Chegou ao conhecimento da Ordem dos Médicos que, no passado mês de maio de 2018, foi enviado aos médicos de uma determinada instituição hospitalar um email do qual decorre que “…não deve haver declarações de dirigentes/chefias à Comunicação Social e as de profissionais só se autorizadas”. Tal “indicação” é feita com base no disposto no Código de Ética do Centro Hospitalar de onde emanou esta “indicação”.
Determina aquele código, sob a epigrafe “Comunicação Social”, que “as informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem revestir carácter informativo e verdadeiro, respeitando os parâmetros culturais e éticos da comunidade, o meio ambiente e a dignidade humana. Nenhum seu colaborador pode, por iniciativa própria ou a pedido, fornecer informação à comunicação social, sem que esteja mandatado prévia e superiormente”.
A referida norma constitui uma restrição à liberdade de expressão e informação constitucionalmente consagrada no artigo 37.º e que, revestindo a natureza de direito, liberdade e garantia, apenas pode ser objeto de restrições observados os requisitos do artigo 18.º n.ºs 2 e 3 da própria Constituição da República Portuguesa (CRP). De acordo com este preceito qualquer limitação ao conteúdo de um direito, liberdade e garantia apenas pode ser determinada por ato de natureza legislativa e na medida em que tal se mostre necessário para acautelar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade. Ora, nem o Código de Ética em causa é uma lei, nem existem interesses que justifiquem a referida restrição que, de resto, consubstanciara sempre uma restrição desproporcional e deste modo, a norma do Código de Ética da instituição e que é invocada para fundamentar a advertência feita aos colaboradores de um centro hospitalar (em especial aos médicos) é uma norma que fere valores constitucionalmente protegidos, representando uma forma de censura inadmissível num Estado Democrático de Direito.
A Ordem dos Médicos já informou a administração da instituição em causa que não deixará de apoiar todos os médicos que, em cumprimento do dever ético e deontológico de comunicação à Ordem dos Médicos de todas as tentativas de condicionar a liberdade de exercício da respetiva atividade ou de imposição de condições que prejudiquem os doentes (cfr. n.º 2 do artigo 8.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos aprovado pelo Regulamento 707/2016, de 21 de julho, publicado no Diário da República 2ª série, n.º 139), nos comunique e/ou contacte a comunicação social em defesa daquela liberdade e da qualidade e segurança do exercício da profissão.