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O Plenário dos Conselhos Regionais da Ordem dos Médicos, na sua reunião de 30 de Setembro de 2011 aprovou a alteração aos artigos 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 3 e 10.º, n.º 2 do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos.
Nesta conformidade o texto integral e consolidado do dito Regulamento de Inscrição é o seguinte:

REGULAMENTO DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÉDICOS

Tendo em atenção a proliferação de normas regulamentares de inscrição, bem como a multiplicidade de situações com que se deparam os Conselhos Regionais, entende-se como conveniente a codificação e uniformização de normas e procedimentos sobre esta matéria.
Com efeito, tem-se assistido a um aumento significativo de pedidos de inscrição, designadamente de médicos estrangeiros e a uma multiplicidade de situações complexas que importa simplificar.
Para tanto, faz-se aprovar este Regulamento, que deverá ser aplicado em todos os Conselhos Regionais.
As limitações legais impostas pelo Estatuto da Ordem dos Médicos não permitem, de momento, ir mais longe, designadamente na previsão de figuras jurídicas alternativas à inscrição definitiva, nem de vicissitudes da inscrição, como a suspensão voluntária. Com este instrumento de regulamentação pretende-se, pois, condensar e codificar as normas dispersas, actualmente em aplicação, bem como, uniformizar procedimentos e exigências aos interessados.
Assim, nos termos dos artigos 57.º alínea b) e 64.º, alínea j) do Estatuto da Ordem dos Médicos, é aprovado o Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos.

ARTIGO 1.º
INSCRIÇÃO E EXERCÍCIO DA MEDICINA
1 – Para o exercício da Medicina é obrigatória a inscrição na Ordem dos Médicos.
2 – Só podem inscrever-se na Ordem dos Médicos:
a) Os portugueses e estrangeiros licenciados em Medicina por escola superior portuguesa;
b) Os portugueses e estrangeiros licenciados em Medicina por escola superior estrangeira, desde que vejam reconhecidos os seus títulos;
c) Os portugueses e estrangeiros licenciados em Medicina por escola superior estrangeira que tenham obtido equivalência oficial de curso devidamente reconhecida pela Ordem dos Médicos.
3 – São equiparados aos licenciados em Medicina, cujos títulos tenham sido emitidos antes da implementação do processo de Bolonha, os mestres em Medicina, cujo grau tenha sido obtido após a implementação daquele processo.
4 – O presente regulamento aplica-se a todos os interessados independentemente de apresentarem diploma de licenciatura pré-Bolonha ou de mestre pós-Bolonha.
5 – Aos mestres e aos licenciados em Medicina, tal como definidos nos números anteriores, é assegurado tratamento igual e não discriminatório no acesso à profissão.

ARTIGO 2.º
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
1 – A inscrição é requerida pelo interessado ou seu procurador ao Conselho Regional da área de residência, mediante o preenchimento do impresso de inscrição e entrega da documentação inerente.
2 – O requerimento será entregue pessoalmente ou pelo correio em qualquer das instalações da Ordem dos Médicos.
3 – Quando entregue ou remetido a um órgão incompetente, deverá o requerimento ser enviado, pelos serviços da Ordem e no prazo de uma semana, ao órgão competente para conhecer o pedido.

ARTIGO 3.º
DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS
1 – Os serviços administrativos competentes deverão proceder à verificação da documentação exigida ao requerente, remetendo o processo, quando devidamente instruído, ao Conselho Regional competente para a decisão final.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser solicitados esclarecimentos ao requerente, bem como a apresentação de qualquer documento em falta ou a certificação da autenticidade dos documentos juntos.
3 – A Ordem poderá realizar e requerer todas as diligências que entenda necessárias e adequadas à comprovação da veracidade dos factos relatados nos documentos, sem prejuízo do disposto nas normas comunitárias e internacionais.
4 – Se o processo estiver parado por facto imputável ao requerente por um período superior a 6 meses, será o interessado notificado para praticar o acto em falta no prazo de 10 dias, com a cominação de, não o fazendo, o pedido ser arquivado.
5 – Passado o prazo referido no número anterior e pretendendo o requerente reiniciar o processo, deverá o interessado proceder à revalidação de todos os documentos entregues cujo prazo de validade tenha expirado.

