O Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, ao abrigo do art. 6º do Decreto Lei 282/77, de 5 de Julho, ouvido o Colégio da Especialidade de Oftalmologia, define como integrante da “Legis Artis” e, em consequência, como imperativo deontológico a ser observado pelos médicos responsáveis das unidades em que se pratique cirurgia da retina e/ou vítreo retiniana e que simultaneamente assumam compromissos de tratamento de doentes urgentes, a seguinte recomendação:
um descolamento da retina em olho anteriormente útil, com menos de um mês de evolução, deverá ter prioridade absoluta sobre as outras cirurgias programadas, nomeadamente da catarata;
se a unidade em causa não possuir pessoal ou equipamento necessário para responder com a solução terapêutica mais adequada, deve estar previamente assegurado o encaminhamento de tais doentes para local adequado.
Lisboa, 15 de Novembro de 2005