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Recusa de transfusão de sangue – direito à vida prevalece sobre convicções religiosas

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Sumário:

1.O procedimento urgente previsto nos Art.s 91.º e 92.º da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99 de 1/9, é o meio processual adequado para a aplicação da medida de protecção provisória que consista na autorização a uma instituição de saúde, onde um jovem de 16 anos de idade se encontra internado, a administrar transfusões de componentes sanguíneos medicamente necessárias a prevenir o risco de vida desse doente, quando essa instituição hospitalar é confrontada com a recusa no consentimento à administração desse tipo de tratamento por parte dos titulares das responsabilidades parentais, por razões relacionadas com as suas crenças religiosas.

2.A medida provisória de autorizar a ministração de transfusões de sangue, quando se indicie ser a única que permitirá prevenir o risco de vida de menor de idade, deve ser aplicada pelo tribunal por ser a adequada a por termo a uma situação de perigo para um jovem ainda menor, encontrando-se a intervenção do Estado, através dos Tribunais, legitimada em face da lei (cfr. Art.s 3.º n.º 1, 6.º e 11.º n.º 1 al. j), 91.º e 92.º da LPCJP e Art. 1918.º n.º 1 do C.C.) e da Constituição (Art. 69.º n.º 1 da C.R.P.), tendo em atenção que os progenitores, legais titulares das responsabilidades parentais (cfr. Art.s 1877.º, 1878.º e 1901.º do C.C., conjugado com os Art.s 122.º e 123.º do C.C.), não adoptaram o comportamento adequado e necessário a prevenir o risco de vida do seu filho, por motivos religiosos, pois nestes pressupostos prevalece claramente o direito à vida relativamente ao exercício da liberdade religiosa (Cfr. Art. 335.º n.º 2 do C.C.).

3.Conferindo a lei ao menor, com mais de 16 anos, o direito de legitimamente consentir na lesão (cfr. Art. 38.º n.º 3 do C.P.), concomitantemente deve concluir-se que lhe reconhece necessariamente a capacidade de gozo para não dar esse mesmo consentimento, nomeadamente quando em causa esteja uma intervenção médica que possa lesar a sua integridade física, mesmo que realizada com o propósito de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar uma doença.

4.No entanto, não basta para o exercício desse direito que o menor tenha idade superior a 16 anos, é necessário que, cumulativamente, seja alegado e provado que o menor tem o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance da sua decisão de recusar o consentimento.

5.Não se pode presumir que um menor, com idade superior a 16 anos, tem o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance da sua decisão de consentir, ou não consentir, na realização de determinado ato médico, porquanto o espírito geral da lei vai no sentido de que os menores não têm discernimento suficiente, sendo essa incapacidade natural suprida pelo exercício do poder paternal (Art. 124.º do C.C.), que se não for exercido de modo a prevenir perigo para a vida e saúde do filho, pode ser suprido pelo tribunal, a pedido do Ministério Público, para se autorizar as medidas necessárias e adequadas a afastar esse perigo (Art. 1918.º do C.C.).

6.Sendo essa a regra, o tribunal de menores, perante um processo urgente, que exige decisão provisória e célere, no prazo de 48 horas, deve presumir que o menor não tem o discernimento necessário para compreender as consequências dos seus actos, sendo que perante a recusa do consentimento dos pais num ato médico necessário e adequado a prevenir um risco de vida para o doente menor, deve decidir autorizar esses tratamentos, porquanto é claro que o direito à vida prevalece evidentemente sobre as convicções religiosas, seja dos pais, seja do menor.

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