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Recomendação do CNE – 27/09/05

ORDEM DOS MÉDICOS 
CONSELHO NACIONAL EXECUTIVO

RECOMENDAÇÃO 01/05

Tem a Ordem dos Médicos conhecimento de situações em que, por razões organizacionais, de contenção de custos ou de menor compreensão da qualidade técnica exigível na prática de actos médicos, não é possível dispor dos recursos humanos adequados à sua execução.
Tem a Comunicação Social dado particular relevo a casos esporádicos que, pela sua natureza, são perturbadores da confiança imprescindível à relação médico/doente, tais como os que envolvem acusações de alegado assédio de natureza sexual.
Reconhece a Ordem dos Médicos que os doentes não têm em muitos casos, e no âmbito dos serviços públicos de saúde, direito à completa e imediata liberdade de escolha do médico, forma por excelência de garantir a confiança.
Reconhece a Ordem dos Médicos que a má organização e distribuição de recursos leva a uma sobrecarga dos médicos com tarefas que não configuram actos médicos e que uma melhor gestão alocaria a outros profissionais.
No âmbito das suas atribuições legais a Ordem dos Médicos, reconhecendo que tais situações perturbam a qualidade em que deve ser exercida a medicina, recomenda para aplicação em todos os locais em que se exerçam actos médicos:
– Que os recursos humanos disponibilizados para o apoio à realização de actos médicos sejam os adequados e que decorram das necessidades técnicas inerentes à complexidade do acto praticado.

ORDEM DOS MÉDICOS CONSELHO NACIONAL EXECUTIVO
– Que em qualquer circunstância, e desde que autorizado pelo doente, deverá ser possível ao médico requerer a presença de um elemento com formação profissional adequada (técnica e ética) para apoio à realização dos actos médicos.
– Que sempre que o doente o entenda poderá fazer-se acompanhar, devendo o médico aceder a tal vontade desde que tal não colida com as condições técnicas exigíveis

O Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos esclarecerá as dúvidas decorrentes da aplicação desta recomendação e responsabilizará os médicos directores clínicos, coordenadores ou directores pela implementação desta recomendação.
Lisboa, 27 de Setembro de 2005

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