revistos muitas vezes o que atesta as dificuldades reais de estabelecer normas definitivas.
Todos os rastreio são unânimes em afirmar que existe uma redução na mortalidade que pode variar de 20 a 39%. As variações dependem dos períodos de observações e da população sobre as quais é realizado o rastreio.
Um rastreio também deverá ser adaptado em relação a determinado grupo de mulheres de alto risco.
As controvérsias dos rastreios têm-se mantido pelas análises dos resultados na perspectiva de redução da mortalidade, mas que indiscutivelmente tem a oportunidade de diagnosticar tumores mais precoces, pese embora as características de agressividades dos tumores que não dependem de diagnósticos precoces, mas sim do seu potencial agressivo.
Apostar na Mamografia de rastreio ainda é um caminho seguro.

 

Colégio de Oncologia Médica

A recente publicação no BMJ sobre este tema, com avaliação da incidência e da mortalidade aos 25 anos, em doentes que se submeteram ou não ao rastreio organizado do cancro da mama, com realização de mamografia versus exame clínico especializado ou auto-palpação, em idades compreendida entre os 40 e 59 anos, veio alertar para um sobre diagnóstico de 22% e sem redução na mortalidade, alegando que os tratamentos adjuvantes são aplicados nos tempos correctos e com terapêuticas avançadas.
Este estudo tem feito sempre parte das diversas análises comparativas sobre a eficácia do rastreio de cancro da mama na diminuição da mortalidade por cancro da mama.
Tem alguns vieses que prejudicam as conclusões que apresentam:
1- Desde o seu início foi acusado de problemas na randomização1
2- Utiliza procedimentos diagnósticos muito antigos (nomeadamente mamografia)
3- Utiliza os grupos etários que normalmente não são englobados em programas de rastreio organizado (40-49) ou estão no intervalo inferior (S0-59), grupos onde reconhecidamente o efeito do rastreio é menor
4- Não faz comparação com mulheres que não realizam mamografias nem qualquer tipo de exploração física
5- Simplifica a definição de “sobrediagnóstico” à diferença entre o número de casos diagnosticados por mamografia e os casos diagnosticados por outros procedimentos físicos
6- Não utiliza outros “marcadores” dos cancros além do tamanho do tumor, número de gânglios invadidos e receptores estrogénicos
Embora seja um tema controverso, muitas outras publicações têm demonstrado um benefício do rastreio mamográfico, com redução de cerca de 31% na mortalidade das doentes com cancro da mama (Swedish Two-County Trial: lmpact of mammography screening on breast câncer mortality during 3 decades- RSNA, 2011)
Doris Schopper, Chris de Wolf. How effective are breast cancer screening programmes by mammography? Review of the current evidence. European Journal of cancer, 2009; 45, 1916-1923, é outro estudo publicado neste sentido.
O BJC em 2011, publicou um artigo de G van Schoor et al, sobre a avaliação do programa de rastreio organizado conduzido entre 1970 e 1980 na Holanda, demonstrando 20 a 30% de redução na mortalidade por cancro da mama, nas mulheres entre os 50-69 anos. Estes resultados levaram à implementação de programas de rastreio de cancro da mama, em larga escala na Europa, América do Norte e Austrália (Shapiro et al, 1998). A avaliação subsequente destes programas mostrou idêntico benefício na mortalidade por cancro da mama nas doentes rastreadas (Demisse et al, 1998; Gabe and Duffy,2005).

As diferentes conclusões sobre o papel destes rastreios organizados estão inerentes às diferenças do desenho dos estudos e do método de análise. A intensidade do screening (tempo de intervalo entre as mamografias- anualmente vs 24 a 33 meses), a idade das mulheres rastreadas, estando demonstrado que em idades mais jovens (<50 anos) os falsos positivos mamográficos são mais elevados, a experiência dos radiologistas, são factores que podem induzir estas divergências.

A educação, a facilidade de diagnósticos precoces na população geral, sem rastreio, é variável de país para país. A diferença na mortalidade por cancro da mama em tumores ≤ a 2 cm vs tumores de maiores dimensões é substancial. O pressuposto deste artigo agora publicado no BMJ não é uniformemente aplicável, visto que é sabido que nem todas as mulheres fazem o auto-exame e muitas outras não frequentam consultas médicas especializadas, como no ramo de controlo daquele artigo.
A revisão dos vários estudos controversos publicados e comparados, entre outros, concluem que as mamografias eram benéficas para as doentes.

Resumindo:
1- A redução da mortalidade é sobretudo função de dois factores muito importantes (muito difícil estimar a contribuição isolada deles): rastreio organizado e avanços terapêuticos (e maior acessibilidade aos cuidados de diagnóstico)
2- O rastreio “organizado” é muito melhor que o rastreio “oportunístico”
3- Há avaliações recentes independentes: inglesa (The benefits and harms of breast cancer screening: an independente review, 2012) e holandesa (Health Council of the Netherlands. Population screening for breast cancer: expectations and developments. The Hague: Health Council of the Netherlands, 2014; publication no. 2014/01)
4- Que há dezenas de meta-análises que mostram o benefício do rastreio “organizado”

Em Portugal o diagnóstico precoce por cancro da mama, em mulheres fora de qualquer programa de rastreio organizado, é bastante inferior ao desejável, com implicação na mortalidade, por ausência da realização de auto-exame e principalmente pela dificuldade de acesso e ou falta de regularidade das consultas especializadas.

