Conselho Superior
O Conselho Superior é um órgão de competência genérica da Ordem, a nível nacional, que é eleito por listas em círculos eleitorais regionais (elegem-se cinco membros por círculo eleitoral), com apuramento dos mandatos efetuado segundo o método de Hondt.
Competências (art. 63º EOM)
- Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exercer poderes de controlo;
- Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem;
- Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos disciplinares regionais;
- Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário e os membros do conselho superior ou do conselho nacional;
- Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;
- Deliberar sobre pedidos de escusa, de manifesto conflito de interesses na atribuição de cargos, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, bem como julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem que determinem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento;dade;
- Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;
- Convocar as assembleias das sub-regiões, das regiões, e assembleias gerais, quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação;
- Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de médico, nos termos do presente Estatuto;
- Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;
- Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem.