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REGIMENTO DO COLÉGIO DA ESPECIALIDADE DE MEDICINA INTERNA

PREÂMBULO

As conquistas e progressos verificados em todas as ciências da Vida, e as que têm sido sentidas na Medicina, estimularam a gestação e o aparecimento de novas especialidades, concentradoras de conhecimentos mais específicos, de espectro menos largo, e utilizadoras de técnicas próprias que a sofisticação crescente tende a individualizar.

Rapidamente se percebeu que a pulverização do conhecimento Médico implicava a existência de clínicos peritos na avaliação sistémica e de conjunto do doente, e na orientação e liderança de equipas multidisciplinares. Assim ficou definida a missão do Especialista de Medicina Interna.

A Medicina Interna exige um esforço formativo que privilegia os conhecimentos em ciências básicas essenciais à compreensão dos mecanismos fisiopatológicos, dos alicerces da clínica, da adequação dos procedimentos diagnósticos, do modo de actuação dos fármacos e dos instrumentos fundamentadores da decisão Médica.

O exercício do Internista interessará especialmente as áreas hospitalares, internamento e ambulatório, onde terá a capacidade quase única de ser o Médico Assistente do doente, sem que se possa admitir omissão de uma relação profissional construtiva com o Médico responsável pelos cuidados extra-hospitalares.

SECÇÃO I
Da Constituição e Objectivos

Art. 1º – O Colégio de Medicina Interna é constituído por todos os médicos com o título de Especialidade em Medicina Interna pela Ordem dos Médicos, inscritos no Colégio e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Art. 2º – O Colégio tem como objectivo a valorização do conhecimento e do exercício da Medicina Interna, de modo a atingir os padrões mais elevados.

Art. 3º – O Colégio funciona no âmbito da Ordem dos Médicos e de acordo com o seu Estatuto, o Regulamento Geral e o Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades.

SECÇÃO II
Da Sede

Art. 4º – .1. O Colégio tem a sua sede nacional na Ordem dos Médicos.
2. Por proposta do Conselho Directivo e com o acordo da maioria dos membros, reunidos em Assembleia, pode o Conselho Nacional Executivo determinar que a sede esteja situada noutro local do Território Nacional.

SECÇÃO III
Dos Membros

Art. 5º – 1 . Podem inscrever-se no Quadro de Especialistas de Medicina Interna e, portanto passam a integrar o Colégio, os médicos aprovados no exame ao título de Especialistas de Medicina Interna, conforme as normas indicados da SECÇÃO IV deste Regimento, de acordo com o previsto na alínea d) do artigo 81º do Estatuto da Ordem.
2. Podem ainda inscrever-se os médicos que possuam qualificação considerada equivalente pela Ordem dos Médicos, mediante parecer favorável dum júri nacional de Medicina Interna composto por três especialistas, nomeado pelo Conselho Nacional Executivo por proposta do Conselho Directivo do Colégio, de acordo com o artigo 92º do Estatuto da Ordem.

Art. 6º – 1. São deveres dos membros do Colégio:
a) Cumprir o presente Regimento;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos Directivos do Colégio, de acordo com o Regimento;
c) Cumprir as normas deontológicas;
d) Participar nas actividades do Colégio e manter-se delas informado;
e) Desempenhar as funções para que for designado;
f) Contribuir, sempre que possível, para a formação dos médicos e restantes técnicos de  saúde ligados ao exercício da Especialidade;
g) Pagar a quota adicional que, eventualmente, venha a ser aprovada pelos membros do Colégio para tal reunidos em Assembleia, por proposta do Conselho Directivo e com ulterior ratificação pelo Plenário dos Conselho Regionais.
2. São direitos dos membros do Colégio:
a) Usar o título de Especialistas de Medicina Interna, com todos os direitos inerentes;
b) Participar nas Assembleias (Gerais) Plenárias do Colégio;
c) Ser informado de todas as actividades organizadas pelo Colégio.

Art. 7º – 1. Poderão solicitar a demissão de membros do Colégio os médicos que deixem de exercer a Especialidade.
2. Perante a existência de motivos graves e convenientemente provados, pode o Conselho Directivo propor ao Conselho Disciplinar da Ordem dos Médicos uma análise e orientação processual.

SECÇÃO IV
Da Direcção


A) Do Conselho Directivo
Art. 8º – 1. O Colégio é gerido por um Conselho Directivo constituído por um Presidente e um secretariado de nove membros, nos termos do Artigo 88.o do Estatuto da Ordem dos Médicos.
2. Serão eleitos três coordenadores regionais de entre os membros do secretariado.
3. O mandato do Conselho Directivo tem a duração de três anos.

Art. 9º – 1. O Conselho Directivo reune ordinariamente, em princípio, pelo menos duas vezes por ano.
2. O Conselho Directivo reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente o entenda necessário ou lho seja requerido pelo Conselho Nacional Executivo ou por três membros do Conselho Directivo.

Art. 10º – 1. O Conselho Directivo é convocado pelo Presidente, com antecedência mínima de dez dias, por carta onde se indiquem o local, dias e horas fixados e ordem de trabalhos da reunião.
2. Em caso de reunião extraordinária e se razão de força maior o
determinar, pode o Presidente ser dispensado do prazo e do meio de comunicação indicados no número anterior, podendo utilizar outro.

Art. 11º – 1. As reuniões serão dirigidas pelo Presidente e, na sua falta ou impedimento, por um dos coordenadores regionais.
2. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente voto de qualidade, e exigindo-se a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho para serem válidas.
3. As votações serão por escrutínio secreto de acordo com as normas do procedimento administrativo.

Art. 12º – De cada reunião do Conselho Directivo será elaborada uma acta, que será lida, corrigida, aprovada e assinada na reunião seguinte e dela será enviada cópia ao Presidente da Ordem.

Art. 13º – Compete ao Conselho Directivo:
1. Promover o estreitamente das relações científicas e profissionais no âmbito da Especialidade.
2. Velar pela valorização técnica e profissional dos respectivos Especialistas, assim como do pessoal de saúde ligado ao exercício da Especialidade, para tal propondo medidas adequadas.
3. Zelar pela observância das normas básicas a exigir para a qualificação profissional:
a) propondo normas referentes aos curricula mínimos a exigir aos candidatos a exame de Especialidade;
b) estabelecendo as condições de idoneidade dos Serviços de Medicina Interna e aprovando aqueles que as satisfazem;
c) elaborando o Programa de Formação do Internato Complementar;
d) definindo os critérios de avaliação dos candidatos durante o Internato;
e)  fomentando a realização de acções de ensino médico continuado;
f) zelar pela manutenção do âmbito e prestígio da Medicina Interna.

3. Deliberar sobre a admissibilidade dos candidatos a provas finais do
Exame da Especialidade da Ordem dos Médicos
5. Propor os júris dos exames da Especialidade.
6. Elaborar pareceres, quando solicitados pelo Conselho Nacional Executivo ou
outros órgãos executivos
7. Elaborar alterações ao Regimento do Colégio e propô-las ao Conselho
Nacional Executivo.
8. Informar o Conselho Nacional Executivo de todos os assuntos de interesse
para a Especialidade, cuja importância a tal aconselhe.
9. Pugnar para que o País possua os internistas necessários, assim como os
serviços de Medicina Interna que assegurem efectivamente um exercício profissional digno e permitam aos candidatos a Especialista uma preparação conveniente.
10. Promover a comunicação entre a Ordem dos Médicos,  a Sociedade
Portuguesa de Medicina Interna e outras sociedades científicas com interesses na área.

Art.14º – O Conselho Directivo poderá requerer ou sugerir ao CNE a criação de grupos
de trabalho para o estudo de problemas próprios da Especialidade ou com ela
directamente relacionados.

Art. 15º – 1. São funções do Presidente:
a) Representar o Colégio da Especialidade;
b) Convocar as sessões do Conselho Directivo e presidir a elas;
c) Ser assessor técnico do Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica;
d) Convocar e presidir às Assembleias Plenárias:
e) Rubricar os livros e actas;
f)    Assinar a correspondência do Conselho Directivo.
B) Da Assembleia Geral

Art.  16º  – A Assembleia Geral ou Plenária é constituída por todos os médicos inscritos no Colégio, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Art. 17º – A assembleia Geral ou Plenária é convocada pelo Conselho Directivo do Colégio, pelo Conselho Nacional Executivo, pelo Presidente da Ordem ou por 10% dos seus membros.