ARTIGO 4.º
IMPRESSO DE INSCRIÇÃO
1 – É obrigatório o preenchimento de um impresso de modelo aprovado para inscrição na Ordem dos Médicos.
2 – O preenchimento do impresso é da exclusiva responsabilidade do requerente, que afiançará a veracidade dos factos nele relatados.
3 – Do impresso deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Nome completo;
b) Sexo;
c) Estado civil;
d) Nacionalidade, naturalidade e filiação;
e) Número de bilhete de identidade ou de outro documento de identificação;
f) Número de identificação fiscal;
g) Data da licenciatura e estabelecimento de ensino frequentado;
h) Nome profissional pretendido;
i) Residência;
j) Domicílio profissional, quando conhecido;
l) Morada escolhida para efeitos de comunicações e notificações por parte da Ordem.

ARTIGO 5.º
NOME PROFISSIONAL
1 – Na indicação do nome profissional, não poderá o interessado usar nome igual
ou confundível com o de outro médico já inscrito.
2 – Havendo igualdade ou confusão de nomes, deverá o interessado ser notificado para proceder à sua alteração.
3 – Caso se verifique que, por lapso ou por qualquer outro motivo, foram registados nomes profissionais idênticos ou confundíveis, aplicar-se-á a regra da prioridade do registo, devendo o médico cujo registo é mais recente ser notificado para que proceda à sua modificação.
4 – O médico visado dispõe do prazo máximo de 15 dias para apresentar requerimento com novo nome profissional que pretenda ver registado, sob pena de ser este definido pelo Conselho Regional competente.
5 – Caso o médico não apresente novo nome profissional no prazo de 15 dias ou autorização prevista no n.º 2, caberá ao Conselho Regional decidir, ponderadas as circunstâncias, autorizando ou não o uso de nome confundível.

ARTIGO 5.º-A
ALTERAÇÃO DO NOME PROFISSIONAL
1 – Fora do caso previsto no artigo anterior, o médico pode requerer a alteração do nome profissional sempre que se verificar uma das seguintes situações:
a) Casamento ou divórcio, quando impliquem alteração do nome;
b) Existência de médico com nome igual ou semelhante que suscite confusão na identificação do interessado.

2 – O requerimento deverá ser dirigido ao Conselho Regional competente, fundamentado e instruído com os elementos comprovativos do facto alegado.
3 – Do indeferimento cabe recurso para o Conselho Nacional Executivo.

ARTIGO 6.º
DOCUMENTOS A APRESENTAR POR LICENCIADOS EM PORTUGAL
O requerimento de inscrição apresentado por licenciados em Portugal deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade, Passaporte ou Autorização de Residência, ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
b) Certidão de licenciatura ou fotocópia autenticada;
c) Certificado do registo criminal, emitido há menos de 3 meses;
d) Cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
e) Três (3) fotografias originais, tipo passe.

ARTIGO 7.º
DOCUMENTOS A APRESENTAR POR CIDADÃOS COMUNITÁRIOS
LICENCIADOS NA UNIÃO EUROPEIA
1 – O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos comunitários, licenciados na União Europeia, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade, Passaporte ou Autorização de Residência, ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
b) Título de médico emitido nos termos da legislação comunitária aplicável;
c) Certificado do registo criminal, emitido há menos de 3 meses;
d) Cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
e) Três (3) fotografias originais, tipo passe;
f) Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos médicos do país de origem ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e que não existem processos disciplinares pendentes ou sanções disciplinares;
g) Certificado de nacionalidade (pode ser dispensado mediante apresentação do passaporte).

 

2 – Sempre que o título referido na alínea b) do número anterior não corresponder ao previsto nas normas comunitárias, será o interessado notificado para proceder à apresentação do documento adequado ou de um certificado emitido pelas autoridades competentes que ateste que o título exibido corresponde ao exigido pela legislação comunitária.
3 – Salvo deliberação do Conselho Regional em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula a profissão médica no seu país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea f) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto.
4 – Aos cidadãos referidos no número 1 é exigida a aprovação em prova de comunicação médica, a definir em regulamento próprio.
5 – Estão dispensadas da prova referida no número anterior os licenciados por Universidade cujo ensino seja ministrado em língua portuguesa.

