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Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência

A Ordem dos Médicos teve conhecimento da existência de hospitais a funcionarem com equipas médicasnos Serviços de Urgência, que não cumprem os números mínimos de especialistas previstos nas recomendações do Regulamento da Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência da Ordem dos Médicos, Regulamento n.º 1029-A/2022, publicado em Diário da República a 24 outubro 2022, atualmente em vigor. Alguns hospitais estão claramente a desrespeitar as regras definidas e a fomentar interpretações erradas que as pretendem desvirtuar. Noutros casos, os médicos estão a ser desviados de atividades essenciais ou solicitados para dar resposta ao Serviço de Urgência externa quando não estão escalados para tal. Trata-se de situações inadmissíveis e reprováveis.

Tais procedimentos configuram uma violação das regras técnicas da Ordem dos Médicos, dos seus Colégios e dos padrões mínimos de constituição das equipas médicas de urgência externa, pondo em causa a qualidade dos cuidados de saúde prestados e a segurança dos doentes, dos médicos e das equipas de urgência.

Estes critérios são uma referência técnico-científica e deontológica para todos os médicos, assim como para os responsáveis dos hospitais, e uma garantia de segurança para os doentes e para os médicos.

Assim, solicitamos a todos os médicos, sempre que detetem situações irregulares que infrinjam o Regulamento da Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência, colocando em causa a qualidade dos cuidados de saúde prestados, as reportem de imediato à Ordem dos Médicos (ordemdosmedicos@ordemdosmedicos.pt) e informem as chefias hierárquicas (utilizando os formulários tipo “declaração de responsabilidade”).

Essa informação é essencial para a Ordem dos Médicos poder cumprir com o seu papel de defesa da qualidade dos cuidados de saúde, dos doentes e do exercício da medicina.

O dever da Ordem dos Médicos de regulação do exercício da atividade médica e da defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos do doente torna “imperiosa a definição dos padrões mínimos que devem presidir à constituição das equipas médicas dos serviços de urgência, por forma a garantir a qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados aos doentes. O direito à saúde, manifestação do princípio da dignidade humana, é um dos pilares do Estado de Direito estando consagrado no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa. A concretização deste direito implica uma responsabilidade conjunta de todos – cidadãos, sociedade, médicos e Estado.” Regulamento n.º 1029-A/2022.