+351 21 151 71 00

Novo regime legal das 40 horas – aplicação à carreira médica

Informação – Novo regime legal das 40 horas – aplicação à carreira médica

Foi solicitado a este departamento um esclarecimento quanto à eventual aplicação à carreira médica do novo regime de trabalho da função pública, recentemente publicado através da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto.
Respondendo de imediato à questão, somos de parecer que o referido novo regime não se aplica à carreira médica, por menção expressa do legislador.
Com efeito, resulta do disposto no artigo 11.º, n.º 2 o seguinte:
Artigo 11.º
Norma transitória
1 — Os horários específicos existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados ao disposto no artigo 2.º
2 — O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica os regimes próprios de carreiras para as quais vigora, à data da publicação da presente lei, o período normal de trabalho de quarenta horas por semana e oito horas por dia, incluindo os respetivos regimes de transição.
Para se perceber este artigo é necessário ter presente a redacção do n.º 1 do artigo 2.º ali referido.
A redacção da norma é a seguinte:
Artigo 2.º
Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
1 — O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana.
Ou seja, o legislador deixou bem claro que este novo regime não afecta a carreira médica porque, como sabemos, está em vigor um regime de transição para os médicos que não tenham um período normal de trabalho de 40 horas.
O referido regime transitório está regulado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro, cuja redacção é a seguinte:
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 – Os trabalhadores médicos que, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ingressem na carreira especial médica ficam sujeitos ao regime de trabalho a que correspondem 40 horas semanais.
2 – Os médicos providos na carreira especial médica à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º177/2009, de 4 de agosto, com as alterações do presente diploma, exceto no que respeita às seguintes matérias:
a) Duração do período normal de trabalho semanal, incluindo as até 12 horas semanais a afetar à prestação de cuidados de saúde de urgência externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios, no exercício de funções de apoio aos utentes sem médico de família dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde primários nos modelos organizativos que envolvam a existência de consultas abertas e ou de recurso;
b) Remuneração correspondente ao regime de trabalho;
c) Faculdade de redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, relativamente aos médicos com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco anos, com horário de 42 horas por semana, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais;
d) Regime de incompatibilidades;
e) Dimensão da lista de utentes.
3 – Os trabalhadores médicos referidos no número anterior, podem, a partir do dia 1 de janeiro de 2015 e a todo o tempo, transitar para o regime de trabalho a que correspondem 40 horas semanais, mediante declaração escrita, dirigida ao dirigente máximo do serviço, a qual produz efeitos 120 dias após a sua receção.
4 – A transição referida no número anterior pode, antes daquela data, ser excecionalmente autorizada, a pedido do médico e desde que exista comprovado interesse para o serviço, o qual deve ser objetivamente fundamentado em função da sua necessidade para o bom funcionamento do serviço e tendo em conta as disponibilidades orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, que pode delegar no conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
5 – A transição para o horário de 40 horas semanais referida nos números anteriores implica que o médico requerente renuncie ao exercício do direito de dispensa, em função da idade, de trabalho em serviço de urgência externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, ainda que já declarado, pelo período de 2 anos.
6 – O pessoal médico que requeira a passagem para o regime de 40 horas semanais transita para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo I ao presente decreto-lei.
7 – O pessoal médico da área de medicina geral e familiar, integrado em unidades de saúde familiar de modelo B, apenas pode requerer a transição para o regime de 40 horas semanais, quando deixar de estar integrado naquelas unidades.
8 – Os médicos em regime de 35 horas semanais e até 31 de dezembro de 2015, passam a ser remunerados, em trabalho extraordinário e a partir da 5.ª hora semanal realizada, com base no valor hora correspondente à remuneração da respetiva categoria com período normal de trabalho de 40 horas.
9 – A aplicação dos valores das retribuições mínimas decorrentes do presente decreto-lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva relativamente aos trabalhadores médicos sujeitos ao regime do Decreto¬Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, com um período normal de trabalho de 40 horas determina a alteração do conteúdo do contrato de trabalho em matéria de tempo de trabalho em conformidade com aquele decreto-lei com a redação do presente diploma.
10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se o número de horas do período normal de trabalho afeto aos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, fixados por contrato de trabalho quando superiores aos previstos na lei.
Como se percebe, os médicos que hoje não têm 40 horas de período normal de trabalho semanal podem pedir a transição para esse regime, de forma automática a partir de 2015 e de forma condicionada desde 1 de Janeiro de 2013.
Quer isto dizer que os médicos com contrato de trabalho em funções públicas que não têm um regime de 40 horas de trabalho normal semanal mantêm o seu actual horário, não lhe sendo aplicada esta nova legislação por vontade expressa do legislador.
Esta é, s. m., a n. opinião.

O Consultor Jurídico

Vasco Coelho
2013.03.09