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Pareceres

Exmos Colegas Especialistas em Saúde Pública,

Os médicos inscritos no Colégio de Saúde Pública da Ordem dos Médicos discutiram em Assembleia Geral realizada no dia 12 de janeiro do corrente ano, possíveis modelos de organização e funcionamento da Saúde Pública no âmbito da nova organização do Serviço Nacional de Saúde. A partir da matriz consensualizada na referida Assembleia Geral, a Direçãodo Colégio de Saúde Pública e a Direção da Associação Nacional de Médicos de SaúdePública, em parceria, elaboraram um documento orientador para a organização e funcionamento da Saúde Pública nas novas Unidades Locais de Saúde. Este documento encontra-se divulgado na página eletrónica institucional da Ordem dos Médicos e pode ser consultado no seguinte endereço: https://ordemdosmedicos.pt/recomendacao-de-organizacao-dos-servicos-locais-de-saude-publica-slsp/.

Importa salientar que este documento retrata uma possível organização dos Serviços Locais deSaúde Pública de acordo com a legislação em vigor. No entanto, é convicção da Ordem dosMédicos e da Associação Nacional de Médicos de Saúde Pública que, para que este modeloatinja o seu potencial diferenciador, são necessárias alterações legislativas que permitam ummelhor enquadramento e funcionamento da Saúde Pública dentro das Unidades Locais deSaúde. Estas alterações passam por:

• alargar o âmbito de intervenção dos Serviços de Saúde Pública a todos os níveis deprestação de cuidados de saúde, não os alocando apenas aos Cuidados de Saúde Primários;

• garantir a presença de um Médico de Saúde Pública nos Conselhos de Administração das Unidades Locais de Saúde;

• fundir o Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar com a Unidade de Saúde Pública (visto terem o mesmo perfil de competências e atribuições, potenciando a sinergia e o trabalho desenvolvido).

Contamos que este contributo seja valioso na superação dos desafios atuais e na construção de um futuro mais robusto para a Saúde Pública em Portugal.

Lisboa, Coimbra e Porto, 6 de março de 2024

Direção do Colégio da Especialidade de Saúde Pública Luís Cadinha (Presidente)

Decorrido o mandato 2021-2023, a Direção do Colégio vem prestar contas da sua atuação, bem como analisar, em conjunto com os membros do Colégio, as prioridades e estratégias de ação, para o triénio 2024-2026.
Ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Médicos e do artigo 8.º do Regulamento Geral dos Colégios, a Direção do Colégio da Especialidade de Saúde Pública convoca uma Assembleia-Geral do Colégio da Especialidade de Saúde Pública, a realizar no dia 12 de janeiro 2024 (6a feira), pelas 17h30m*, presencialmente, na Sede da Secção Regional do Centro da Ordem dos Médicos (Avenida Afonso Henriques, nº39, 3000-011 Coimbra), na Sede da Secção Regional do Sul da Ordem dos Médicos (Avenida Almirante Gago Coutinho, nº151, 1749–084 Lisboa) na Sede da Secção Regional do Norte da Ordem dos Médicos (Rua Delfim Maia, 405, 4200-256 Porto), a Ordem de Trabalhos que se anexa: Convocatória para a Assembleia Geral 12-01-2024_signed

Anexa-se o Relatório de Atividades de 2022 do Colégio da Especialidade de Saúde Pública.

DOWNLOAD: Relatório_de_Atividades_2022_Colégio_SP

Divulgamos a ata da Assembleia Geral do Colégio de Saúde Pública de 7 julho de 2022: Saude Publica_ata 07072022

Aprovado na reunião plenária do Conselho Nacional de 19 de dezembro de 2022, anexa-se o Plano de Atividades de 2021-2023 do Colégio da Especialidade de Saúde Pública.

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Plano de Atividades 2021-2023

Aprovado na reunião plenária do Conselho Nacional de 19 de dezembro de 2022, anexa-se o Relatório de Atividades de 2021 do Colégio da Especialidade de Saúde Pública.

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Relatorio de Atividades 2021

Em 2018, foi emitido pela anterior Direção do Colégio de Saúde Pública um documento sobre este assunto (PARECER TÉCNICO – Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade e o exercício da Medicina de Saúde Pública), cujo teor, no nosso entendimento, se mantém na generalidade válido e perfeitamente atual.

A realização de Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade (JMAI) por parte dos médicos especialistas de saúde pública é um assunto que muito preocupa o Colégio e merece a nossa maior atenção, uma vez que a sobrecarga de trabalho se traduz no impedimento de realização de outras tarefas com impacto na saúde da população.

As JMAI não se enquadram nas competências dos médicos especialistas de saúde pública, nem no seu perfil de intervenção na comunidade, pelo que não devem fazer parte das atividades correntes dos mesmos ou das atribuições das Unidades de Saúde Pública (USP), em consonância com as alterações legislativas que têm vindo a ser produzidas nos últimos dois anos.

