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Funções do Conselho Nacional de Disciplina

 

Lei n.º 9/2024, de 19 de Janeiro (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos)

Composição e Eleição:
  • O conselho é composto por 17 membros, sendo 5 deles personalidades externas à Ordem, com conhecimento e experiência na área médica.
  • Os membros são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, seguindo o princípio da representação proporcional.
  • As listas de candidatura devem incluir personalidades externas à Ordem e garantir a representação paritária das regiões Norte, Centro e Sul.
  • A eleição assegura a representação de membros inscritos e não inscritos na Ordem.
 
Artigo 64.º-B

1 - O conselho nacional de disciplina é um órgão jurisdicional e independente da Ordem com funções disciplinares.
2 - O conselho nacional de disciplina é composto por 17 membros, dos quais 5 são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem.
3 - Os membros do conselho nacional de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
5 - O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
6 - Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas.
7 - O conselho nacional de disciplina tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.

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