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Exercício de atividade privada por médico interno da formação específica

O Conselho Nacional da Ordem dos Médicos, na sua reunião plenária de 16 de maio de 2022, deliberou aprovar o seguinte parecer sobre o

Exercício de atividade privada por médico interno da formação específica

Em resposta à questão suscitada – saber se um médico interno da formação específica de Psiquiatria, sem título de especialista, pode realizar atividade médica psiquiátrica particular, em regime de contrato de prestação de serviços – obteve-se o seguinte parecer do Departamento Jurídico da OM:

«Em primeiro lugar o exercício de qualquer atividade médica fora do âmbito do internato médico carece de autorização para acumulação de funções de acordo com o disposto nos artigos 19.º e seguintes da Lei 35/2014, de 20 de junho;

Depois, nunca um médico interno poderá fazer crer possuir uma especialidade que ainda não possui, pois como resulta do n.º 2 do artigo 75.º do Estatuto de Ordem dos Médicos “2 – Só os médicos inscritos no quadro de especialistas, subespecialistas e competências da Ordem podem usar o respetivo título e fazer parte do correspondente colégio”, o que é reiterado pelo artigo 57.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos (de acordo com o qual “1 – O médico deve respeitar a veracidade dos títulos profissionais e académicos que utilize. 2 – É vedado aos médicos utilizar na prática clínica quaisquer títulos ou designações, derivados de provas, concursos ou formação nacional ou internacional que não correspondam à área específica de especialização clínica e que não tenham obtido a prévia concordância da Ordem”).

Deste modo, para que um médico interno possa assumir “uma consulta de psiquiatria sem ser especialista em psiquiatria, é necessário que resulte muito claro e evidente para os utentes/doentes que o médico que os vai consultar não é especialista, mas apenas médico interno e qual o ano da sua formação. 

Sendo o médico interno que frequenta a formação especializada um médico autónomo, a sua atuação pauta-se pelo disposto no artigo 11.º do Código Deontológico de Ordem dos Médicos nos termos do qual “1 – O médico não pode ultrapassar os limites das suas qualificações e competências. 2 – As especialidades, subespecialidades, competências e formações reconhecidas pela Ordem devem ser tidas em conta. 3 – Sempre que entenda necessário, o médico deve pedir a colaboração de outro médico ou indicar ao doente um colega que julgue mais qualificado (…)”, pelo que, deverá aquele respeitar as suas qualificações e competências e assegurar-se da existência de tutela da especialidade à qual possa recorrer em caso de necessidade.

Consultora jurídica: Inês Folhadela// Data: Maio 2022