Art. 18º – É da competência da Assembleia Geral:
1. Deliberar e recomendar sobre assuntos de interesse da Especialidade, das sub-especialidades, das competências e das comissões técnicas;
2. Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus membros, particularmente no que se refere ao exercício profissional;
3. Deliberar sobre propostas do Conselho Directivo quanto à quotização adicional para despesas suplementares do Colégio, sujeitas a posterior ratificação pelo Plenário dos Conselhos Regionais;
4. Propor alterações ao Regimento, quando expressamente convocada para esse fim;
5. Aprovar voto de desconfiança e propor a demissão do Conselho Directivo do Colégio ao Conselho Nacional Executivo depois de convocada para esse fim, se estiverem presentes 50% mais um dos membros inscritos no Colégio.

Art. 19º – 1. As Assembleias Gerais são presididas pelo Presidente do Conselho Directivo e secretariadas por dois membros presentes, escolhidos pelo Presidente no início da Assembleia;
2. O funcionamento da Assembleia Geral rege-se pelas disposições dos artigos 47º a 61º do Regulamento Geral da Ordem dos Médicos. Quando se trate de Assembleias Gerais eleitorais reger-se-ão pelo articulado da Secção III do Regulamento Geral dos Colégios;
3. A Assembleia Geral é convocada por aviso a inserir na Revista Sócio-Profissional da Ordem dos Médicos, com antecedência mínima de dez dias , indicação do local, dia e hora de realização e declaração da ordem de trabalhos; a antecedência mínima será de trinta dias quando se trate de Assembleias Gerais Eleitorais.

SECÇÃO V

Formação Profissional e Idoneidades

A) Do Internato Complementar

Art. 20º – É condição prévia de admissão ao Internato Complementar de Medicina Interna o cumprimento das normas vigentes de acesso à Especialidade.

Art. 21º 1. Ao requerer ao Colégio o estágio para habilitação ao título, o candidato receberá os seguintes documentos:
a) Regimento do Colégio;
b) Lista dos serviços idóneos;
c) Normas de elaboração do Curriculum vitae;
d) Oito fichas de Avaliação de Estágio (mod.  A e B), com os respectivos
duplicados, devendo estes ficar nos respectivos serviços e os originais serem
enviados, periodicamente, ao Colégio.
e) Impresso para registo enquanto interno de Medicina Interna.
2. Num período de 30 dias depois do início do Internato, o candidato terá de comunicar o facto por escrito ao Colégio, através da Secção Regional de que depende, a que será apensa uma declaração confirmativa do Director do Serviço.
3. O Colégio disporá de um registo de internos de Medicina Interna, e
doutras especialidades enquanto tirocinantes em serviços de Medicina.

Art. 22º – O Programa de Formação do Internato Complementar de Medicina Interna será elaborado pelo Conselho Directivo do Colégio, que o submeterá à Assembleia Geral do Colégio para posterior  aprovação pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, que proporá ao Ministério da Saúde a sua aprovação e publicação em folha oficial.

B) Da Idoneidade dos Serviços

Art. 23º
A verificação da idoneidade para a formação e a avaliação da qualidade são atributos específicos do Conselho Directivo do Colégio da Especialidade de Medicina Interna.
1. Para o efeito do disposto neste artigo serão formadas comissões de verificação de idoneidades, constituídas por dois membros do Colégio, designados pelo respectivo Conselho Directivo, por um representante do Conselho Regional e por um representante do Conselho Nacional do Médico Interno da respectiva zona;
2. Para verificação e atribuição de idoneidades é imperativa a realização de visitas periódicas aos serviços ou unidades;

Art. 24º
1. A idoneidade poderá ser requerida ao Conselho Directivo do Colégio pelos serviços interessados;
2. Do requerimento consta obrigatoriamente:
a) Identificação do responsável, orientadores e demais elementos intervenientes na formação;
b) Material, equipamentos e instalações disponibilizados, bem como garantia da sua utilização e adequação durante a totalidade do período de formação;
c) Tipo de formação a que se candidata (parcial ou total), especificando a capacidade oferecida para cada um dos itens do respectivo programa de formação e garantia do seu cumprimento.