A Direção do Colégio da Especialidade de Saúde Pública considera, por isso, que as JMAI não devem voltar a fazer parte do conteúdo funcional e organizacional das USP, cabendo a responsabilidade da organização das mesmas às Administrações Regionais de Saúde, nos termos da Lei.

22 de abril de 2022

A Direção do Colégio da Especialidade de Saúde Pública

A representante da OM na Secção de Saúde Pública da UEMS (União Europeia dos Médicos Especialistas), a especialista Ana Cristina Garcia, secretária da direção em exercício do Colégio de Saúde Pública, foi eleita como secretária desta Secção, no âmbito da eleição dos novos presidente e secretário, o que muito honra este Colégio.

Esta eleição representa o culminar  do justo reconhecimento do bom trabalho e importância que a representação da OM nesta Secção da UEMS, ao longo dos anos, tem vindo a assumir.

O novo Presidente é o colega Marc Soethout (que foi secretário no mandato anterior). A direção eleita da Secção de Saúde Pública da UEMS pretende dar continuidade ao trabalho que tem vindo a desenvolver desde há vários anos e que culminou no documento Training Requirements for the Speciality of Public Health [Requisitos de Formação para a Especialidade de Saúde Pública], cujo grupo de trabalho contava com os membros agora eleitos, nomeadamente Ana Cristina Garcia.
Pretende-se dar continuidade ao desenvolvimento de critérios mínimos de formação especializada em medicina de Saúde Pública, com rigor e coerência entre os países europeus.

No contexto atual de emergência em Saúde Pública e considerando as competências específicas dos médicos especialistas em Saúde Pública nesta área, em reunião extraordinária da Direção do Colégio da Especialidade de Saúde Pública, para análise da situação epidemiológica e das medidas de Saúde Pública preconizadas, decidiu a Direção do Colégio elaborar o parecer técnico que reproduzimos e que, salienta-se, tem a data de 5 de fevereiro e baseia-se na informação e conhecimento disponíveis no dia 4 de fevereiro de 2020.

Faça download do Parecer completo
Parecer_ColégioSP_Emergencia de Saude Publica Internacional 2019-nCoV_05.02.2020_FINAL

Por deliberação do Conselho Nacional, em 19.12.2019, publicamos em anexo o documento da UEMS sobre Training Requirements for the Specialty of Public Health (UEMS, 2019) sob proposta do Colégio da Especialidade de Saúde Pública:

A União Europeia dos Médicos Especialistas (UEMS) aprovou o documento intitulado Training Requirements for the Specialty of Public Health [Requisitos de Formação para a Especialidade de Saúde Pública] em 13 de abril de 2019. Este documento, à frente transcrito na íntegra, apresenta e fundamenta o conjunto de recomendações para a formação específica nesta especialidade médica, na Europa. Parece-nos, contudo, ser de salientar que o texto contem abundantes referências às competências que enquadram o exercício da profissão, na lógica de que, como se afirma no preâmbulo do documento, toda a formação se deve fundamentar e estruturar em torno das habilitações e competências imprescindíveis a um sólido exercício profissional.

A justaposição e comparação entre o conteúdo das recomendações europeias para a especialidade e a atual situação portuguesa neste mesmo âmbito pode, assim, ser estabelecida nestas duas vertentes: Competências essenciais ao exercício da profissão de médico de Saúde Pública (SP) e Formação específica que habilita esta prática.

i) Competências essenciais da especialidade

Em Portugal, as competências essenciais ao exercício do médico especialista em SP foram aprovadas pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos em 31 de maio de 2013 e podem ser consultadas na íntegra na página do Colégio de SP do site da Ordem dos Médicos.

Resumidamente, as competências portuguesas são em número de doze:

Descrever, analisar, interpretar e comunicar tecnicamente o nível de saúde de uma população e dos grupos que a integram.
Desenhar planos de acção e programas de intervenção em saúde, participar na sua implementação, execução e avaliação.
Vigiar e monitorizar fenómenos e acontecimentos que possam interferir ou fazer perigar a saúde da população.
Supervisionar programas ou atividades que têm por finalidade a defesa, protecção e promoção da saúde da população.
Auditar serviços, programas e projectos de saúde, tendo com referência normas técnicas e de creditação, nacionais e internacionais.
Investigar problemas de saúde com repercussão populacional e seus fatores determinantes.
Colaborar com os serviços de saúde na análise e transferência de dados e informação de saúde, designadamente com os serviços de saúde pública de outros níveis.
Colaborar com instituições da comunidade cuja actividade é relevante para a saúde.
Comunicar à população informação relevante em saúde.
Associar conhecimentos das disciplinas da saúde pública com informação técnica específica sobre o perfil de saúde da população, tendo em vista influenciar políticas de saúde que defendam, protejam ou promovam a saúde do público.
Utilizar ferramentas informáticas de apoio ao planeamento, vigilância, intervenção e investigação em saúde.
Exercer o poder de autoridade de saúde, incluindo o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional.
A Secção de Saúde Pública da UEMS, por seu lado, agrupa formalmente as competências da especialidade em cinco grandes grupos (abaixo resumidos), mas a análise das 26 subalíneas destes grupos principais, bem como das indicações dispersas no corpo do documento em apreço, permite, por comparação com as portuguesas, chegar à conclusão que são basicamente sobreponíveis. Será talvez apenas de realçar que a UEMS sublinha um pouco mais o papel que atribui à liderança da especialidade nas equipas de Saúde. Eis as competências segundo a UEMS:

Establish the expertise role as a Public Health Physician.
Perform expertise analyses of the health of the population.
Lead and supervise public health interventions.
Function as expertise in planning and evaluation of Public Health and Medical Care.
Communicate and develop public health medical expertise.
ii) Formação para obtenção do grau de especialista

No que se refere à formação para obtenção da especialidade a UEMS recomenda:

Organização da formação: tempo total de formação de 4 anos, podendo este tempo incluir formação académica estruturada. Recomenda ainda que exista um programa de formação e uma caderneta de internato. O treino, cumprindo diretrizes de uma Autoridade Nacional*, deve processar-se sob a orientação de um orientador de formação (trainer) e supervisionado por um coordenador (chief train facilitator)
Orientador de formação: deve ser um especialista acreditado (isto é: inscrito no respetivo Colégio) com pelo menos três anos de exercício na especialidade após graduação (Portugal exige atualmente dois anos de exercício para o desemprenho desta função). O ratio entre orientador e formando deve ser flexível, mas de modo a possibilitar um acompanhamento próximo e personalizado da formação. Para que tal possa suceder, o Colégio de SP aconselha que este número deve ser de 2 médicos internos por formador em simultâneo.
Avaliação: deve ser contínua, sob a forma oral e escrita e incidir sobre os componentes desempenho (competences) e conhecimentos (knowledge) e ser incluída em todos os estágios.
Feita uma comparação que torna clara a adequação e atualidade da situação portuguesa da especialidade face ao espaço europeu em que se insere, esclarece-se que Portugal, através da Direcção do Colégio da Especialidade e dos representantes por ela designados para integrar a Secção de SP da UEMS, colaborou, regular e ativamente, nos trabalhos de conceção e redação do texto agora aprovado e transformado em recomendação para toda a Europa. Para esta finalidade contribuíram, ao longo de mais de uma dúzia de anos, Carlos Daniel Pinheiro, Alcindo Maciel Barbosa e Ana Cristina Garcia como representantes da Direcção do Colégio e da Ordem dos Médicos na Secção de Saúde Pública da UEMS.

Porto, Coimbra e Lisboa, setembro de 2019

Direção do Colégio da Especialidade de Saúde Pública

 

*Nota: No caso português, o corpo recomendado pela UEMS é constituído por um órgão do Ministério da Saúde (Conselho Nacional do Internato Médico, dependente da Administração Central do Sistema de Saúde) assessorado por uma organização profissional (a Ordem dos Médicos), conforme advogam as recomendações. As relações e a distribuição de competências entre os dois eixos deste corpo nacional (Ministério; Ordem dos Médicos) encontram-se detalhadamente legisladas no Regime Jurídico do Internato Médico e no Regulamento do Internato Médico.

 

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UEMS-European-Training-Requirements-Public-Health-final-version-190115

O Conselho Nacional da Ordem dos Médicos aprovou a 19 de outubro de 2018 o documento que clarifica as diferenças essenciais entre as Competências essenciais à prática do Médico Especialista de Saúde Pública, em Portugal, e as Competências das outras Profissões de Saúde com especialização em Saúde Pública, no País, elaborado pela Direção do Colégio da Especialidade de Saúde Pública.

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Salvaguarda perfil medico saude publica

O Conselho Nacional homologou no dia 13 de dezembro de 2018 o “Parecer sobre Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade e o Exercício da Medicina de Saúde Pública”, elaborado pela Direcção do Colégio de Saúde Pública.

A elaboração deste parecer técnico foi efetuada na sequência da interpelação formal e informal da Direção do Colégio de Saúde Pública por parte de vários Médicos especialistas em Saúde Pública sobre este assunto, bem como, mais recentemente, na sequência de uma reunião informal decorrida com elementos de uma task force constituída pela Senhora Diretora-Geral da Saúde com a colaboração dos Delegados de Saúde Regionais e outros médicos de Saúde Pública convidados pelos mesmos.

