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Ao ler o código deontológico, reparei que o médico apenas pode aceitar ofertas da indústria farmacêutica em determinadas situações, conforme descrito no artigo 130º. Nesse artigo, diz-se que os médicos podem ser financiados pada participar em congressos desde que devidamente aprovados pela OM (alínea 3 ponto b)). Ora isto parece entrar em conflito com a atual prática em que há um financiamento da indústria para inscrição em congressos. Isto apesar do valor ser declarado no site PlacoTrans do Infarmed. Resumindo: a prática atual está fora do código deontológico? Se não, então onde se pode encaixar a prática atual?

O Código Deontológico da Ordem dos Médicos, no âmbito do relacionamento dos médicos com a indústria farmacêutica, efetivamente estabelece como princípio geral o da proibição de recebimento de ofertas por parte da indústria farmacêutica, mas não deixa de contemplar algumas exceções.

 

Assim, o n.º 1 do artigo 129.º determina que  “O médico não pode solicitar ou aceitar ofertas de qualquer natureza por parte da indústria farmacêutica ou outros fornecedores de material clínico, salvo nos casos especificados no artigo seguinte” (sublinhado e realces nossos). Por seu turno o artigo 130.º estabelece que “1 — Os médicos podem aceitar ofertas, por parte da indústria farmacêutica ou de outros fornecedores de dispositivos médicos ou material clínico, que tenham valor intrínseco insignificante. 2 — Os médicos podem, também, receber livros científicos e técnicos de referência ou qualquer outra informação ou material com fins especificamente formativos, desde que estejam relacionadas diretamente com a prestação de cuidados médicos ou envolvam benefício direto para os doentes. 3 — Os médicos podem ainda aceitar, por parte da indústria farmacêutica ou de outros fornecedores de dispositivos médicos ou de material clínico, as seguintes ofertas: a) Bolsas de estudo ou prémios científicos atribuídos publicamente por um júri independente de reconhecida idoneidade; b) Fundos que possibilitem a participação dos médicos em estágios, congressos ou outras reuniões científicas, que contribuam para o aperfeiçoamento profissional dos médicos, desde que acreditados pela Ordem, e mediante a apresentação de comprovativo documental idóneo da participação no evento; c) Fundos que possibilitem a organização por parte dos médicos de congressos, simpósios e outras ações de formação científica que contribuam reconhecidamente para o aperfeiçoamento profissional dos médicos, desde que acreditados pela Ordem. 4 — Para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a Ordem dos Médicos é a única entidade que procede à avaliação da idoneidade científica dos eventos. 5 — A apreciação da idoneidade científica dos eventos é definida em Regulamento próprio”.

De resto, estas regras são reiteradas pelo disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regime Jurídico do Medicamento de Uso Humano (constante do Decreto-lei 176/2006, de 30 de agosto na sua versão atual que resulta do Decreto-lei 26/2018, de 24 de abril) que também exceciona as ofertas de valor insignificante e a atribuição de patrocínios a estágios, congressos e reuniões científicas.