Art. 25º
1. Um serviço idóneo, para efeito de Internato de Especialidade, deve satisfazer as seguintes condições:
a) Quadro Médico
i. Possuir autonomia e quadro próprio (definido como o conjunto de médicos adstritos ao Serviço pelo Conselho de Administração da Instituição) (ESSENCIAL);
ii. Ser dirigido por um membro do Colégio de Medicina Interna com a categoria de Assistente Graduado Sénior, ou, em situações excepcionais devidamente justificadas, por um Assistente Graduado, em cumprimento do legalmente definido (ESSENCIAL);
iii. Ter no seu quadro funcional pelo menos seis especialistas inscritos no Colégio de Medicina Interna (ESSENCIAL);
iv. O total de Internos de formação específica em Medicina Interna não pode ser superior ao dobro do total de especialistas, exceptuando o Diretor de Serviço (ESSENCIAL);
v. O total de Internos da formação específica em Medicina Interna deve ser calculado de modo a que cada um deles possa acompanhar em Internamento cerca de 200 doentes por ano; por isso, não deve ser superior ao número obtido dividindo o total anual de internamentos do Serviço por 175, tendo em conta o número de Internos de Formação Específica de outras especialidades que o Serviço acolhe e o tempo de estágios realizado fora do Serviço; este valor poderá ser modificado caso a caso, desde que devidamente justificado ao CD do CEMI com apresentação de dados da actividade assistencial (do internamento, do ambulatório, ou do acompanhamento de doentes internados noutros serviços ou unidades, em regime de consultadoria), tendo por base a premissa de que a qualidade formativa dos internos não esteja posta em causa. (A ESTABELECER NO PERÍODO MÁXIMO DE 3 ANOS);
vi. Cada orientador de formação não pode ter mais de 3 médicos internos da formação específica sob sua orientação, em fases distintas de formação (ESSENCIAL);
vii. Disponibilidade aos orientadores de formação de tempo necessário para o desempenho dessas funções (pelo menos 2 h/semana) (A ESTABELECER NO PERÍODO MÁXIMO DE 3 ANOS).

b) Actividade Assistencial e Organização do Serviço
i. Garantir, através dos seus sectores ou da colaboração assegurada com outros serviços (na mesma instituição hospitalar ou fora dela), um treino clínico suficiente não só quanto ao tipo de cuidados médicos prestados – internamento, ambulatório e urgência – mas também quanto ao espectro de patologia assistida; isto é, garantir a existência de número de doentes suficiente e nosologicamente diversificado, de ambos os sexos e grupos etários variados, que permitam um treino eficaz da especialidade (ESSENCIAL);
ii. Garantir o apoio de recursos humanos, meios complementares de diagnóstico e terapêutica adequados ao exercício da especialidade (ESSENCIAL);
iii. Possuir um número mínimo de 30 camas (ESSENCIAL);
iv. Manter uma consulta externa de Medicina Interna (mínimo de 1200 consultas ano) (ESSENCIAL);
v. Os internos da formação específica em Medicina Interna devem ter Consulta Externa a partir do 2º ano, tutelada por um assistente, observando um número mínimo de 4 doentes/semana (excepto quando em estágios fora do Serviço) (ESSENCIAL);
vi. Assegurar a existência de consultas dedicadas a patologias específicas, em que o Serviço e os seus elementos tenham adquirido competência comprovada (A ESTABELECER NO PERÍODO MÁXIMO DE 3 ANOS);
vii. Na urgência externa (que deve dispor do apoio das áreas da Imagiologia e da Patologia Clínica), assegurar a presença física de um especialista em Medicina Interna (do Serviço Idóneo) por cada 50 pacientes que recorrem e/ou permanecem no SU ao longo de cada 12 horas (ESSENCIAL); o regime de urgência interna/prevenção não é suficiente para fins formativos; um serviço de urgências básico não é suficiente para fins formativos; internos de formação específica em estágios que contemplem urgência própria não fazem urgência externa de Medicina Interna durante a duração dos mesmos;
viii. Em Hospitais com mais de 200 camas, assegurar a existência durante 24 h por dia, 7 dias por semana, de um especialista em Medicina Interna, em funções de residência/urgência interna por cada 50 camas (A ESTABELECER NO PERÍODO MÁXIMO DE 3 ANOS);
ix. Os hospitais com mais de 200 camas devem possuir na sua estrutura uma Unidade de Cuidados Intermédios em Medicina Interna coordenada por internistas (A ESTABELECER NO PERÍODO MÁXIMO DE 3 ANOS);