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Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade e o exercício da Medicina de Saúde Pública

O Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos aprovou a 31.05.2013 o documento que apresenta as competências consideradas essenciais ao exercício do médico especialista em Saúde Pública, elaborado pela Direcção do Colégio de Saúde Pública.

A elaboração das Competências teve em consideração o perfil nacional do médico de saúde pública português, as competências listadas para a especialidade pela União Europeia dos Médicos Especialistas da Comunidade Europeia (UEMS), bem como os princípios definidos para formação na especialidade contidos no Programa de Formação do respectivo internato.

Ao estabelecer as competências essenciais ao exercício de um especialista médico em saúde pública, a finalidade do documento é a de estabelecer, entre outros aspectos, regras que permitam:

1. Definir o seu perfil profissional e facilitar a elaboração de enquadramento para legislação na área da saúde pública, incluindo aquela que é específica a concursos de habilitação (especialista; consultor) e provimento;

2. Estabelecer referenciais para construção de indicadores a usar em contratualização de serviços e actividades;

3. Contribuir o aperfeiçoamento de competências a nível internacional, designadamente Europeu.

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Competências Essenciais ao Exercício do Médico Especialista em Saúde Pública

Divulgamos em anexo vários documentos relativos à probabilidade de haver casos de ébola em Portugal e do risco de uma epidemia. Sobre esses documentos pode ler-se na nota do Bastonário da Ordem dos Médicos: “Os pareceres dos Colégios de Saúde Pública, de Medicina Tropical e de Doenças Infecciosas são complementares e coerentes”, “segundo eles o risco do Ébola em Portugal é alto, mas a possibilidade de epidemia na Europa e em Portugal é baixa, tendo em conta o nível sanitário existente. Os colégios alertam, no entanto, para a necessidade de treinar e de preparar intensamente os profissionais de saúde para eventuais casos que surjam”. José Manuel Silva considera igualmente fundamental informar as pessoas que trabalham nos transportes aéreos e marítimos ou nas fronteiras, assim como a população em geral, dos procedimentos que devem adoptar sempre que houver suspeitas de infeção.

Em anexo encontra-se o “pertinente e atempado alerta efetuado pelo Colégio de Saúde Pública”, após o qual se intensificaram as medidas tomadas pela Direção Geral de Saúde para melhor preparar o país para o risco de Ébola, bem como o documento de consenso da Associação Médica Mundial, o parecer do Colégio de Medicina Tropical (onde se afirma peremptoriamente que “se no papel Portugal está preparado, a realidade do terreno nem sempre mostra o mesmo”), o parecer do Colégio de Doenças Infecciosas (que acentua que “o risco calculado implica a necessidade de todas as instituições e de todos os profissionais de saúde estarem informados e preparados”) e o conteúdo integral da nota do Bastonário da Ordem dos Médicos.

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Ebola_WMA_Statement
Ébola_Parecer_Saude_Publica
Ebola_Parecer_Med_Tropical
Ebola_Parecer_Colegio_Doencas_Inf
Ébola_nota_pública_Bastonario

Anexamos o parecer sobre a estrategia vacinal para a tuberculose do Colégio de Saúde Pública.

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Colégio Saúde Pública_Parecer-Estratégia Tuberculose_Março2016

PARECER DO COLÉGIO DE SAÚDE PÚBLICA ENVIADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM 20/JUNHO/2014

SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA EM HOSPITAIS

1. Justificação

Recentemente (Maio 2014), em mais do que uma cerimónia pública, o Diretor-Geral de Saúde (DGS) deu a conhecer a intenção do Ministério da Saúde em criar “serviços de saúde pública” ou “serviços de saúde pública e epidemiologia” ou “serviços de epidemiologia hospitalar” nos Hospitais. A este anúncio juntou-se a informação de que, a pedido do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o Instituto Nacional de Saúde estaria também a preparar um documento/proposta sobre a criação de “departamentos de saúde pública” hospitalares.
Nas suas alocuções sobre a matéria o DGS não especificou se se estaria perante um cenário de novos e acrescentados Serviços de Saúde Pública (SSP) hospitalares ou se, pelo contrário, estes Serviços se destinavam a substituir actuais serviços (regionais e locais) existentes, tendo, no seu discurso, preferido acentuar a tónica das questões relacionadas com o “tipo de dependência hierárquica” a que seriam sujeitos estes serviços.
Assim, tendo ainda em conta informações, veiculados por outras fontes, sobre uma possível extinção das Administrações Regionais de Saúde (ARS) e o convite, dirigido genericamente pelo DGS, a uma emissão pública de opiniões e contributos sobre a matéria, entendeu a Direcção do Colégio de Saúde Pública da Ordem dos Médicos, na sequência de trabalho produzido e divulgado anteriormente, apresentar, com carácter de urgência, uma primeira reflexão/proposta sobre este assunto por o considerar de vital importância para o exercício da especialidade e para a organização dos serviços de saúde em Portugal.
Sublinhe-se que esta proposta se refere exclusivamente à perspectiva da criação de novos serviços de saúde pública dentro das estruturas hospitalares.

