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Competências

As competências do Conselho de Supervisão são definidas no art. 63º do Estatuto da Ordem dos Médicos: Artigo 63.º

  1. O exercício de poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão;
  2. Sob proposta do conselho nacional, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à Ordem; 
  3. Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos; 
  4. Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos disciplinares, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos; 
  5. A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem; 
  6. Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços; 
  7. A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho nacional; 
  8. Participar aos conselhos disciplinares factos suscetíveis de constituir infração disciplinar; 
  9. Recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares na sequência das participações a que se refere a alínea anterior;
  10. Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem, exceto em matéria disciplinar; 
  11. Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos; 
  12. Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses; 
  13. Apreciar e decidir os casos controvertidos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem; 
  14. Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de representantes; 
  15. Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade; 
  16. Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

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