c) Actividade Técnica, Científica e Pedagógica
i. Ter um programa de ensino pós- graduado que inclua sessões científicas com periodicidade regular (ESSENCIAL);
ii. Definir o espectro e objectivos específicos dos estágios opcionais (em consonância com o pretendido para o programa de formação); não permitir a saída de internos para outros Serviços que comprovadamente não ofereçam o treino específico desejável para o referido estágio (A ESTABELECER NO PERÍODO MÁXIMO DE 3 ANOS);
iii. Possibilitar o treino necessário à execução de todas as técnicas diagnósticas consideradas úteis ao exercício da especialidade, incluindo a realização de exames invasivos por punção, recolha de material bióptico dos diversos órgãos, colocação de cateter venoso central e drenos pleurais, ventilação não invasiva, entubação orotraqueal, suporte avançado de vida, exames de imagem (como ecocardiografia ou ecografia abdominal/torácica no âmbito FAST), ou outras técnicas diagnósticas (A ESTABELECER NO PERÍODO MÁXIMO DE 3 ANOS);
iv. Ter uma visita clínica colegial à unidade de internamento com periodicidade semanal (ESSENCIAL);
v. Participar ou planear e executar acções de investigação científica na área clínica (DESEJÁVEL);
vi. Apresentação de trabalhos em reuniões nacionais e internacionais, bem como publicações em revistas ou livros (A ESTABELECER NO PERÍODO MÁXIMO DE 3 ANOS);
vii. Acesso a biblioteca técnico-profissional e recursos científicos disponíveis online (ESSENCIAL).

d) Actividades de avaliação da qualidade assistencial e educacional do Serviço
i. Possuir indicadores de qualidade assistencial, que incluam demora média, taxa de mortalidade, taxa de reinternamento a 30 dias, índice de case-mix, tempo de acesso à 1ª consulta; a constatação de uma demora média ≥ 15 dias e/ou taxa de mortalidade ≥ 15 % exigirá um relatório explicativo no prazo de 30 dias, podendo conduzir à realização de uma visita de verificação de idoneidade no prazo de 60 dias (ESSENCIAL);
ii. Ter acesso ao arquivo central hospitalar (ESSENCIAL);
iii. Actividades de garantia de qualidade assistencial (reuniões de Serviço semanais, reuniões de notas de alta, outras) (ESSENCIAL);
iv. Actividades de garantia de qualidade do processo formativo (avaliação anual dos internos, discussão periódica entre orientadores de formação e director de Serviço sobre o progresso/dificuldades de cada Interno (ESSENCIAL);
v. Existência de sucesso educacional comprovado (ESSENCIAL).
2. Um Serviço em que não se verifique a existência de todas as condições determinadas no número anterior pode ser considerado idóneo para estágio parcial (30 a 36 meses) por decisão do Conselho Nacional Executivo, sob proposta fundamentada do Conselho Directivo do Colégio da Especialidade.

Art. 26º – 1. O Conselho Directivo do Colégio fornecerá anualmente ao Conselho Nacional Executivo a lista dos serviços de Medicina Interna idóneos para Internato.
2. O Conselho Directivo verificará, periodicamente, se os serviços idóneos
continuam a obedecer às normas indicados no número 1. do artigo 25ª do presente
Regimento.
3.O Conselho Directivo do Colégio pode anular o reconhecimento da
idoneidade desde que se deixem de verificar as referidas condições.

