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Eleições 2025

Formulários para as candidaturas conforme previsto no n.º 1 do artigo 11 do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos (Regulamento n.º 1135/2024 de 9 de Outubro de 2024).

Minutas para formulários
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Termo de propositura candidatura a Bastonário/a
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Termo de propositura candidatura conjunta
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Termo de propositura candidatura a órgão
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Termo de aceitação de candidatura aos órgãos – Docente de estabelecimento de ensino superior
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Termo de aceitação de candidatura aos órgãos – Membro não médico
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ELEIÇÕES 2025

Divulgamos em anexo o calendário eleitoral aprovado em Assembleia de Representantes de dia 16 de dezembro de 2024, destacando algumas datas:

CALENDÁRIO ELEITORAL*

17 de março - Prazo limite para afixação dos cadernos eleitorais
03 de abril - Prazo limite para apresentação das candidaturas
15 de abril - Publicitação das listas e candidatos na ROM, no site e disponíveis para consulta nas sedes
16 de abril - Início da campanha eleitoral
27 de maio - Prazo limite para envio das chaves para voto eletrónico
29 de maio - Início da votação
03 de junho - Encerramento da votação

DOWNLOAD: Calendário eleitoral completo
 

*Nota: este calendário não se aplica às eleições dos colégios. As eleições para os Colégios devem ser marcadas 210 dias após da tomada de posse dos órgãos.

Tendo em consideração o novo enquadramento legislativo e o calendário eleitoral já aprovado, o Conselho Nacional divulga um guia procedimental para as eleições aos diversos órgãos da Ordem dos Médicos para o mandato 2025-2029.

DOWNLOAD: Processo Eleitoral – Perguntas e Respostas

Publicam-se os esclarecimentos adicionais sobre dúvidas, entretanto, colocados sobre o procedimento eleitoral:

  1. A eleição dos membros dos Conselhos Disciplinares Regionais é feita de acordo com o modelo de representação proporcional, conforme parecer do Conselho Superior já disponibilizado neste espaço para consulta;
  2. Divulga-se a interpretação das normas relativas à eleição dos membros suplentes médicos e não médicos aos Conselhos Disciplinares Regionais, emitido pela assessoria jurídica do Conselho Superior;
  3. Os formulários disponibilizados para serem usados pelas candidaturas passaram a estar disponíveis em formato formulário para poderem ser facilmente preenchidos/editáveis;
  4. Os conteúdos dos formulários disponibilizados pela Ordem dos Médicos devem ser observados, admitindo-se contudo ajustamentos enquadrados nas minutas propostas;
  5. Foram corrigidos ligeiros lapsos detetados nos primeiros formulários disponibilizados em PDF, designadamente a não necessidade de exigência de número de cédula para os candidatos não médicos tendo sido também alterado o título do formulário destinado ao termo de aceitação de delegado de candidatura;
  6. Foram incluídos dois novos formulários destinados aos membros não médicos (Docente de estabelecimento de ensino superior / Personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica) com uma referência à necessidade de declarar, sob compromisso de honra, que possuem uma experiência profissional não inferior a cinco anos e ou necessidade de juntarem breve CV donde resulte tal facto.

Divulga-se a interpretação das normas relativas à metodologia de eleição dos Conselhos Disciplinares Regionais, conforme as disposições do Estatuto da Ordem dos Médicos

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Interpretação das normas relativas à eleição dos membros suplentes médicos e não médicos aos Conselhos Disciplinares Regionais, emitido pela assessoria jurídica do Conselho Superior:

"A nossa interpretação é de que nos suplentes devem constar, no mínimo, 3 médicos, como referido no artigo (contudo este é um número mínimo) e devem constar também membros que poderão integrar o órgão como outras personalidades (externas). Tal como no caso dos médicos pode vir a ocorrer algum impedimento, o mesmo pode acontecer com as personalidades externas. Ora, considerando nós que teremos sempre de ter um mínimo de ⅓ de membros externos para não haver a possibilidade de ocorrência de incumprimento a esta regra, devemos também prever a inclusão entre os suplentes de membros externos.
Quanto à proporção, a lista deve ter suplentes na proporção de 30% dos membros efetivos. No caso dos médicos esta proporção deve sempre respeitar, no entanto, o n.º mínimo de 3 médicos. No caso dos externos, os 30% deve ser em função dos membros efetivos externos. Se tivermos 3 membros externos, pelo menos teremos de ter 1 membro externo suplente”.

Divulga-se a seguinte nota informativa: Incompatibilidades entre o exercício de cargos nos Órgãos da Ordem dos Médicos e outras funções - DOWNLOAD

“A incompatibilidade consiste na impossibilidade de conciliação do exercício de uma função com o exercício de outras funções, públicas ou privadas, por força de uma determinação legal. Tal significa, portanto, que a incompatibilidade configura uma situação de conflito de interesses potencial, previamente definida por lei enquanto tal, que se reporta a uma inadmissibilidade de conciliação entre duas ou mais atividades. Este conflito pode surgir quando o exercício de uma função coloca a pessoa em posição de tomar decisões ou agir em situações que envolvem interesses contraditórios ou antagónicos, comprometendo a imparcialidade e a objetividade que se exigem da função pública ou da profissão”.

Número de Membros da Assembleia de Representantes e dos Conselhos Disciplinares Regionais
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