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Indemnização por danos não patrimoniais: assédio moral a médica

Pela sua relevância, divulgamos o extracto de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre uma indemnização por danos não patrimoniais resultantes de um caso de assédio moral a médica:
I – Na vigência do CT/2003, as condutas especificamente relevantes no âmbito do assédio moral estão necessariamente reportadas a situações de discriminação (“assédio moral discriminatório”), enquadráveis nos arts. 23.º e 24.º, sendo certo que as consequências ressarcitórias de atos discriminatórios não recondutíveis a esta figura se encontram reguladas, nos termos expressos no art. 26.º.
II – A tutela das demais violações da integridade física e moral, como é o caso, entre outras situações, do “assédio moral não discriminatório”, é assegurada com base no art. 18.º e nas normas atinentes aos deveres contratuais das partes e às consequências do seu incumprimento [arts. 120.º, a) e c), e 363.º], conjugadas com as disposições gerais da lei civil.
III – Não evidenciando os factos provados que por parte da R. tenha havido qualquer prática discriminatória, não tem a A. direito a ser indemnizada com base em tal fundamento.
IV – Todavia, demonstrada a prática pela R.de factos violadores da integridade física e moral desta, bem como da sua dignidade, a A. tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, a qual deve ser fixada equilibrada e ponderadamente, tendo em conta a gravidade dos factos, os parâmetros que nesta matéria têm sido seguidos nos nossos tribunais, mormente no STJ, e demais elementos elencados nos arts. 496.º, n.º 3, e 494.º do C. Civil.

1. AA, médica, intentou a presente ação, na forma de processo comum, contra BB, SA, pedindo que esta seja condenada a:

– Reconhecer o direito da A. à não prestação de trabalho suplementar e trabalho noturno, por padecer de doença crónica;

– A pagar à A. uma indemnização, por danos morais, no valor de € 125.000,00, acrescida de juros de mora, a partir da data da citação.

O Acórdão, na sua versão integral, pode ser consultado aqui.