SECÇÃO VI

Da Aquisição do Título

A) Da Admissão e Provas

Art. 27º – Só podem candidatar-se ao exame de Especialidade de Medicina Interna da Ordem dos Médicos, os Médicos que tenham cumprido com aproveitamento as exigências curriculares definidas na Secção V deste Regimento, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 81º do Estatuto da Ordem dos Médicos, ou que tenham obtido a respectiva equivalência.

Art. 28º – Haverá anualmente uma época de exames, marcadas com uma antecedêncía de seis meses.

Artº 29º – As provas, que serão a nível nacional, realizar-se-ão nos hospitais a que pertence o presidente do júri, segundo critério a definir pelo Conselho Directivo do Colégio e aprovado pelo Conselho Nacional Executivo.

Artº 30º – 1. O Júri será Nacional e nomeado anualmente pelo Conselho Nacional Executivo sob proposta do Colégio da Especialidade
2. O Júri compor-se-à de um Presidente e quatro Vogais, sendo o Presidente e um Vogal da Secção onde se realizam os exames e os outros vogais das restantes Secções.
3. Os Membros do Júri têm de ser Membros do respectivo Colégio de Especialidade.
4. As decisões processuais serão tomadas por maioria tendo o Presidente um voto qualitativo.
5. As decisões classificativas do Júri são tomadas por escrutínio secreto e delas não haverá recurso.

Art. 31º – Compete ao Júri:
1. Elaborar o programa das provas de exame.
2. Marcar o local, dias e horas da prestação das provas.
3.Proceder ao sorteio dos candidatos para estabelecimento da ordem de
prestação de provas.
4. Escolher os doentes para as provas práticas.
5. Distribuir o serviço dos exames pelos membros do júri.
6.  Elaborar uma acta de cada sessão das provas, que será assinada
por todos os membros do júri.

Art. 32º – 1. Os candidatos ao Exame de Especialidade terão de requerer ao Colégio respectivo, através da sua Secção Regional, a admissão às provas até 31 de Janeiro de cada ano.
2. O Colégio deliberará, através da verificação do curriculum, no prazo máximo de 30 dias, sobre a admissibilidade do candidato às provas finais do Exame de Especialidade.
3. No caso de não admissão, o Colégio terá de informar, por escrito, o candidato da razão da sua decisão e deverá indicar as lacunas curriculares que o candidato terá de preencher.

Art. 33º – 1. A falta de um membro do Júri a uma prova de exame implica a sua exclusão.
2. As faltas referidas no número anterior têm de ser justificados perante o
Presidente do Júri.

Art. 34º – Os exames de Especialidade de Medicina Interna, sem prejuízo do que venha
a ser definido pelo Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica, nos termos do
artigo 81º, alínea d), do Estatuto, constarão de Prova Curricular e Provas Teóricas-
práticas.

Art. 35º – 1. A Prova Curricular será eliminatória e constará da verificação da avaliação
e discussão do Curriculum vitae do Candidato, dispondo o Júri, para estudo prévio, de
um prazo máximo de 60 dias.
2. A Prova Curricular incluirá obrigatoriamente a apreciação de:
a) Relatórios de actividades anuais e no fim de cada estágio elaborados pelo candidato e autenticados pelo Serviço onde decorreu o estágio;
b) Informações anuais e no final de cada estágio fornecido pelo Serviço onde decorreu o estágio, em folhas de avaliação próprias, elaboradas pela Ordem dos Médicos.
3. A discussão do curriculum será feita por, pelo menos, três membros do Júri, dispondo cada um de 15 minutos e o Candidato de igual tempo para responder; a duração total da prova não deverá exceder as duas horas e meia.

Art. 36º – 1. Prova de avaliação sumária:
a) Prova constituída pela apreciação e interrogatório sumário sobre problemas práticos bem definidos característicos da Especialidade:
– Observação de doentes, quer directamente, quer por meios iconográficos;
– Apreciação de métodos semiológicos especiais, nomeadamente endoscopias e registos gráficos;
–    Apreciação de métodos complementares de diagnóstico;
b) O número de problemas não deverá ser menor do que seis nem maior do que dez;
c) Cada conjunto de problemas será sorteado entre os candidatos;
d) O candidato não poderá ser interrogado por mais de dois membros do Júri em cada problema;
e) A duração total da prova não poderá ser inferior a uma hora nem exceder hora e meia, não devendo a apreciação de cada problema demorar mais do que quinze minutos.

