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Missão

De acordo com o estabelecido pela Ordem dos Médicos, na Deliberação n.º 142/2025, publicada no Diário da República, Série II, n.º 20, de 29 de janeiro de 2025, constitui missão do “Observatório do Ato Médico”:

Zelar para que caiba exclusivamente aos médicos o exercício da atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico-- legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação, de promoção da saúde e prevenção da doença em todas as suas dimensões, designadamente física, mental e social das pessoas, grupos populacionais ou comunidades, no respeito pelos valores deontológicos e das leges artis da profissão médica, sem prejuízo das situações excecionais legalmente autorizadas. 

Deliberação nº 142/2025 

Com vista a promover as respostas e medidas devidas face a denúncias recebidas de violação do estatuído pelo artigo 96.º-A do Estatuto da Ordem dos Médicos, introduzido pela Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro, relativo ao regime jurídico dos atos médicos, no dia 16 de abril de 2024, deliberou o Conselho Nacional da Ordem dos Médicos promover as diligências necessárias à criação do “Observatório do Ato Médico”, tendo a Assembleia de Representantes, deliberado no mesmo sentido, no dia 08 de julho de 2024. Com efeito, tendo presente o regime dos atos próprios dos médicos agora consagrado em lei, constituirá missão do “Observatório do Ato Médico” zelar para que caiba exclusivamente aos médicos o exercício da atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico--legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação, de promoção da saúde e prevenção da doença em todas as suas dimensões, designadamente física, mental e social das pessoas, grupos populacionais ou comunidades, no respeito pelos valores deontológicos e das leges artis da profissão médica, sem prejuízo das situações excecionais legalmente autorizadas. Consideradas finalizadas as diligências preparatórias necessárias, é aprovada pelo Conselho Nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1 alínea t) e n.º 3 do artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, a respetiva composição, constituída pelos seguintes médicos:  

Valores 

Centrado na proteção da pessoa/ doente e no humanismo médico o Observatório do Ato Médico deve ter em conta o estrito cumprimento do código deontológico médico bem como a melhoria da relação médico-doente. O combate a todas as formas de intrusismo médico bem como a defesa intransigente da pessoa doente e da medicina devem ser valores inegociáveis por parte do Observatório e de todos os médicos.  

Âmbito da Intervenção  

É objeto do Observatório do Ato Médico da Ordem dos Médicos coordenar a resposta da Ordem dos Médicos a situações de intrusismo médico e de usurpação de funções médicas e de todas as ações que ponham em causa o Ato Médico. Sendo um órgão consultivo da Ordem dos Médicos deriva dela as competências e mecanismos de intervenção que se entendam como úteis e necessários dentro das regras estatutárias para prosseguir a sua missão.

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