2. Enquadramento

2.1. A comunidade hospitalar e suas características
Numa perspectiva de Saúde Pública, os hospitais podem ser encarados como uma comunidade, embora possuam características próprias que os distinguem da comunidade e da população geral da área onde se integram. Ao nível da prestação de cuidados de saúde, a prestação hospitalar é também diversa da que é prestada à população como um todo, um nível de prestação conhecido como cuidados de saúde primários e que representa o primeiro contacto do cidadão com o Serviço Nacional de Saúde.
Calcula-se que, ao longo de um ano, cerca de 25 % da população recorra a serviços hospitalares, o que, desde logo, nos salienta a importância destes estabelecimentos na quantidade e diversidade de cuidados que prestam e nos alertam para as potencialidades que, numa óptica preventiva, estes estabelecimentos podem vir a desempenhar não só no tratamento, mas também na prevenção primária, secundária e terciária de problemas de saúde como o cancro e as doenças cardio e cérebro-vasculares que, juntos, somam mais de 50 % da mortalidade da população portuguesa.
Por outro lado, como microcosmos específico que é, a população hospitalar tem uma demografia própria, constituída por grupos tão díspares como a dos utentes que aí recorrem (a maioria doentes, mas alguns saudáveis); a dos profissionais que aí trabalham em tempo completo (em princípio saudáveis, mas sujeitos a riscos especiais) e, ainda, a dos elementos (saudáveis) da população que aí se deslocam ou para visitar ou acompanhar familiares ou, ainda, para prestar serviços de manutenção geral do funcionamento da instituição (empresas de outsourcing de catering ou limpeza, por exemplo).
Esta população tão diversa está exposta a riscos decorrentes do ambiente hospitalar (como, por exemplo, as infecções associadas aos cuidados de saúde, ou as intoxicações decorrentes de uma potencial falta de qualidade na água da hemodiálise) e cria ela própria, riscos para outros doentes ou para os profissionais de saúde.
Resumidamente, um hospital tem uma demografia própria, dinâmica, constituída por uma população com uma maior vulnerabilidade e sujeita a maiores riscos que a população em geral; apresenta características ambientais únicas (em termos de exposição à qualidade do ambiente físico, biológico e psicológico); e um interface com o exterior permanente, seja com a população seja com os outros níveis de cuidados do sistema de saúde.
Completando esta sumária perspectiva resta referir um aspecto crucial numa instituição que diariamente lida e interfere com a saúde, a doença e a morte de uma fatia não negligenciável da população e que é a necessidade de monitorizar e avaliar em permanência as condições de prestação de cuidados e o impacto que estes têm na qualidade de vida das pessoas.

2.2. Adequação do perfil do médico de saúde pública a um ambiente hospitalar
A realidade descrita cria um nicho de oportunidades para uma estratégia e uma intervenção de Saúde Pública, seja em actividades de promoção da saúde de doentes e profissionais, na vigilância e controlo de riscos inerentes ao funcionamento hospitalar e, ainda, na investigação epidemiológica e em serviços de saúde.
Pelo exposto, o perfil profissional do médico especialista em Saúde Pública pode ser exercido com grande utilidade em instituições hospitalares, particularmente em actividades ligadas à administração de saúde (perfil de saúde da população utilizadora, planeamento de actividades, rastreios, vigilância e controlo de riscos específicos à comunidade hospitalar), à promoção da saúde, à investigação e à formação.

3. Pressupostos e premissas

3.1. Designação
Como foi referido anteriormente as designações dos serviços a criar variam, de acordo com os responsáveis, entre “Serviço”, “Departamento”, “de saúde pública” ou “de saúde pública e de epidemiologia.”
Se, em nossa opinião, a dimensão do serviço (Departamento; Serviço; Unidade – progredindo dos maiores e mais complexos para os mais pequenos e de estrutura mais simples) é um assunto cuja decisão deverá envolver os Hospitais, já o mesmo não sucede com o tipo de serviço a criar.

