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Acordos dos médicos e clínicas com o Ministério da Justiça caducam todos

Decreto-Lei n.º 11/2011. D.R. n.º 15, Série I de 2011-01-21

Ministério da Justiça

Extingue o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e revoga os Decretos-Leis n.os 460/99, de 5 de Novembro, e 212/2005, de 9 de Dezembro

·   Resumo

Os acordos dos médicos e clínicas com o Ministério da Justiça caducam todos. Entrada em vigor dia 1 de Fevereiro de 2011.

 

Artigo 6.º

Instrumentos contratuais na área da saúde

1 — A extinção do subsistema de saúde da Justiça determina a caducidade de todos os acordos, protocolos, convenções e demais instrumentos contratuais que tenham por objecto:

a) A inscrição e a manutenção da inscrição de beneficiários, designadamente de serviços ou organismos protocolados;

b) O fornecimento de bens ou a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários.

2 — A caducidade produz efeitos na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 3 do artigo 7.º

3 — A caducidade referida no n.º 1 determina a cessação de todos os efeitos emergentes dos referidos instrumentos contratuais, nomeadamente o fornecimento de bens e a prestação de serviços aos beneficiários, com excepção daqueles que se mostrem imprescindíveis à conclusão dos processos de recepção, conferência e pagamento das despesas correspondentes ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços verificados em momento anterior à entrada em vigor do presente decreto -lei e à cobrança de encargos com a saúde, por via graciosa, em execução fiscal ou em acção de regresso.

4 — A caducidade dos instrumentos contratuais relativos ao fornecimento de bens ou à prestação de cuidados de saúde não obsta à posterior celebração de acordo com a ADSE em conformidade com as regras e tabelas por esta estabelecidas para o regime convencionado.

5 — A facturação de bens ou cuidados de saúde fornecidos ou prestados até à data da entrada em vigor do presente decreto -lei é obrigatoriamente apresentada à Secretaria -Geral do Ministério da Justiça, para conferência e pagamento, no prazo de 30 dias de calendário contados daquela data.