Conforme o art. 100.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, uma vez aceite a inscrição na OM, aplica-se o regime do período de exercício profissional sem autonomia. Durante este período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade médica quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo da profissão que assume a sua supervisão e a responsabilidade pelos atos do médico sem autonomia.
O médico autorizado a exercer medicina tutelada é aquele que ainda não tem autonomia, ou seja, não tem a formação e experiência prática bastante para exercer sozinho a profissão, sendo, portanto tutelado por um colega mais experiente.
O médico fica apto ao livre exercício quando tem experiência profissional relevante demonstrativa do nível de conhecimentos teóricos e práticos que habilitem ao exercício autónomo da profissão médica, reconhecida como tal pela Ordem dos Médicos. Normalmente tal reconhecimento surge pela realização do internato da formação geral (ano comum) ou pelo reconhecimento de que essa formação e experiência existem, após parecer do júri de autonomia.