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Comunicado da OM sobre os concursos fechados (Despachos 8056-C/2013 e 10231-A/2013)

Comunicado da OM sobre os concursos fechados (Despachos 8056-C/2013 e 10231-A/2013)

Em baixo poderá consultar informação complementar, depois da nota de imprensa sobre este assunto, anexamos a carta enviada ao Ministro da Saúde e o parecer da Provedoria de Justiça, na sequência da queixa apresentada pela Ordem dos Médicos, em que é dada razão à instituição e afirmada a ilegalidade desse tipo de concursos.

Nota de Imprensa

Analisados os Despachos 8056-C/2013 e 10231-A/2013 do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, retira-se do seu teor que:
1. Os Despachos em questão visam apenas e só os médicos que concluíram o internato da especialidade na 1.ª época do internato médico de 2013.
2. Os médicos que tenham concluído o seu internato de especialidade na 1ª época de 2013, são obrigados a concorrer, pois se não o fizerem (ou se se recusarem a celebrar o contrato de trabalho) cessarão, a contar da data da verificação de qualquer um daqueles factos, o respectivo contrato.
3. Os  procedimentos de selecção serão abertos ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto–Lei n.º 112/98, de 24 de Abril; ora, diz o artigo 3º n.º 2 do DL 45/2009 (diploma que veio introduzir alterações ao diploma dos internatos médicos e que revogou o diploma DL 112/98, que continha o regime das vagas carenciadas) que “o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004, (…) na redacção do presente decreto-lei, aplica-se aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/98 (…), salvo oposição dos interessados a apresentar, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei”; isto é o regime de contratação dos médicos que fizeram o seu internato numa vaga preferencial (anteriormente designada por vaga protocolada), aplica-se aos médicos que tenham sido  colocados em vagas carenciadas que (repita-se), entretanto, foram extintas pelo DL 45/2009;
4. Os procedimentos de selecção irão permitir a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial;
5. Os procedimentos de recrutamento em causa observam o regime fixado no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004, seja, são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação obtida em entrevista de selecção a realizar para o efeito.
6. No caso das áreas hospitalar e de saúde pública os procedimentos de selecção serão realizados pelas Administrações Regionais de Saúde.

Tomando conhecimento do conteúdo dos Despachos nºs 8056-C/2013 e 10231-A/2013, cuja finalidade é a abertura de procedimentos de selecção restritos para contratação de pessoal médico, a Ordem dos Médicos não pode deixar de lamentar a insistência do Ministério da Saúde em violar os preceitos constitucionais nos seus processos de recrutamento.

Os Despachos acima referidos limitam a abertura de vagas a médicos que tenham obtido a sua especialidade na 1ª época de 2013, excluindo todos os restantes profissionais que aspiravam legitimamente ao preenchimento de uma vaga no Serviço Nacional de Saúde.
Este procedimento, tal como está definido, viola o direito de igualdade de acesso ao emprego no sector público (artigo 47º da Constituição) e coloca em causa referenciais de transparência, equidade e igualdade de oportunidades na administração pública. Além disso, é uma medida que favorece a injustiça do sistema, premiando a idade dos candidatos em detrimento do seu desempenho e competências adquiridas.
A Ordem dos Médicos não pode deixar de manifestar a sua mais profunda surpresa pelo facto do Ministério da Saúde, depois de receber um extenso parecer jurídico da Provedoria de Justiça a considerar ilegais os anteriores concursos fechados e a instar à reposição da legalidade, reiterar na repetição do mesmo tipo de concursos fechados, ultrapassando a Lei com um estranho, inaceitável e desnecessário desprezo pelo Estado de Direito.
Estes concursos fechados são ainda mais incompreensíveis porque há Colegas especialistas, nomeadamente em Medicina Geral e Familiar, uma área especialmente necessitada, que estão a ser sucessivamente impedidos de concorrer ao SNS por estarem dele desvinculados. Com estes concursos fechados, que mantêm especialistas fora do SNS, são os doentes que estão a ser prejudicados.
Por último, o Despacho 10231-A/2013 põe em causa a autonomia administrativa, financeira e patrimonial das unidades locais de saúde e dos centros hospitalares, desrespeitando as competências destas entidades em matéria de recrutamento do pessoal médico.
Deste modo, a Ordem dos Médicos apela a que o Ministro da Saúde ponha termo aos presentes despachos e informa que irá remeter os mesmos à Provedoria de Justiça e à Procuradoria-Geral da República para que estas entidades possam agir em defesa do Estado de Direito, sem prejuízo de, desde já, estar disponível para apoiar juridicamente todos os médicos que se sintam lesados por este tipo de concursos e os pretendam impugnar.

DOWNLOAD
Concursos Médicos 2013_Carta ao MS
Parecer_Provedoria_da_Justica_sobre_concursos_fechados

Agosto 2013