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CIDADÃOS COM FORMAÇÃO ACADÉMICA EM PORTUGAL

Art. 10º do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos 

O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos com formação académica obtida em Portugal deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão, Passaporte ou Autorização de Residência, ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
b) Certidão da formação académica ou fotocópia autenticada;
c) Certificado do registo criminal do país de origem e de proveniência, emitido há menos de 3 meses;
d) Cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
e) Uma (1) fotografia original, tipo passe.

CIDADÃOS NACIONAIS DE ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA OU DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU OU DA SUÍÇA COM FORMAÇÃO ACADÉMICA OBTIDA NESTES TERRITÓRIOS

Art. 11.º do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos 

O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou Suíça, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação, ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
b) Título de médico emitido nos termos da legislação aplicável;
c) Certificado do registo criminal do país de origem e de proveniência, emitido há menos de 3 meses pelas autoridades competentes do país de origem e de proveniência;
d) Cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
e) Uma (1) fotografia original, tipo passe;
f) Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos médicos do país de origem ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições ou sanções disciplinares que inibam ou impeçam o exercício da profissão, emitida há menos de 3 meses;
g) Certificado de nacionalidade, o qual é dispensado mediante apresentação do passaporte.
2 - Sempre que o título referido na alínea b) do número anterior não corresponder ao previsto nas normas aplicáveis, será o interessado notificado para proceder à apresentação do documento adequado ou de um certificado emitido pelas autoridades competentes que ateste que o título exibido corresponde ao exigido pela legislação, sem prejuízo do recurso à obtenção de informação através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
3 - Salvo deliberação do Conselho Regional em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula a profissão médica no seu país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea f) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto, ou declaração, sob compromisso de honra, com assinatura do próprio interessado reconhecida nos termos legalmente admitidos.
4 - Aos cidadãos referidos no n.º 1 é exigida a aprovação em prova de comunicação médica, ou apresentação de certificado comprovativo, emitido por entidade competente, de que possui conhecimentos de português do nível B2.
5 - Estão dispensadas da prova referida no número anterior os interessados cuja formação tenha sido obtida em instituição cujo ensino seja ministrado em língua portuguesa.
 

Ter em conta as formalidades exigidas no art. 15.º do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos:
1 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras deverão ser legalizados, mediante o reconhecimento de assinaturas efetuado por entidade consular ou diplomática portuguesa competente no país de emissão ou por colocação de Apostilha, nos termos definidos na Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, salvo se existir norma que dispense a legalização.
2 - Ficam dispensados da legalização a que se refere o número anterior os documentos remetidos diretamente à Ordem dos Médicos pela entidade que os emitiu ou aqueles cuja entidade emitente permita a confirmação da sua autenticidade em plataforma eletrónica.
3 - Os documentos redigidos em língua estrangeira, com exceção dos que utilizem as línguas inglesa, francesa ou espanhola deverão ser acompanhados de tradução para português, devidamente certificada ou autenticada.
4 - Salvo disposição legal em contrário e quando não sejam extraídas ou conferidas pelos funcionários da OM, as fotocópias dos documentos originais deverão ser certificadas.
 

CIDADÃOS NACIONAIS DE ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA OU DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU OU DA SUÍÇA CUJA FORMAÇÃO PROFISSIONAL TENHA SIDO OBTIDA FORA DESTES TERRITÓRIOS

Artigo 12.º do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos 

O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação, ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
b) Certidão da formação académica ou fotocópia autenticada;
c) Certificado de equivalência, emitido por estabelecimento de ensino superior português;
d) Certificado do registo criminal do país de origem e de proveniência, emitido há menos de 3 meses;
e) Cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
f) Uma (1) fotografia original, tipo passe.
g) Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos médicos do país de origem ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições ou sanções disciplinares que inibam ou impeçam o exercício da profissão, emitida há menos de 3 meses;
h) Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efetivo da profissão médica;
i) Certificado de nacionalidade (é dispensado mediante apresentação do passaporte).
2 - Salvo deliberação do Conselho Regional competente em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula a profissão médica no seu país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea g) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto, ou declaração, sob compromisso de honra, com assinatura do próprio interessado reconhecida nos termos legalmente admitidos.
3 - Caso o diploma emitido por Estado terceiro tenha sido reconhecido por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, o Conselho Regional competente procederá à avaliação desse diploma e da formação e/ou experiência profissional adquiridas nesse Estado, de forma a apurar se são equivalentes aos exigidos em Portugal.
4 - Para efeitos do previsto no número anterior, o interessado deverá juntar, além dos referidos no n.º 1, os seguintes documentos:
a) Certificado de equivalência, emitido por autoridade competente;
b) Certificado, emitido pela autoridade competente do Estado-Membro que reconheceu o título emitido por Estado terceiro, comprovativo do exercício profissional lícito e efetivo, durante pelo menos três anos no Estado-membro que fez o reconhecimento;
c) Documentos respeitantes à formação complementar/contínua obtida nesse Estado-membro.
5 - Aos cidadãos referidos no n.º 1 é exigida a aprovação em prova de comunicação médica, ou apresentação de certificado comprovativo, emitido por entidade competente, de que possui conhecimentos de português do nível B2.
6 - Estão dispensadas da prova referida no número anterior os interessados cuja formação tenha sido obtida em instituição cujo ensino seja ministrado em língua portuguesa.

