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Conselho Superior

O Conselho Superior é um órgão de competência genérica da Ordem, a nível nacional, que é eleito por listas em círculos eleitorais regionais (elegem-se cinco membros por círculo eleitoral), com apuramento dos mandatos efetuado segundo o método de Hondt.

Competências (art. 63º EOM)

  1. Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exercer poderes de controlo;
  2. Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem;
  3. Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos disciplinares regionais;
  4. Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário e os membros do conselho superior ou do conselho nacional;
  5. Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;
  6. Deliberar sobre pedidos de escusa, de manifesto conflito de interesses na atribuição de cargos, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, bem como julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem que determinem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento;dade;
  7. Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;
  8. Convocar as assembleias das sub-regiões, das regiões, e assembleias gerais, quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação;
  9. Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de médico, nos termos do presente Estatuto;
  10. Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;
  11. Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem.

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