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Documento entregue na AR sobre a criação de novas ordens profissionais

 

Durante audiência com a vice-presidente da Assembleia da República, em representação de Ferro Rodrigues, presidente da AR, concedida ao CNOP, Miguel Guimarães, bastonário da Ordem dos Médicos entregou um documento fundamentando a posição que tem sido defendida frisando que a criação de novas ordens profissionais na saúde terá um impacto negativo para o adequado funcionamento das equipas multidisciplinares. Reproduzimos em seguida esse documento:

 

Assunto: Criação de uma ordem profissional dos fisioterapeutas

Exma. Senhora Dra. Teresa Caeiro

Venho em meu nome e da Ordem dos Médicos salientar que o amplo apelo público e institucional efetuado pelo Conselho Nacional das Ordens Profissionais, no qual a Ordem dos Médicos participou de forma ativa, teve como consequência a não aprovação do diploma que visava criar a Ordem dos Técnicos de Saúde em sede do parlamento. No entanto, e apesar das múltiplas iniciativas levadas a cabo, a Assembleia da República aprovou na generalidade a criação de uma Ordem profissional dos Técnicos de Fisioterapia. Os dois projetos apresentados pelo PS e CDS-PP obtiveram os votos favoráveis do PS, do CDS-PP e do deputado André Silva do PAN, tendo a oposição do PSD e do deputado socialista independente Paulo Trigo Pereira. Estes diplomas acabaram assim por ser viabilizados para baixar à Comissão de Especialidade pelas abstenções das bancadas do BE, PCP e de Os Verdes.

A Ordem dos Médicos (OM) discorda objetivamente de tal aprovação, não só pelo desrespeito dos pressupostos legais a que obedece a criação de ordens profissionais, mas sobretudo, porque estão colocados em causa os interesses e direitos dos doentes.

Nos termos do n.º 4 do artigo 267.º da Constituição da República, “as associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos”.

Em sintonia com esta norma, a Lei 2/2013, de 10 de janeiro (lei que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais) veio determinar que as associações públicas profissionais são entidades públicas representativas de “…profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido”. O artigo 3.º daquela Lei determina, ainda, que a constituição de uma ordem profissional reveste caráter “…. excecional, podendo apenas ter lugar quando:

  1. a) Visar a tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente;
  2. b) For adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger;

e c) Respeitar apenas a profissões sujeitas aos requisitos previstos no artigo anterior”.

Finalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 3º da Lei 2/2013, a constituição de ordens profissionais “…é sempre precedida (…) [da]  

  1. a) Apresentação de estudo, elaborado por entidade de independência e mérito reconhecidos, sobre as exigências (…) e o cumprimento dos requisitos previstos [na lei], bem como sobre o seu impacte na regulação da profissão em causa;
  2. b) Audição das associações representativas da profissão;
  3. c) Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, de projetos de diploma de criação e de estatutos da associação pública profissional, acompanhado do estudo referido na alínea a)”.

A primeira objeção é por nós endereçada ao facto de não ser conhecida a existência de um estudo independente que, publicamente, justifique a criação de uma ordem profissional numa profissão que reúne, fazendo uso dos próprios números avançados pelo Grupo Parlamentar do PS, 10.000 profissionais. De resto, face ao princípio da excecionalidade de criação das ordens profissionais, a criação de uma ordem para uma profissão representativa de apenas dez mil profissionais não se afigura justificável.

Acresce ainda que, se atentarmos no que se passa ao nível dos países que integram a União Europeia, verificamos que a grande maioria não possui uma ordem profissional, deixando ao livre associativismo privado a possibilidade de constituição de associações sem fins lucrativos e de base voluntária, semelhantes àquela que já existe em Portugal. Assim, tal é o caso da Irlanda, da Bélgica, do Luxemburgo e de Malta. Noutros países estas associações reúnem não só os profissionais (individuais) de fisioterapia, mas também as sociedades e até os estudantes que nelas se queiram inscrever. Tal é o caso, por exemplo, da Chartered Society of Physioterapy, do Reino Unido. Finalmente, revestindo a natureza de associação pública profissional, encontramos o caso de Itália, Espanha e França. No entanto, e quanto a esta última, atente-se que se trata de uma associação de direito privado, ao qual o Estado francês confia uma missão de serviço público, não sendo esta o membro da World Confederation for Physical Terapy, mas sim a French Federation of Physiotherapists que é um sindicato dos profissionais de fisioterapia.

