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Aplicabilidade da Tabela de Nomenclatura para medicina dentária

Aplicabilidade da Tabela de Nomenclatura para medicina dentária

Perante as dúvidas de vários colegas especialistas em estomatologia e a solicitação do respectivo Colégio, foi questionado o departamento jurídico sobre a legalidade e a aplicabilidade do CNVRAM, no que se refere a essa especialidade. As dúvidas apresentadas pelos colegas deviam-se ao facto de a Tabela da Ordem dos Médicos Dentistas, já publicada em Diário da República, ter entrado em vigor no dia 2 de Janeiro de 2013 surgindo a questão de saber se os estomatologistas tinham que submeter-se ou não à respectiva terminologia, uma vez que – no artigo 2º desse diploma – se fala, genericamente de Saúde Oral: ‘A utilização das nomenclaturas e da tabela é obrigatória em todos os actos relacionados com o âmbito da saúde oral e em particular com a medicina dentária ou com os médicos dentistas’. Segue-se o esclarecimento do Departamento Jurídico da Ordem dos Médicos:
«A Tabela de Nomenclatura para a Medicina Dentária, publicada pela Ordem dos Médicos Dentistas, e que consta do Regulamento 501/2011, do DR II Série nº 161, de 23 de Agosto, é exclusivamente aplicável aos médicos dentistas.
Os estomatologistas não estão abrangidos por este Regulamento já que a OMD não tem poder regulamentar sobre médicos nem as entidades que adoptam a tabela a podem impor a outros profissionais.
O médico estomatologista tem de cumprir os preceitos deontológicos do respectivo Código da Ordem dos Médicos e está exclusivamente sujeito à acção disciplinar da OM.
Quer isto dizer que os estomatologistas podem e devem usar o CNVRAM no exercício da sua actividade profissional.
As entidades para as quais os estomatologistas trabalhem deverão, pois, respeitar o Código de Nomenclatura e Valor Relativo dos Actos Médicos para os estomatologistas da mesma forma que o fazem para a Tabela de Nomenclatura para a Medicina Dentária relativamente aos médicos dentistas.
Se as profissões não se podem confundir, a nomenclatura dos actos praticados por elas também não.
Em conclusão, não releva para os médicos, designadamente para os especialistas em estomatologia, a tabela aprovada pelo Regulamento 501/2011 da OMD.
O Consultor Jurídico
Paulo Sancho»