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Profissionais Médicos Seropositivos e a Prática de Procedimentos Invasivos

REGULAMENTO SOBRE OS PROFISSIONAIS MÉDICOS SEROPOSITIVOS E A PRÁTICA DE PROCEDIMENTOS INVASIVOS

A transmissão do V.I.H. coloca em risco os profissionais da Saúde envolvidos em procedimentos invasivos. De igual modo, os doentes submetidos a actos médicos invasivos, ficam expostos à infecção pelo V.I.H.. No entanto, não estão descritos casos de transmissão de V.I.H. por médicos, desde que sejam cumpridas as práticas clínicas adequadas e os cuidados universais praticados em ambiente hospitalar.

Com base no estado dos conhecimentos e da experiência da medicina a Ordem dos Médicos, através das deliberações aprovadas em 17 de Junho de 2008 e 26 de Setembro de 2008, do Conselho Nacional Executivo e do Plenário dos Conselhos Regionais, respectivamente, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 6.º, das alíneas e) e j) do artigo 64.º, da alínea b) do artigo 57° e com observância da alínea h) do artigo 89. °, todos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, aprova, para valer como Regulamento, o seguinte:

1. Os médicos devem usar os mais altos padrões de controlo da infecção, recorrendo às melhores barreiras estéreis conhecidas, às precauções universais e às práticas cientificamente aceites do controlo da infecção. Estas medidas devem ser extensíveis a todos os locais onde se praticam procedimentos invasivos cirúrgicos e a todos os doentes que sejam objecto desses procedimentos.

2. Os médicos, nomeadamente especialistas em áreas cirúrgicas, seropositivos para o V.I.H. podem continuar a praticar procedimentos invasivos e intervenções cirúrgicas.

3. São excepções ao disposto no número anterior:
a) A demonstrada incapacidade do médico para cumprir os procedimentos básicos de controlo da infecção; ou
b) O médico estar, comprovadamente, incapaz funcionalmente para tratar os seus doentes.

4. A comprovação das circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior deverá ser efectuada pelo clínico assistente do médico seropositivo ou por uma Comissão institucional designada para esse fim. Esta comissão deverá incluir infecciologistas, cirurgiões, internistas e especialistas de Medicina do Trabalho.

Aprovado em Plenário dos Conselhos Regionais a 19.06.2009