Ter em conta as formalidades exigidas no art. 15.º do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos:
1 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras deverão ser legalizados, mediante o reconhecimento de assinaturas efetuado por entidade consular ou diplomática portuguesa competente no país de emissão ou por colocação de Apostilha, nos termos definidos na Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, salvo se existir norma que dispense a legalização.
2 - Ficam dispensados da legalização a que se refere o número anterior os documentos remetidos diretamente à Ordem dos Médicos pela entidade que os emitiu ou aqueles cuja entidade emitente permita a confirmação da sua autenticidade em plataforma eletrónica.
3 - Os documentos redigidos em língua estrangeira, com exceção dos que utilizem as línguas inglesa, francesa ou espanhola deverão ser acompanhados de tradução para português, devidamente certificada ou autenticada.
4 - Salvo disposição legal em contrário e quando não sejam extraídas ou conferidas pelos funcionários da OM, as fotocópias dos documentos originais deverão ser certificadas.

CIDADÃOS NACIONAIS DE ESTADOS TERCEIROS

Artigo 13.º do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos 

O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos que não sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação, ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
b) Diploma de formação académica ou fotocópia autenticada;
c) Certificado de equivalência ou de reconhecimento específico da formação académica emitido por instituição portuguesa competente;
d) Certificado do registo criminal, emitido há menos de 3 meses pelas autoridades do país de origem e de proveniência;
e) Cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
f) Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos médicos do país de origem e/ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições ou sanções disciplinares que inibam ou impeçam o exercício da profissão, emitida há menos de 3 meses;
g) Certificado de nacionalidade, o qual é dispensado mediante apresentação do passaporte;
h) Uma (1) fotografia original, tipo passe;
i) Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efetivo da profissão médica.
2 - Salvo deliberação do Conselho Regional competente em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula a profissão médica no seu país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea f) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto ou declaração, sob compromisso de honra, com assinatura do próprio interessado reconhecida nos termos legalmente admitidos.
3 - Aos cidadãos referidos no n.º 1 é exigida a aprovação em prova de comunicação médica, ou apresentação de certificado comprovativo, emitido por entidade competente, de que possui conhecimentos de português do nível B2.
4 - Estão dispensados da prova referida no número anterior os interessados cuja formação tenha sido obtida em instituição cujo ensino seja ministrado em língua portuguesa.

Ter em conta as formalidades exigidas no art. 15.º do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos:
1 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras deverão ser legalizados, mediante o reconhecimento de assinaturas efetuado por entidade consular ou diplomática portuguesa competente no país de emissão ou por colocação de Apostilha, nos termos definidos na Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, salvo se existir norma que dispense a legalização.
2 - Ficam dispensados da legalização a que se refere o número anterior os documentos remetidos diretamente à Ordem dos Médicos pela entidade que os emitiu ou aqueles cuja entidade emitente permita a confirmação da sua autenticidade em plataforma eletrónica.
3 - Os documentos redigidos em língua estrangeira, com exceção dos que utilizem as línguas inglesa, francesa ou espanhola deverão ser acompanhados de tradução para português, devidamente certificada ou autenticada.
4 - Salvo disposição legal em contrário e quando não sejam extraídas ou conferidas pelos funcionários da OM, as fotocópias dos documentos originais deverão ser certificadas.
 

CIDADÃOS COM FORMAÇÃO ACADÉMICA OBTIDA EM PORTUGAL COM FORMAÇÃO OU EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ADQUIRIDAS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL

Artigo 14.º do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos 

O pedido de inscrição apresentado por cidadão com formação académica obtida em Portugal, que não se inscreveu na OM, mas que completou a sua formação profissional ou exerceu a atividade fora do território nacional, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento de identificação, ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
b) Certidão da formação académica ou fotocópia autenticada;
c) Certificado do registo criminal do país de origem e de proveniência, emitido há menos de 3 meses;
d) Cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
e) Uma (1) fotografia original, tipo passe;
f) Certificado de honorabilidade disciplinar;
g) Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efetivo da profissão médica.


Ter em conta as formalidades exigidas no art. 15.º do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos:
1 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras deverão ser legalizados, mediante o reconhecimento de assinaturas efetuado por entidade consular ou diplomática portuguesa competente no país de emissão ou por colocação de Apostilha, nos termos definidos na Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, salvo se existir norma que dispense a legalização.
2 - Ficam dispensados da legalização a que se refere o número anterior os documentos remetidos diretamente à Ordem dos Médicos pela entidade que os emitiu ou aqueles cuja entidade emitente permita a confirmação da sua autenticidade em plataforma eletrónica.
3 - Os documentos redigidos em língua estrangeira, com exceção dos que utilizem as línguas inglesa, francesa ou espanhola deverão ser acompanhados de tradução para português, devidamente certificada ou autenticada.
4 - Salvo disposição legal em contrário e quando não sejam extraídas ou conferidas pelos funcionários da OM, as fotocópias dos documentos originais deverão ser certificadas.