A informação de saúde integra, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares quanto ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (doravante, designado abreviadamente por RGPD), uma categoria especial de dados pessoais que são objeto de especial proteção. Anexamos um parecer que fundamenta os contornos da potencial cedência ou apagamento de informação de saúde de pessoas falecidas, quem tem direito a esse acesso e em que termos em dace do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Entre várias questões de extrema relevância, refere-se e fundamenta-se que “a cedência e/ou portabilidade da informação de saúde não pode, à luz do ordenamento jurídico vigente, ser considerado um ato meramente administrativo, que possa ser confiado ou executado por um funcionário do secretariado administrativo, pois o mesmo envolve, em primeiro lugar, decisões quanto ao preenchimento dos requisitos jurídicos de legitimidade, depois decisões médicas quanto à aplicação ou não do conceito de privilégio terapêutico e, finalmente, uma seriação daquelas que são as anotações pessoais do médicos e as informações prestadas por terceiros e/ou relativas a terceiros”.
Donwload: inform saude_RGPD_2021
Consultora jurídica: Inês Folhadela// Data: 11.02.2021