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Órgão eleito pela primeira vez no ato eleitoral da OM que decorreu em 2025, cuja composição está definida no Artigo 62.º do Estatuto da Ordem dos Médicos:

Composição do conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é composto, para além do provedor dos destinatários dos serviços, por mais 15 membros, dos quais:
a) Seis são médicos com inscrição em vigor na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem;
b) Seis são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão médica, não inscritos na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem;
c) Três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos e cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, através de voto secreto.
2 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 - O provedor dos destinatários dos serviços, membro, por inerência, do conselho de supervisão, não tem direito de voto.
4 - Na primeira reunião do órgão, os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os não médicos através de voto secreto.
5 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
6 - O conselho de supervisão tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.

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