O Estatuto do Trabalhador-Estudante encontra-se regulado nos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho e é aplicável ao vínculo de emprego público por força do disposto no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Assim, embora não nos tenha sido dito qual o vínculo jurídico do médico em questão, as regras valem para qualquer um dos dois tipos possíveis de vínculos.
Resolvida esta questão, podemos desde já afirmar que o médico pode solicitar a aplicação do referido Regime, desde que, obviamente, preencha os respectivos requisitos.
E quais são eles? Vejamos:
Frequentar qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, comprovando perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário das actividades educativas a frequentar, além de estar obrigado a comprovar perante o empregador o respectivo aproveitamento, no final de cada ano lectivo.
Em termos de horário de trabalho e mais especificamente de trabalho suplementar, a lei determina que o trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.
Se tiver que prestar trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de trabalho.
Se prestar trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.
No que concerne ao serviço de urgência, valem as regras do artigo 90.º do Código do Trabalho:
1 – O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.
2 – Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho.
3 – A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:
a) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
c) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
d) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.
No que concerne à anunciada recusa por parte da administração do Hospital, a lei admite essa situação quando o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente. Nesse caso, o empregador deve promover um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito.