O Conselho Nacional Executivo (reunido em 19/07/2005) aprovou o seguinte parecer relativo ao registo fotográfico de imagens no contexto da actividade pericial Médico Legal desenvolvida no Instituto Nacional de Medicina Legal:
1 Os registos fotográficos constituem se em documentos em que se pretendeu registar factos, dados de observação, e conservá los para utilização futura. São, assim, elementos “objectivos” com grande utilidade, susceptíveis de serem consultados, examinados e interpretados a posteriori e, como tal, acrescentam potencialmente valor a um exame pericial, e cumprem o pressuposto de qualidade: um exame deve socorrer se dos melhores meios tecnológicos disponíveis para o registo dos factos.
2 Destinando se a melhor qualificar a interpretação dos peritos na elaboração das conclusões Médico Legais de um caso específico, dotando as de documentos cuja melhor qualidade de registo pode dar mais sustentação àquelas conclusões (ou invalidá las), parece lógico que as imagens identifiquem o caso a que respeitam. De contrário, retirar lhe iam o valor de elemento objectivável, susceptível de poder ser analisado por terceiros.
3 Situação distinta é a omissão de identificação se os registos forem usados como documentos para fins de demonstração didáctica, que, aí sim, deverão respeitar o anonimato da vítima.
4 A documentação fotográfica deve, neste contexto, ser sempre obtida com equipamento próprio da instituição, pelo que se reconhece como natural e legítima a sua posse por parte da Delegação ou do Gabinete Médico Legal, beneficiando, igualmente, a profilaxia da sua apropriação individual e os riscos do seu mau uso.
5 A obtenção de elementos documentais fotográficos, independentemente da sua potencial utilização futura, é uma prática que qualifica as Instituições com responsabilidades de formação pré e pós graduada. Este princípio é tanto mais verdadeiro quando se considera que é irrepetível o momento da obtenção daquela iconografia, como é o caso das situações examinadas no âmbito da tanatologia.
6 Numa Instituição Pública não há, em regra, lugar para a noção de “propriedade privada”, conceito que se não aplica a documentação e/ou iconografia obtida no âmbito das actividades da rotina institucional, seja pericial, assistencial ou outra. Considera se que deve ser uma responsabilidade (dever) de todos os membros da Instituição obter e arquivar a documentação adequada e necessária para os fins a que a Instituição se consagra, quer a que pode conter “interesse” pessoal (áreas técnico científicas que o perito cultive, por exemplo), quer a passível de ser usada por outros (fins didácticos, por exemplo), devendo, porém, ser feita uma menção particular ao autor da iconografia.
7 A documentação fotográfica de cariz técnico científico, tal como a que se realiza num exame de clínica Médico Legal ou numa autópsia forense, segue regras que não são as da produção artística.
8 As regras da autoria intelectual e científica já se aplicarão se a documentação vier a ser usada em publicações por extenso ou em resumo. Quem obteve a iconografia, a interpretou e a integrou numa ideia, deve constar da lista dos autores da publicação, no lugar que a sua contribuição para o “resultado final” justifique. Se somente se limitou a obter aquela documentação (exemplo: um caso integrado na publicação de uma determinada casuística), deverá tal facto, por cortesia dos autores, ser mencionado como “agradecimentos”.
9 A utilização do nome de uma Instituição em publicações e/ou comunicações só deve ser possível depois de obter o aval da mesma para os respectivos conteúdos. Tal não supõe, nas Instituições com prática científica regular e produtiva, regulamentações pesadas ou uma cadeia hierárquica “excessiva” de autorizações.
10 A “autorização” institucional é usualmente representada pelo último autor (“senior author”), que é considerado proprietário e responsável pelo formato final das ideias desenvolvidas. O “senior author” deverá constituir se numa autorização tácita, “natural”, delegada pela Direcção do Serviço, a qual deverá, em todo o caso, ser sempre informada do texto antes da sua publicação/comunicação.
11 Esta metodologia deve excluir uma prática indesejável, sobretudo em países com subdesenvolvimento científico, designada na literatura pertinente por “autoria honorífica”, ou seja, a inclusão obrigatória do nome do responsável do Serviço/Instituição como autor sénior da publicação, inclusão “justificada” exclusivamente por esse própria condição, hierárquico administrativa, e sem que o mesmo tenha tido qualquer contribuição efectiva e relevante para a concepção da “ideia de investigação”, o seu desenvolvimento/acompanhamento e a redacção final do texto. Esta posição identifica uma apropriação do trabalho de outrem, que é moralmente inaceitável na perspectiva da propriedade intelectual do trabalho efectuado”