ARTIGO 8.º
DOCUMENTOS A APRESENTAR POR CIDADÃOS COMUNITÁRIOS
LICENCIADOS FORA DA UNIÃO EUROPEIA
1 – O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos comunitários, licenciados fora da União Europeia, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade, Passaporte ou Autorização de Residência, ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
b) Certidão de licenciatura ou fotocópia autenticada;
c) Certificado de equivalência, emitido por estabelecimento de ensino superior português;
d) Certificado do registo criminal, emitido há menos de 3 meses;
e) Cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
f) Três (3) fotografias originais, tipo passe.
g) Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos médicos do país de origem ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e que não existem processos disciplinares pendentes ou sanções disciplinares;
h) Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efectivo da profissão médica;
i) Certificado de nacionalidade (pode ser dispensado mediante apresentação do passaporte).

2 – Para determinar se é viável o exercício autónomo da profissão, deverão os interessados juntar prova da experiência profissional adquirida durante três anos consecutivos nos últimos cinco e currículo que será submetido à apreciação da Ordem dos Médicos, nos termos previstos no Regulamento para o Exercício Autónomo da Medicina.
3 – Salvo deliberação do Conselho Regional competente em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula a profissão médica no seu país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea g) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto.
4 – Sempre que o interessado não demonstre preencher as condições a que se refere o n.º 2 deste artigo, mas cumpra todos os demais requisitos, apenas poderá ser inscrito para o exercício da profissão sem autonomia.
5 – Caso o diploma extra-comunitário tenha sido reconhecido por Estado-membro da União Europeia, o Conselho Regional competente procederá à avaliação desse diploma e da formação e/ou experiência profissional adquiridas nesse Estado, de forma a apurar se são equivalentes aos exigidos em Portugal.
6 – Para efeitos do previsto no número anterior, o interessado deverá juntar, além dos referidos no n.º 1, os seguintes documentos:
a) Certificado de equivalência, emitido por entidade comunitária competente;
b) Documentos comprovativos do exercício profissional realizado no Estado-membro que reconheceu o diploma extra-comunitário;
c) Documentos respeitantes à formação complementar/contínua obtida nesse Estado-membro.
7 – Aos cidadãos referidos no número 1 é exigida a aprovação em prova de comunicação médica, a definir em regulamento próprio.
8 – Estão dispensadas da prova referida no número anterior os licenciados por
Universidade cujo ensino seja ministrado em língua portuguesa.

ARTIGO 9.º
DOCUMENTOS A APRESENTAR POR CIDADÃOS EXTRA-COMUNITÁRIOS
1 – O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos extra-comunitários deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou Autorização de Residência, ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
b) Diploma de licenciatura ou fotocópia autenticada;
c) Certificado de equivalência concedido por instituição de ensino superior em Portugal;

d) Certificado do registo criminal, emitido há menos de 3 meses pelas autoridades do país de origem ou proveniência;
e) Cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
f) Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos médicos do país de origem ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e que não existem processos disciplinares pendentes ou sanções disciplinares;
g) Certificado de reciprocidade;
h) Certificado de nacionalidade (pode ser dispensado mediante apresentação do passaporte);
i) Três (3) fotografias originais, tipo passe;
l) Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efectivo da profissão médica.
2 – Salvo deliberação do Conselho Regional competente em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula a profissão médica no seu país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea f) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto.
3 – Para determinar se é viável o exercício autónomo da profissão, deverão os interessados juntar prova da experiência profissional adquirida durante três anos consecutivos nos últimos cinco, a qual será submetida à apreciação da Ordem dos Médicos, nos termos previstos no Regulamento para o Exercício Autónomo da Medicina.
4 – Aos cidadãos referidos no número 1 é exigida a aprovação em prova de comunicação médica, a definir em regulamento próprio.
5 – Estão dispensadas da prova referida no número anterior os licenciados por Universidade cujo ensino seja ministrado em língua portuguesa.

ARTIGO 10.º
DOCUMENTOS A APRESENTAR POR CIDADÃOS LICENCIADOS EM
PORTUGAL COM FORMAÇÃO OU EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
ADQUIRIDAS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL
1 – O pedido de inscrição apresentado por cidadão licenciado em Portugal, que nunca se inscreveu na OM, mas que completou a sua formação ou exerceu a actividade fora do território nacional, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Bilhete de Identidade, Passaporte ou Autorização de Residência, ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
b) Certidão de licenciatura ou fotocópia autenticada;
c) Certificado do registo criminal, emitido há menos de 3 meses;
d) Cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
e) Três (3) fotografias originais, tipo passe;
f) Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efectivo da profissão médica.
2 – Para determinar se é viável o exercício autónomo da profissão, deverão os interessados juntar prova da experiência profissional adquirida durante três anos consecutivos nos últimos cinco e currículo que será submetido à apreciação da Ordem dos Médicos, nos termos previstos no Regulamento para o Exercício Autónomo da Medicina.