Verificamos, assim, que o panorama europeu é bastante diversificado, não podendo sequer afirmar-se existir uma tendência no sentido de criação de ordens profissionais, pelo que a criação desta ordem profissional que determina a imposição de regras de acesso a uma profissão essencialmente técnica, irá representar a imposição de restrições ao nível das qualificações profissionais e, concomitantemente, dos profissionais que a possam exercer, suscetíveis de colocarem em causa o princípio da livre circulação de trabalhadores no âmbito da União Europeia e da liberdade de exercício da atividade/profissão.

Resultando as ordens profissionais de um processo de devolução dos poderes do estado em associações publicas às quais são confiadas as funções de regulação de uma profissão que se encontra e necessita de se encontrar submetida a uma deontologia e ética próprias, para o que se atribui um poder normativo e disciplinar próprio à ordem, não se vislumbram quais os especiais interesses (nomeadamente públicos) que justifiquem a submissão da atividade de fisioterapia a uma regulamentação própria ou distinta daquela que já resulta para os prestadores de serviços e/ou trabalhadores em geral.

Na realidade, e no domínio das profissões eminentemente técnicas, não há qualquer razão de interesse público que justifique a necessidade de criação de uma ordem profissional numa atividade que consiste na execução de técnicas e procedimentos na dependência de diagnósticos e prescrições que são e têm que continuar a ser, na defesa e preservação da saúde dos doentes, dependentes de prescrição e de supervisão médicas.

O reconhecimento da atividade do fisioterapeuta como uma profissão na área da saúde não pode nunca perder de vista que o diagnóstico e a referenciação para tratamento de fisioterapia é exclusivamente uma decisão médica. E porque o diagnóstico diferenciado é da responsabilidade do médico, assim, se protegem os interesses dos doentes das más práticas e, consequentemente, o interesse público. Deste modo não se pode olvidar que se o diagnóstico médico apura a existência de uma doença que carece de um programa de reabilitação, o fisioterapeuta participa na respetiva equipa multidisciplinar, mas sob a supervisão de um médico. Assim, a atuação técnica do fisioterapeuta carece sempre deste enquadramento médico, que constitui não só garantia de que os melhores cuidados de saúde são ministrados, mas também que, evitando-se situações de má prática, se reduzem os custos nesta área da saúde.

Assim, cientes de que a medicina física e de reabilitação carece de uma equipa multidisciplinar, tal facto não pode servir para secundarizar a centralidade da atuação médica, sob pena de ser pôr em perigo a segurança do próprio doente. Isto mesmo resulta do Manual de Boas Práticas de Medicina Física e Reabilitação (aprovado por despacho do Secretário de Estado da Saúde em 31 de julho de 2002 e publicado no Diário da República 2ª Série pelo Aviso n.º 9448/2002) que se tem revelado o instrumento útil e suficiente para enquadrar a atividade de fisiatria e de fisioterapia, ajustado à realidade.

Pelo exposto a Ordem dos Médicos reitera o seu desacordo à criação de uma ordem dos técnicos de fisioterapia que em nada contribuirá para a defesa da saúde dos doentes e para a salvaguarda da qualidade do Sistema Nacional de Saúde.

Neste sentido, a Ordem dos Médicos, continuará em sede de Comissão de Especialidade a defender o interesse dos doentes e o interesse público, demonstrando aos deputados do parlamento a inutilidade e o impacto negativo para o adequado funcionamento das equipas multidisciplinares, da criação de uma Ordem profissional dos Técnicos de Fisioterapia.

Com os melhores cumprimentos,

O Bastonário da Ordem dos Médicos,

Dr. Miguel Guimarães.