São inúmeras as reclamações que nos são enviadas por médicos a frequentar o internato médico referentes à programação da prestação de trabalho no serviço de urgência, interna e externa, nas unidades de cuidados intensivos, nas unidades de cuidados intermédios e noutras unidades funcionais similares ou equiparadas.
Com vista à uniformização das regras de programação e considerando os mais recentes diplomas do internato médico, a Ordem dos Médicos alertou os diretores clínicos e os diretores de internato médico para o facto de, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-lei 13/2018, de 26 de fevereiro, os médicos internos estarem sujeitos a um período normal de trabalho de 40 horas semanais e ficarem sujeitos à organização de trabalho da entidade titular do serviço ou do estabelecimento responsável pela administração da formação, devendo os respetivos horários de trabalho ser estabelecidos e programados de acordo com o regime de trabalho da carreira especial médica e as atividades e objetivos dos respetivos programas de formação.
Dispõe ainda aquele artigo 13.º no seu n.º 5 que “a prestação de trabalho dos médicos internos nos serviços de urgência, interna e externa, nas unidades de cuidados intensivos, nas unidades de cuidados intermédios e noutras unidades funcionais similares ou equiparadas não pode ser superior a 12 horas semanais, a cumprir num único período, e está sujeita às regras aplicáveis à carreira especial médica em matéria de descanso entre jornadas de trabalho, e de descanso compensatório devido pela prestação de trabalho noturno, com prejuízo do horário de trabalho e pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal e em dias feriados”.
Quanto ao trabalho suplementar/extraordinário o n.º 6 do artigo 13.º determina que a sua prestação nos “…serviços de urgência, interna e externa, nas unidades de cuidados intensivos nas unidades de cuidados intermédios e noutras unidades funcionais similares ou equiparadas, e de natureza excecional, apenas pode ter lugar quando se mostre indispensável para assegurar o normal funcionamento daqueles serviços e unidades, e está sujeita, em cada semana de trabalho, ao limite máximo de 12 horas, a cumprir num único período”.
Estas regras devem ser completadas com o Regulamento do Internato Médico (Portaria 79/2018, de 16 de março) que no n.º 2 do artigo 38.º expressamente consagra um limite anual (máximo) para o trabalho suplementar em 150 horas.
É, assim, inequívoco que, nos termos da legislação em vigor, a prestação de SU por parte dos médicos internos obedece a um quadro normativo rigoroso em que, para além de limites máximos à sua prestação impõe que a mesma se subordine aos interesses da formação médica especializada que se encontra plasmada nos respetivos programas de formação.
Deste modo, com vista a uniformizar as condições em que é programada a prestação de trabalho nos serviços de urgência (ou equiparados) por parte dos médicos internos das diversas especialidades cumprindo com o referido quadro normativo e, concomitantemente, assegurando a qualidade formativa do internato médico, a Ordem dos Médicos pugnará pelo cumprimento das seguintes regras:
- A programação de toda a atividade de trabalho dos médicos internos deve cumprir os programas de formação, independentemente de se tratar de trabalho normal ou suplementar;
- Para os médicos internos que se encontrem a frequentar a formação geral e porque nos termos do artigo 24.n.º 1 do DL 13/2018 essa formação corresponde a um período de 12 meses de formação tutelada pós-graduada de natureza teórico-prática que, mediante um aprofundamento e exercício efetivo dos conhecimentos adquiridos na licenciatura ou mestrado integrado de Medicina, tem como objetivo preparar o médico interno para o exercício profissional autónomo e responsável da medicina, pelo que toda a sua atividade clínica, incluindo o serviço de urgência, tem de ser tutelada;
- Em termos de carga horária semanal, os médicos internos devem assegurar o serviço de urgência de acordo com o seu programa formativo, até um máximo de 12 horas semanais incluídas no seu período normal de trabalho;
- Sem prejuízo do referido em 3., admite-se a possibilidade de o médico interno realizar, no máximo, mais um período de urgência de 12 horas de trabalho suplementar por semana, num total máximo anual de 150 horas;
- Na realização de trabalho em serviço de urgência (normal e suplementar) – que, reitere-se deverá ser efetuada de acordo com o programa de formação e não pode ser superior a 12 horas consecutivas e, entre jornadas de trabalho – devem ser observadas as regras legalmente estabelecidas em matérias de duração e organização do tempo de trabalho, bem como as que resultam do descanso compensatório devido pela prestação de trabalho noturno.
A Ordem dos Médicos deixou claro, na comunicação entregue a todos os diretores clínicos e diretores de internato médico, que o não cumprimento das suprarreferidas regras determinará a perda de capacidade formativa por parte dos diversos serviços, podendo, ainda, dar lugar à perda de idoneidade formativa.
A Ordem continuará a zelar pela defesa e qualidade da formação médica de modo a salvaguardar que as presentes regras serão observadas na programação do trabalho dos médicos internos.