ARTIGO 11.º
FORMALIDADES
1 – Os documentos emitidos por entidades estrangeiras deverão ser legalizados, mediante o reconhecimento de assinaturas efectuado por entidade consular ou diplomática portuguesa competente no país de emissão ou por colocação de Apostilha, nos termos definidos na Convenção de Haia, de 5 de Outubro de 1961, salvo se existir norma que dispense a legalização.
2 – Os documentos redigidos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução para português, devidamente certificada ou autenticada.
3 – Salvo indicação em contrário e quando não sejam extraídas ou conferidas pelos funcionários da OM, as fotocópias dos documentos originais deverão ser certificadas.

ARTIGO 12.º
RECUSA DE INSCRIÇÃO
1 – A inscrição será recusada sempre que o interessado não demonstre possuir os requisitos exigidos pela lei e pelo presente regulamento.
2 – Após análise do processo, caso o Conselho Regional competente delibere dever ser recusado o pedido de inscrição, deverá notificar o requerente, comunicando-lhe essa intenção e concedendo-lhe um prazo não inferior a 10 dias úteis para se pronunciar.

 

3 – Após a audiência do interessado e se o Conselho Regional competente mantiver a intenção de recusar a inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deverá ser comunicada ao interessado.
4 – Da deliberação do Conselho Regional que recuse a inscrição cabe recurso para o
Conselho Nacional Executivo e para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.

ARTIGO 13.º
INSCRIÇÃO DEFINITIVA
1 – O Conselho Regional competente, depois de ter verificado que o requerimento para a inscrição está devidamente documentado e que nada obsta à inscrição, delibera a inscrição definitiva, que será registada.
2 – A cédula profissional, devidamente preenchida, será entregue ao requerente.

ARTIGO 14.º
JÓIA DE INSCRIÇÃO
1 – O pedido de inscrição na Ordem dos Médicos implica o pagamento de uma jóia e demais emolumentos, cujos montantes são fixados por deliberação, nos termos do Estatuto.
2 – A obrigação referida no número anterior impende igualmente sobre a reinscrição na Ordem dos Médicos.

ARTIGO 15.º
DATA DE INSCRIÇÃO
1 – É considerada como data da inscrição a da deliberação tomada pelo Conselho Regional competente, nos termos deste regulamento.
2 – A data de inscrição é a única relevante para efeitos de exercício legítimo da actividade profissional.

ARTIGO 16.º
CÉDULA PROFISSIONAL
1 – A cédula profissional, emitida pelo Conselho Regional competente, constitui prova de inscrição.
2 – As cédulas profissionais têm um período de validade de 5 anos.
3 – No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula, o interessado deverá requerer a sua reemissão, entregando uma fotografia e uma declaração sob compromisso de honra, nos termos do modelo constante do anexo 1. A emissão de nova cédula deverá ficar registada no processo de inscrição e obriga ao pagamento de emolumentos a fixar nos termos estatutários.
4 – Em caso de reinscrição, haverá lugar à emissão de uma nova cédula.

5 – No período em que o médico exerça medicina sem autonomia ser-lhe-á emitida uma cédula com a menção “Não reconhecido o exercício autónomo da medicina”.

ARTIGO 17.º
REINSCRIÇÃO
1 – O presente regulamento é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos de reinscrição.
2 – Os interessados na reinscrição devem apresentar novos documentos relativos à idoneidade social e profissional.
3 – Os documentos referidos no número anterior são o certificado do registo criminal e o documento comprovativo do bom comportamento profissional do interessado.
4 – Caso o requerente declare, sob compromisso de honra, não ter exercido a actividade médica durante o período de cancelamento da inscrição, pode a Ordem dos Médicos dispensar a apresentação do documento comprovativo do bom comportamento profissional.

ARTIGO 18.º
ENTRADA EM VIGOR
1 – O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006, após publicação na Revista da Ordem dos Médicos e terá imediata aplicação aos pedidos de inscrição em curso, salvo o disposto no número seguinte.
2 – O disposto no Artigo 5.º deste Regulamento apenas será aplicável aos pedidos de inscrição entrados a partir de 1 de Janeiro de 2006