Por deliberação do Conselho Nacional, em 19.12.2019, publicamos em anexo o documento da UEMS sobre Training Requirements for the Specialty of Public Health (UEMS, 2019) sob proposta do Colégio da Especialidade de Saúde Pública:
A União Europeia dos Médicos Especialistas (UEMS) aprovou o documento intitulado Training Requirements for the Specialty of Public Health [Requisitos de Formação para a Especialidade de Saúde Pública] em 13 de abril de 2019. Este documento, à frente transcrito na íntegra, apresenta e fundamenta o conjunto de recomendações para a formação específica nesta especialidade médica, na Europa. Parece-nos, contudo, ser de salientar que o texto contem abundantes referências às competências que enquadram o exercício da profissão, na lógica de que, como se afirma no preâmbulo do documento, toda a formação se deve fundamentar e estruturar em torno das habilitações e competências imprescindíveis a um sólido exercício profissional.
A justaposição e comparação entre o conteúdo das recomendações europeias para a especialidade e a atual situação portuguesa neste mesmo âmbito pode, assim, ser estabelecida nestas duas vertentes: Competências essenciais ao exercício da profissão de médico de Saúde Pública (SP) e Formação específica que habilita esta prática.
i) Competências essenciais da especialidade
Em Portugal, as competências essenciais ao exercício do médico especialista em SP foram aprovadas pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos em 31 de maio de 2013 e podem ser consultadas na íntegra na página do Colégio de SP do site da Ordem dos Médicos.
Resumidamente, as competências portuguesas são em número de doze:
- Descrever, analisar, interpretar e comunicar tecnicamente o nível de saúde de uma população e dos grupos que a integram.
- Desenhar planos de acção e programas de intervenção em saúde, participar na sua implementação, execução e avaliação.
- Vigiar e monitorizar fenómenos e acontecimentos que possam interferir ou fazer perigar a saúde da população.
- Supervisionar programas ou atividades que têm por finalidade a defesa, protecção e promoção da saúde da população.
- Auditar serviços, programas e projectos de saúde, tendo com referência normas técnicas e de creditação, nacionais e internacionais.
- Investigar problemas de saúde com repercussão populacional e seus fatores determinantes.
- Colaborar com os serviços de saúde na análise e transferência de dados e informação de saúde, designadamente com os serviços de saúde pública de outros níveis.
- Colaborar com instituições da comunidade cuja actividade é relevante para a saúde.
- Comunicar à população informação relevante em saúde.
- Associar conhecimentos das disciplinas da saúde pública com informação técnica específica sobre o perfil de saúde da população, tendo em vista influenciar políticas de saúde que defendam, protejam ou promovam a saúde do público.
- Utilizar ferramentas informáticas de apoio ao planeamento, vigilância, intervenção e investigação em saúde.
- Exercer o poder de autoridade de saúde, incluindo o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional.
A Secção de Saúde Pública da UEMS, por seu lado, agrupa formalmente as competências da especialidade em cinco grandes grupos (abaixo resumidos), mas a análise das 26 subalíneas destes grupos principais, bem como das indicações dispersas no corpo do documento em apreço, permite, por comparação com as portuguesas, chegar à conclusão que são basicamente sobreponíveis. Será talvez apenas de realçar que a UEMS sublinha um pouco mais o papel que atribui à liderança da especialidade nas equipas de Saúde. Eis as competências segundo a UEMS:
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- Establish the expertise role as a Public Health Physician.
- Perform expertise analyses of the health of the population.
- Lead and supervise public health interventions.
- Function as expertise in planning and evaluation of Public Health and Medical Care.
- Communicate and develop public health medical expertise.
ii) Formação para obtenção do grau de especialista
No que se refere à formação para obtenção da especialidade a UEMS recomenda:
- Organização da formação: tempo total de formação de 4 anos, podendo este tempo incluir formação académica estruturada. Recomenda ainda que exista um programa de formação e uma caderneta de internato. O treino, cumprindo diretrizes de uma Autoridade Nacional*, deve processar-se sob a orientação de um orientador de formação (trainer) e supervisionado por um coordenador (chief train facilitator)
- Orientador de formação: deve ser um especialista acreditado (isto é: inscrito no respetivo Colégio) com pelo menos três anos de exercício na especialidade após graduação (Portugal exige atualmente dois anos de exercício para o desemprenho desta função). O ratio entre orientador e formando deve ser flexível, mas de modo a possibilitar um acompanhamento próximo e personalizado da formação. Para que tal possa suceder, o Colégio de SP aconselha que este número deve ser de 2 médicos internos por formador em simultâneo.
- Avaliação: deve ser contínua, sob a forma oral e escrita e incidir sobre os componentes desempenho (competences) e conhecimentos (knowledge) e ser incluída em todos os estágios.
Feita uma comparação que torna clara a adequação e atualidade da situação portuguesa da especialidade face ao espaço europeu em que se insere, esclarece-se que Portugal, através da Direcção do Colégio da Especialidade e dos representantes por ela designados para integrar a Secção de SP da UEMS, colaborou, regular e ativamente, nos trabalhos de conceção e redação do texto agora aprovado e transformado em recomendação para toda a Europa. Para esta finalidade contribuíram, ao longo de mais de uma dúzia de anos, Carlos Daniel Pinheiro, Alcindo Maciel Barbosa e Ana Cristina Garcia como representantes da Direcção do Colégio e da Ordem dos Médicos na Secção de Saúde Pública da UEMS.
Porto, Coimbra e Lisboa, setembro de 2019
Direção do Colégio da Especialidade de Saúde Pública
*Nota: No caso português, o corpo recomendado pela UEMS é constituído por um órgão do Ministério da Saúde (Conselho Nacional do Internato Médico, dependente da Administração Central do Sistema de Saúde) assessorado por uma organização profissional (a Ordem dos Médicos), conforme advogam as recomendações. As relações e a distribuição de competências entre os dois eixos deste corpo nacional (Ministério; Ordem dos Médicos) encontram-se detalhadamente legisladas no Regime Jurídico do Internato Médico e no Regulamento do Internato Médico.
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UEMS-European-Training-Requirements-Public-Health-final-version-190115