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Recomendação da Direcção do Colégio de Anatomia Patológica relativa à qualidade do diagnóstico/número anual de exames por patologista

A qualidade que se deve exigir aos serviços hospitalares na prestação de cuidados médicos passa, necessariamente, pelo assegurar das condições de trabalho indispensáveis ao exercício da actividade médica. De entre essas condições destaca se a necessidade de definir, com rigor, racionalidade e de acordo com as características dos serviços, o número máximo de actos que cada médico é capaz de praticar com segurança, qualidade, lucidez de espírito e harmonia de atitudes, sem cansaço físico e mental que dificulte o pensar e perturbe o desempenho.

A Direcção do Colégio da Especialidade de Anatomia Patológica tem se debruçado sobre as condições de trabalho que tendem a ser impostas aos anatomopatologistas e sobre as exigências de resposta atempada que sobre eles recai, sem que haja, da parte de quem de direito, a necessária preocupação em garantir uma adequada relação entre o número de anatomopatologistas e o número de exames solicitados, isto é, sem ter em linha de conta o número adequado de exames que cada anatomopatologista é capaz de realizar com qualidade e segurança.

A fim de dar uma resposta adequada a esta importante questão, a Direcção do colégio de Anatomia Patológica deu o seu acordo à posição assumida pelos anatomopatologistas que integram a Comissão para a Rede de Referenciação Hospitalar e decidiu recomendar o seguinte procedimento:

I. Os princípios a que obedece o cálculo do número máximo de exames/ano a realizar pelos anatomopatologistas são os seguintes:

1) Os diferentes tipos de exames de anatomia patológica são categorizados num sistema de Unidades de Trabalho com a seguinte equivalência:

a) Uma citologia exfolitiva equivale a:
1 unidade
 b) Uma biópsia aspirativa equivale a:
3 unidades
c) Um exame histológico equivale a:
3 unidades
 d) Uma autópsia equivale a:
50 unidades

2) Nos Serviços em que a citologia ginecológica tenha a participação de citotécnicos cujo trabalho seja tutelado por anatomopatologista, a este é atribuída a quota de 10% da totalidade de unidades devidas à citologia ginecológica.

II. O número máximo de exames por ano que cada anatomopatologista está capacitado para realizar com qualidade e segurança é o que corresponde às seguintes Unidades de Trabalho:

1) Hospitais de nível A
4500 Unidades/ano
2) Hospitais de nível B
6000 Unidades/ano

III. Daqui resultam os seguintes números de exames:

1) Para hospitais de nível A:

ou 4500 exames citológicos;
ou 1500 exames histológicos;
ou 1500 biópsias aspirativas;
ou 90 autópsias

2) Para os hospitais de nível B:

ou 6000 exames citológicos;
ou 2000 exames histológicos;
ou 2000 biópsias aspirativas;
ou 120 autópsias

IV. Número mínimo de Unidades que justificam a criação e manutenção de um Serviço de Anatomia Patológica:

12.500 Unidades/ano

V. A aplicação desta recomendação obriga a que a contagem do número de exames seja feita do mesmo modo por todos os Serviços, de acordo com os critérios de contagem já definidos pela Direcção do Colégio, cujo cumprimento se torna obrigatório

VI. Os Directores ou Responsáveis de Serviço, que utilizam parte do seu tempo de trabalho em funções de gestão e administrativas importantes, podem ver diminuído o seu número de unidades de trabalho por ano até ao máximo de 1000 unidades.