Art. 37º – 1. A prova prática (clínica) constará da observação de um doente e discussão
do respectivo relatório.
I. O doente será tirado à sorte de um conjunto previamente escolhido pelo Júri.
II. O candidato disporá do tempo seguinte:
a) 60 minutos para observar o doente;
b) 90 minutos para elaborar a história clínica, com diagnóstico provisório e para fazer a requisição escrita dos exames complementares que estimar necessários;
c) 60 minutos para, recebidos os exames complementares, elaborar, por escrito, a discussão desses exames, o diagnóstico diferencial, o diagnóstico definitivo, a proposta de terapêutica e o prognóstico; durante este período poderá observar de novo o doente, requisitar um segundo conjunto de exames complementares e executar técnicas não invasivas da Especialidade que forem adequadas e possíveis;
d) Um destes períodos poderá ser prolongado por mais 60 minutos, se o Júri assim o entender, antes do início das provas;
e) O relatório final  será apreciado por não menos de três membros do Júri que disporão de 15 minutos cada um, dispondo o Candidato de igual tempo para responder a cada membro;
f) Será designado um membro do Júri para prestar assistência ao Candidato
durante a Prova.

Art. 38º – 1. A Prova de interrogatório livre consiste no interrogatório do Candidato por, pelo menos três membros do Júri, sobre temas diferentes.
2. Cada membro do Júri disporá para o efeito de um máximo de quinze minutos, dispondo o candidato de igual tempo para a sua resposta.
3. A duração total da prova não deverá exceder 150 minutos.

Art. 39º – 1. A ordem de prestação de Provas será em princípio a indicada na enumeração, podendo, porém, o Júri alterá-la se achar conveniente, desde que mantenha a Prova Curricular em primeiro lugar.
2. Cada prova será eliminatória e classificada por cada membro do Júri com uma nota de 0 a 20, sendo o resultado da Prova a média aritmética das classificações levada à décima, competindo ao Presidente mandar lavrar acta de que constem as classificações referidas.
3. Depois de cada Prova, será comunicado ao Candidato a classificação
obtida.
4.   O resultado final será a média aritmética do resultado das quatro provas,
competindo ao Presidente mandar lavrar acta de que constem as classificações parcelares.
5. No final das provas, será comunicado individualmente por escrito, a cada candidato, se foi ou não admitido no respectivo Quadro de Especialistas da Ordem dos Médicos.
6. Poderão ser passados certificados da classificação final obtida em termos de Aprovado, Aprovado por Unanimidade e Aprovado por Unanimidade com Distinção.
a) Serão considerados aprovados (aprovados por maioria) aqueles que nas suas provas tenham obtido valores negativos por parte de algum ou alguns dos Membros do Júri;
b) Serão considerados aprovados por unanimidade aqueles que só tenham obtido notas positivas na média final atribuída por cada um dos Membros do Júri;
c) Serão considerados aprovados por unanimidade e distinção aqueles cuja média global final seja igual ou superior a 16.

SECÇÃO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 40º – É condição prévia de admissão ao Internato da Especialidade de Medicina Interna ser o candidato portador de cédula profissional que lhe assegure o direito ao exercício da Medicina livre.

Art. 41º – O Colégio procurará dar cumprimento ao art. 93º alíneas a) e b) do Estatuto, no âmbito da Especialidade.

Art. 42º – 1. Considera-se subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento Geral dos Colégios da Especialidade a todas as questões não expressamente reguladas neste Regimento.
2. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Nacional Executivo, sob proposta do Conselho Directivo do Colégio.

Art. 43º – 1. Este Regimento entra imediatamente em vigor.
2. Deverá ser revisto dentro de um período máximo de 5 anos.
3. O curriculum, Programa de Formação e tempos de estágio serão reavaliados, em princípio de cinco em cinco anos, sem prejuízo de antecipação quando considerada conveniente.

 

Regimento revisto e atualizado após aprovação pelo plenário do Conselho Nacional da alteração aos artigos 23 a 25 (em 13 de janeiro de 2020).