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Parecer: Qual a definição legislativa sobre quem pode assumir o papel de Chefe de Equipa num Serviço de Urgência?

Divulgamos em seguida o parecer que responde à pergunta:

 

 

Qual a definição legislativa sobre quem pode/deve assumir o papel de Chefe de Equipa num Serviço de Urgência? Os jovens especialistas, ainda a serem remunerados como internos, por ainda não terem sequer contrato de trabalho como especialistas, podem ser nomeados Chefes de Equipa de um SU de um Hospital devido à ausência de elementos mais séniores na escala?!

 

 

 

Parecer Jurídico: O anterior diploma da carreira médica (Decreto-Lei n.º 73/90) continha uma definição para o cargo:

 

 

“Artigo 45.º – Chefe de equipa de urgência

 

 

1 – Nos estabelecimentos hospitalares com serviço de urgência autónomo e a funcionar por equipas em regime de presença física poderá ser criado o cargo de chefe de equipa.

 

 

2 – O chefe de equipa é designado pelo director clínico, por tempo a determinar, de entre médicos da carreira que constituam a respectiva equipa sendo critério de preferência o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva; aplicam-se as regras referidas no n.º 2 do artigo 41.º no que respeita às qualificações do médico a nomear.

 

 

3 – Ao chefe de equipa é atribuído o acréscimo salarial de 5%, nos termos do n.º 1 do artigo anterior”.

 

 

 

 

O actual diploma, o DL nº 177/2009, não se refere expressamente ao cargo de chefe de equipa, mas o seu artigo 23.º diz o seguinte:

 

 

“Artigo 23.º – Direcção e chefia

 

 

1 – Os trabalhadores integrados na carreira médica podem exercer funções de direcção, chefia, ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares das categorias de assistente graduado sénior ou, em casos devidamente fundamentados, de assistente graduado.

 

 

2 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direcção, chefia, ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde é cumprido em comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos, sendo a respectiva remuneração fixada em diploma próprio.

 

 

3 – O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da actividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos médicos, mas prevalece sobre a mesma”.

 

 

Ora, em face do exposto, parece evidente que o cargo só pode ser exercido por quem esteja integrado na carreira médica, o que não parece corresponder aos casos descritos. Dito isto, as escalas das equipas de urgência devem prever a presença de um médico de carreira, com a categoria de assistente graduado, para dirigir a respectiva equipa. Só no caso de não existir no quadro do hospital médicos com essa diferenciação será concebível a nomeação de um assistente, mas ainda assim terá que pertencer à carreira para que a lei seja respeitada.

 

 

Vasco Coelho

 

Advogado, R.L.