A ACSS interpelou a OM para que esta emita parecer sobre a possibilidade de um médico que se encontre a frequentar a formação geral poder realizar actos de prescrição. A questão colocou-se porque um médico interno da formação geral veio solicitar um parecer, já que sofre bastantes pressões para prescrever em contexto de urgência.
O CNIM foi solicitado a pronunciar-se, tendo referido que deveria ser ouvida a ACSS na vertente da legislação em vigor/ enquadramento jurídico e a Ordem dos Médicos na vertente técnica. Por seu turno, a ACSS veio elencar as normas em vigor no âmbito do Internato Médico, sem chegar a qualquer conclusão, antes considerando que não existem normas que com segurança permitam alcançar o que se entende por prescrição médica e as condições da sua admissibilidade nesta vertente do internato médico. Vejamos.
No âmbito do internato médico estão plasmados dois conceitos que parecem estar a ser confundidos, trata-se dos conceitos de “autonomia” e de “medicina tutelada”. De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, “O internato médico corresponde a um processo de formação médica, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício da medicina ou ao exercício tecnicamente diferenciado numa determinada área de especialização, com a atribuição do correspondente grau de especialista.” Decorre do aludido preceito que o período de formação geral se destina a habilitar o médico interno à prática da medicina, enquanto o período da formação especializada atribui ao médico os conhecimentos técnicos diferenciados numa área de especialidade.
Concretiza, ainda, o regime jurídico do internato médico que só após a frequência com aproveitamento da formação geral, é que o médico obtém autonomia. Facto é que genericamente durante o internato médico os médicos internos estão sob tutela, mas só durante o período de formação geral não têm autonomia. Trata-se, pois, de conceitos distintos que não podem ser confundidos. Durante o período da formação geral os médicos internos não têm a experiência necessária para, com a necessária segurança para os doentes, praticarem atos de forma autónoma.
Consequentemente, não podem praticar os actos que estão reservados aos médicos com autonomia, designadamente prescrever medicamentos, ou assinar altas médicas, ainda que sob tutela do seu orientador. Diferentemente, durante a formação especializada os médicos internos podem praticar atos de forma independente, ainda que sob a orientação/tutela do seu orientador.
Conclui-se, pois, que estão vedados aos médicos internos da formação geral, os actos que estão reservados aos médicos com autonomia, nos quais se incluem a prescrição de medicamentos.
O Conselho Nacional da Ordem dos Médicos
2019-01-29