3.2. Serviços de Saúde Pública
Tomando em linha de conta o panorama português actual, não nos parece que os hospitais estejam ávidos pela criação de serviços ou unidades cuja principal vocação seja a investigação ou a simples produção de conhecimentos teóricos sem uma translação prática em tempo útil. Acontece que, a maior parte deles (sobretudo os de maior dimensão e os centros hospitalares) contam já com unidades dessa natureza, ligadas ou a ensino universitário ou à actividade de serviços específicos. Deste modo, “serviços de epidemiologia” não teriam grande cabimento do ponto de vista custo-benefício.
Por outro lado, apelidar os novos serviços de “serviços de saúde pública e de epidemiologia” parece-nos redundante, uma vez que a principal ferramenta da Saúde Pública, juntamente com o Planeamento em Saúde, é precisamente a Epidemiologia. Isto é: pela sua formação e prática os médicos especialistas em Saúde Pública são capazes de utilizar os conhecimentos e os métodos da Epidemiologia na maior parte das situações postas pelo dia a dia e, ainda mais importante e exclusivo, de os pôr em prática através da programação e implementação de projectos e actividades concretas.
Somos de parecer que a mais-valia que um Serviço de Saúde Pública traria a um hospital seria precisamente a perspectiva global da Saúde e a aplicação prática das ferramentas da Saúde Pública a um nível de cuidados que, por força da sua natureza, vive um pouco voltado sobre si próprio, pelo que teria a ganhar com uma visão mais abrangente das necessidades em saúde da comunidade onde se insere e de uma articulação entre os diversos níveis de cuidados.

3.3. Tipologia hospitalar
Actualmente os hospitais portugueses organizam-se de formas diversas, formas que abrangem desde os hospitais de tipo geral (que, por sua vez, incluem hospitais de dimensão média – como os “distritais” – e os centros hospitalares resultantes da articulação de vários hospitais sob uma única gestão) aos hospitais de tipo mono-especializado, como os oncológicos ou os psiquiátricos.
Por outro lado, em termos de dependência em relação a uma tutela próxima, os hospitais ora funcionam como empresas públicas ou como unidades integradas numa Unidade Local de Saúde (ULS).

3.4. Estimular uma cultura inclusiva de colaboração institucional
Finalmente, importa dizer que em todo este processo, radicalmente inovador no panorama português, importa incluir os hospitais, pois dificilmente uma iniciativa que se atém apenas a um procedimento normativo terá sucesso a médio ou longo prazo. Assim é necessário estimular toda uma política de colaboração, a criação de uma cultura de integração de perspectivas oriundas de especialidades e experiências diversas e isso não se faz apenas por decreto.

3.5. Premissas da presente proposta

3.5.1. A presente proposta visa a criação e definição de competências de um Serviço de Saúde Pública num hospital geral, deixando para oportunidade mais madura a eventual criação de serviços desta natureza em hospitais mono-especializados.

3.5.2. A presente proposta debruça-se sobre a criação de um novo serviço hospitalar e não sobre uma sediação em local diferente de serviços já existentes, situação que implicaria uma abordagem mais ampla, na qual teriam que ser equacionados múltiplos e complexos aspectos como, por exemplo, o da integração hospitalar dos actuais Laboratórios de Saúde Pública.

3.5.3. Por uma questão de clareza na exposição usaremos o termo genérico “hospital” para nos referirmos às entidades hospitalares (sejam estas hospitais individualizados ou centros hospitalares) e o termo “serviço de saúde pública” para designar a nova entidade, independentemente de esta se vir a designar por “Departamento”, “Serviço” ou “Unidade”.

4. Competências e funções de um serviço de saúde pública hospitalar

4.1. Planeamento em Saúde
a) Diagnóstico do perfil da população utilizadora, suas necessidades em saúde, e integração desta informação com o Plano Local de Saúde da área de influência do hospital;
b) Colaboração com os órgãos de gestão hospitalar no planeamento de actividades de serviços, definição de estratégias e de objectivos e indicadores de avaliação das actividades desenvolvidas;
c) Elaboração de planos de contingência em situações detectadas como de risco para a saúde pública, sejam estes de doença transmissível ou de situações emergentes como catástrofes.

4.2. Vigilância epidemiológica
a) Vigilância epidemiológica de doenças, particularmente as transmissíveis como, por exemplo, a tuberculose e a SIDA, que são tratadas essencialmente a nível hospitalar. Esta actividade requer uma intensa e permanente articulação com outros níveis de serviços de saúde, designadamente com os serviços de Saúde Pública de nível local e regional;
b) Vigilância epidemiológica das infecções hospitalares, um problema de saúde pública especialmente premente em Portugal;
c) Investigação epidemiológica de surtos e instituição de medidas de controlo;
d) Enquadra-se nesta competência a colaboração entre instituições, departamentos e serviços de nível internacional, nacional, regional e local no âmbito da vigilância epidemiológica de doenças correntes ou emergentes e de outros fenómenos com interesse em Saúde Global e Saúde Pública;
e) Integra ainda esta competência a importante função, em estreita colaboração com a Medicina do Trabalho, de vigiar, monitorizar e mitigar os riscos ambientais decorrentes da estrutura e funcionamento do hospital, incluindo as suas repercussões na segurança dos doentes, profissionais e outros utilizadores do hospital.