Exemplos de artigos em que os programas portugueses são referidos (com resultados):
Giordano L, von  Karsa L, Tomatis M, Majek O, de  Wolf C, Lancucki L,  et  al. Mammographic screening programmes in Europe: organization, coverage and participation. J Med Screen. 2012;19 Suppl 1:72-82.

Tõrnberg S, Kemetli L, Ascunce N, Hofvind S, Anttila A, Seradour B, et aL. A pooled analysis of interval cancer rates in six European countries. Eur J Cancer Prev. 2010 Mar;19(2):87-93.
Tõrnberg S, Codd M, Rodrigues V, Segnan N, Ponti A. Ascertainment and evaluation of interval cancers in population-based mammography screening programmes: a collaborative study in four European centres. J Med Screen. 2005;12(1):43-9.

Klabunde CN, Sancho-Garnier H,  Broeders M, Thoresen S,   Rodrigues VJ, Ballard­Barbash R. Quality assurance for screening mammography data collection systems in 22 countries. lnt J Technol Assess Health Care. 2001Fall;17(4):528-41
Alves JG, Cruz DB, Rodrigues VL, Gonçalves ML, Fernandes E. Breast cancer screening in the central region of Portugal. Eur J Cancer Prev. 1994 Jan; 3 Suppl 1:49-53.

Assim, consideramos importante a realização do rastreio à população portuguesa.

1 Norman Boyde, The review of randomization in the canadian National Breast Screening  Study. Is the debate over? Can Med Assoe J  1997; 156(2); 207-9

O Conselho Nacional Executivo na sua reunião de 13 de abril de 2012, aprovou o parecer da direcção do colégio de Medicina Geral e Familiar, sobre médicos Indiferenciados/Consultas de Medicina Geral e Familiar e Orientadores não inscritos no Colégio da Especialidade que se anexa.

MEDICOS_INDIFERENCIADOS___CONSULTAS_DE_MGF_e_ORIENTADORES

Requisitos para Atendimentos Suplementares em Medicina Geral e Familiar – Definição e Requisitos Mínimos – Anexamos o parecer do Colégio de Medicina Geral e Familiar aprovado em CNE de 6 de janeiro de 2012.

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Conforme indicação do departamento jurídico, logo após o perito emitir parecer ou prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que sejam solicitados, poderá enviar o requerimento que transcrevemos a baixo para solicitar o pagamento dos seus honorários.
Este direito de pagamento de honorários abrange tanto os médicos que sejam designados pela OM como peritos como como os relatores de pareceres pedidos pelos tribunais. O pagamento de honorários poderá ter como base a tabela que se encontra fixada para as perícias e que tem como referência a UC (Unidade de Conta) cujo valor é actualmente de 102 euros. A Portaria pela qual se fixam esses honorários (Portaria nº 175/2011, de 28.04) encontra-se disponível para consulta em anexo.
Anexamos igualmente a carta exemplificativa do requerimento a ser enviado pelos médicos, após a conclusão do processo, a solicitar o pagamento de honorários com base na referida portaria. Os valores poderão variar, naturalmente. A minuta é apenas exemplificativa.

Portaria_175_2011
Minuta_requerimento_honorarios_peritagem_medica

Foi aprovado pelo CNE em 15/03/2005 o Memorando dos Colégios das Especialidades de Medicina Geral e Familiar e de Medicina Desportiva sobre a emissão de atestados médicos para a prática desportiva, conforme se transcreve:

“1) A elegibilidade de prática regular de exercício não competitivo, com espírito recreativo ou de lazer, pode ser feita pelos Médicos de Medicina Geral e Familiar, Pediatras, de Medicina Desportiva, ou outras Especialidades.

2) A Formação Pós Graduada, opcional, em Medicina do Exercício Físico para Especialistas de Medicina Geral e Familiar deve ser uma realidade.

3) A elegibilidade para a prática de desporto de competição, federado ou de alta competição deve ser feita por Médicos Especialistas de Medicina Desportiva ou Médicos que expressamente assumam a sua competência para o acto ou Médicos com formação Pós Graduada em Medicina Desportiva.

4) Os Centros de Medicina Desportiva, Federações, Associações e Clubes Desportivos com atletas profissionais ou de alta competição devem ter médicos Especialistas de Medicina Desportiva

5) O Internato da Especialidade de Medicina Desportiva deve ser remunerado e devem ser abertas anualmente 10 vagas no Concurso Nacional do Internato Complementar do Ministério da Saúde, a iniciar em Julho de 2005.”

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