Interpretação das normas relativas à eleição dos membros suplentes médicos e não médicos aos Conselhos Disciplinares Regionais, emitido pela assessoria jurídica do Conselho Superior:
"A nossa interpretação é de que nos suplentes devem constar, no mínimo, 3 médicos, como referido no artigo (contudo este é um número mínimo) e devem constar também membros que poderão integrar o órgão como outras personalidades (externas). Tal como no caso dos médicos pode vir a ocorrer algum impedimento, o mesmo pode acontecer com as personalidades externas. Ora, considerando nós que teremos sempre de ter um mínimo de ⅓ de membros externos para não haver a possibilidade de ocorrência de incumprimento a esta regra, devemos também prever a inclusão entre os suplentes de membros externos.
Quanto à proporção, a lista deve ter suplentes na proporção de 30% dos membros efetivos. No caso dos médicos esta proporção deve sempre respeitar, no entanto, o n.º mínimo de 3 médicos. No caso dos externos, os 30% deve ser em função dos membros efetivos externos. Se tivermos 3 membros externos, pelo menos teremos de ter 1 membro externo suplente”.