4.3. Avaliação de projectos, actividades e serviços
a) Auditoria de serviços, programas e projectos, tendo como referência normas técnicas e de creditação;
b) Avaliação da equidade no acesso à prestação de cuidados por parte da população servida pelo hospital;
c) Enquadra-se nesta competência a elaboração de relatórios de recomendações correctivas e/ou manuais de melhoria da qualidade decorrentes dos resultados da auditoria.

Nota: Esta competência tem forte afinidade com o descrito no ponto 4.6.

4.4. Promoção da saúde
a) Criação de projectos favoráveis à normalização e implementação de actividades de prevenção primária a incluir nas normais actividades dos serviços (exemplo: aconselhamento alimentar ou de actividade física em consulta externa; aconselhamento do cumprimento do programa vacinal em Pediatria ou Obstetrícia; informação sobre os malefícios da exposição solar excessiva em Dermatologia);
b) Colaboração na implementação de projectos e actividades de prevenção secundária como, por exemplo, programas de rastreio oncológico);
c) Concepção e apoio à implementação de projectos e actividades de prevenção terciária (exemplo: reabilitação precoce de doentes internados onde é fundamental esta vertente para uma integração rápida na família: AVC, enfarte, fractura do colo do fémur);
d) Colaboração na gestão da doença crónica, através do estabelecimento de guidelines e de informação aos utilizadores e profissionais;
e) Promoção de actividades dirigidas sobretudo aos profissionais e tendentes a diminuir a iatrogenização dos doentes e a medicalização do seu estilo de vida (exemplo: estabelecimento e implementação de guidelines tendentes à contenção do uso injustificado ou desadequado de antibióticos ou o recurso excessivo a meios auxiliares de diagnóstico);
f) Colaboração na optimização de uma articulação entre os diversos níveis de cuidados, evitando que os doentes e utentes andem perdidos no Sistema de Saúde;
g) Para além do exposto, o SSP, em articulação com a Medicina do Trabalho, pode ser um estimulador da criação e implementação de ambientes saudáveis que permitissem minimizar riscos de exposição decorrentes da actividade profissional.

4.5. Comunicação em saúde
a) A comunicação em saúde é uma das vertentes essenciais para ajudar a tornar eficaz a actividade hospitalar, seja na comunicação interna seja para o exterior e dirigida a doentes e familiares;
b) Esta competência inclui a comunicação de informação em situações de risco para a saúde pública, seja referente apenas ao contexto hospitalar ou atingindo também a população da comunidade;
c) Esta competência inclui também a operacionalização da informação referente a algumas das alíneas consideradas no ponto 4.4.

4.6. Investigação em saúde e em serviços de saúde
a) Colaboração e apoio metodológico à investigação de tipo epidemiológico a decorrer no hospital;
b) Concepção, desenho, implementação, redacção e apresentação de investigação epidemiológica dirigida à caracterização de problemas de saúde e seus factores determinantes;
c) Concepção e colaboração na implementação de investigação dirigida à actividade dos serviços hospitalares (processo e outcome), tendo como finalidade a avaliação da sua adequação e efectividade.

4.7. Formação na área da Saúde Pública
Colaboração na formação pré-graduada, pós-graduada e em serviço de alunos, internos, estagiários e profissionais de saúde em todas as áreas de exercício de um SSP hospitalar.

4.8. Sistemas de informação
Sem ser propriamente uma competência, os sistemas de informação hospitalares merecem uma referência especial, pois são um vital instrumento de apoio a todas as competências e funções citadas anteriormente.
Assim o conhecimento do sistema de informação e da sua gestão são úteis ao exercício da maioria das competências, tais como as da investigação em saúde, do planeamento em saúde e da vigilância epidemiológica. Neste âmbito é também crucial a articulação com os sistemas de informação de outras entidades e níveis de cuidados, como no caso das doenças de declaração obrigatória ou do Programa Nacional de Vacinação.
Uma palavra ainda aos diversos registos hospitalares, cuja qualidade da informação é de grande utilidade no apoio à auditoria de serviços e actividades, à investigação e à identificação de necessidades de saúde, de cuidados a prestar e da sua humanização.

4.9. Articulação com outros serviços
Outro aspecto vital num serviço de Saúde Pública hospitalar é, como decorre da leitura deste documento, a sua eficiente articulação com outros serviços de saúde e estruturas da comunidade com actividade relevante ou conexa com a Saúde.
Neste âmbito salientamos a essencial articulação com as Unidades de Saúde Pública dos Agrupamentos de Centros de Saúde e das Unidades Locais de Saúde e com os Departamentos de Saúde Pública das Administrações Regionais de Saúde.
Dentro desta articulação é de grande importância a articulação e compatibilização dos sistemas de informação usados de modo a tornar mais eficiente o registo, a transferência, o tratamento e o uso da informação disponível.

5. Recursos Humanos

5.5.1. Os recursos humanos a afectar a um serviço desta natureza dependerão quer do tipo de abrangência e organização dos estabelecimentos (Serviço intrahospitalar; ou SSP sedeado em hospital) quer da dimensão da área geodemográfica servida pelo Hospital. Em sentido genérico estes recursos poderão incluir:
Médicos especialistas em SP; enfermeiros de saúde comunitária, outros enfermeiros. Técnicos de higiene e de saúde ambiental, engenheiros sanitários; bioestatistas, engenheiros informáticos; técnicos de apoio administrativo. Será ainda importante garantir o apoio jurídico à actividade do serviço, particularmente se competências do âmbito da autoridade de saúde lhe forem delegadas.

5.5.2. De acordo com a organização do SSP e a sua abrangência ou de acordo com programas e projectos a serem assumidos pelo SSP este deverá também poder contar com a colaboração de outros profissionais do hospital (exemplo: médicos oncologistas em programas de rastreio; médicos especialistas em medicina do trabalho em programas de saúde ocupacional; nutricionistas; assistente sociais, psicólogos, etc.).

5.5.3. Pela sua formação e diferenciação, é evidente que a coordenação/chefia do SSP deve caber a um médico especialista em Saúde Pública.

6. Hierarquia

A primeira assunção é a de que, à semelhança de outros serviços do Hospital, o SSP deve ter ampla autonomia técnica. Para além deste pressuposto, o SSP dependerá hierarquicamente do Conselho de Administração do Hospital (em caso de serviço exclusivamente hospitalar) ou do Conselho de Administração da ULS. Neste último caso, e no que se refere exclusivamente às funções de Autoridade de Saúde, estas devem estar sujeitas à rede hierárquica decorrente do disposto na actual Lei de Bases da Saúde.

Bibliografia consultada

 Comunidade Europeia. União Europeia dos Médicos Especialistas (UEMS). Competências dos médicos especialistas em saúde pública; 2002.
 Comunidade Europeia. União Europeia dos Médicos Especialistas (UEMS). Competências dos médicos especialistas em saúde pública; 2011/2012 [projecto em aprovação].
 Portugal. Assembleia da República. Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde).
 Portugal. Ministério da Saúde. Portaria n.º 47/2011, de 26 de Janeiro. (Programa de formação do Internato Médico de Saúde Pública).
 Portugal. Ordem dos Médicos. Direcção do Colégio da Especialidade de Saúde Pública. Competências essenciais ao exercício do médico especialista em saúde pública. Lisboa: Ordem dos Médicos; 2013. [aprovadas pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos em 28 de Junho 2013].
 Serrano, Pedro. Médicos de saúde pública nos hospitais: um artigo original. Médico Hospitalar 1997; 9:23-26.
 Wright J, Franks A, Ayres P, Jones K et al. Public health in hospitals: the missing link in health improvement. Journal of Public Health Medicine 2002; 24(3):152-55.

Porto, Coimbra, Lisboa, 20 Junho de 2014
A Direcção do Colégio da Especialidade de Saúde Pública

Conforme indicação do departamento jurídico, logo após o perito emitir parecer ou prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que sejam solicitados, poderá enviar o requerimento que transcrevemos a baixo para solicitar o pagamento dos seus honorários.
Este direito de pagamento de honorários abrange tanto os médicos que sejam designados pela OM como peritos como como os relatores de pareceres pedidos pelos tribunais. O pagamento de honorários poderá ter como base a tabela que se encontra fixada para as perícias e que tem como referência a UC (Unidade de Conta) cujo valor é actualmente de  102 euros. A Portaria pela qual se fixam esses honorários (Portaria nº 175/2011, de 28.04) encontra-se disponível para consulta em anexo.
Anexamos igualmente a carta exemplificativa do requerimento a ser enviado pelos médicos, após a conclusão do processo, a solicitar o pagamento de honorários com base na referida portaria. Os valores poderão variar, naturalmente. A minuta é apenas exemplificativa.

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Portaria_175_2011
Minuta_requerimento_honorarios_peritagem_medica

PARECER DO COLÉGIO DE SAÚDE PÚBLICA SOBRE PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE DECRETO-LEI COM INTERESSE PARA A ESPECIALIDADE

Anexamos o parecer técnico do Colégio de Saúde Pública relativo à proposta de alteração do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 9 Abril, o qual rege o exercício de poder de Autoridade de Saúde. A proposta em causa não foi enviada para parecer à Ordem dos Médicos, embora o tenha sido a outras entidades. De qualquer das formas, considerando o Colégio da Especialidade que a referida proposta tem aspectos que alteram o perfil do médico especialista em saúde pública e que tendem a menorizar a formação médica especializada estabelecida, atribuições claras da Ordem dos Médicos, foi elaborado um parecer técnico espontâneo que se anexa.

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proposta_de_alteracao_DL82_2009

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