Comunicado conjunto do Conselho Médico da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos
Na sequência da Circular Normativa n.º 7 de 31 de Maio, do SESARAM, “Procedimentos da prescrição do medicamento em unidose no Serviço de Urgência”, que obriga à prescrição obrigatória no Serviço de Urgência para a Farmácia Hospitalar, o CNE e o CM da RAM manifestam a sua apreensão relativamente às potenciais consequências negativas desta medida na qualidade dos cuidados de saúde prestados e ao bem estar dos doentes do SESARAM. Mais informam que já deram conhecimento destas preocupações ao Sr. Secretário dos Assuntos Sociais, Dr. Francisco Jardim Ramos e à Sr.ª Diretora Clínica, Dr.ª Sidónia Nunes.
O formulário hospitalar limitado e a frequente rutura de stocks, denunciados pelos profissionais, põe em causa os próprios doentes, que, em algumas situações, podem ver dificultado o acesso às terapêuticas mais adequadas à sua situação clínica, existindo ainda o risco adicional de repercussão na normal dispensa de medicação aos doentes internados.
Esta medida é ainda lesiva dos direitos dos doentes, na medida em que ficam impossibilitados de escolher livremente e de acordo com os seus hábitos, o local onde desejam adquirir a sua medicação. Conhecendo a actual conjuntura económica do país e as necessidades financeiras que muitos dos Madeirenses atravessam, não podemos deixar de salientar que grande parte dos doentes observados no Serviço de Urgência estão acostumados a ser servidos numa farmácia específica, com a qual têm uma relação de confiança que lhes permite a cedência da medicação com pagamentos posteriores e/ou repartidos.
Recordamos que, em declarações recentes, o Sr. Secretário afirmou:
«Se o doente manifestar interesse em levar a receita em suporte papel, poderá fazê-lo. Pode aviar o medicamento onde quiser e entender».
Ora, tem sido relatado ao CM da RAM que tal assim não se tem passado. Sabemos que na realidade foi particamente proibida e tem sido recusada a colocação de vinhetas nas receitas passadas em formato papel aos doentes que assim o pretendem. Esta proibição só é ultrapassável quando a medicação prescrita está em ruptura na farmácia hospitalar.
Na convicção de que esta deliberação pode colocar em risco a saúde dos doentes do SESARAM e antes que situações nocivas e irreversíveis tomem lugar, solicitamos a sua imediata suspensão.
CIRCULAR NORMATIVA N.º7 – Procedimentos da prescrição do medicamento em unidose no Serviço de Urgência – Data: 2013.05.31
Assunto: Procedimentos da prescrição do medicamento em unidose no Serviço de Urgência
Considerando que têm surgido algumas dúvidas quanto ao procedimento da prescrição do medicamento em unidose no Serviço de Urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça, estabelece-se a seguinte determinação normativa:
1. Sempre que haja necessidade de prescrição, os médicos no SU do Hospital Dr. Nélio Mendonça terão de prescrever obrigatoriamente em unidose e exclusivamente de acordo com o formulário hospitalar aprovado e só para o episódio da urgência em causa.
2. Se na Farmácia hospitalar estiver em rotura o medicamento prescrito, deverá o farmacêutico de serviço reencaminhar o utente, com informação escrita da situação, à secretaria de urgência, que por sua vez o reencaminhará para o médico prescritor. Este procederá a nova prescrição on line, caso seja possível substituir o medicamento por outro, ou não sendo possível prescreverá em receita em suporte de papel para as farmácias comunitárias. Só nestes casos é autorizada a emissão de receituário em suporte de papel e a respectiva aposição de vinhetas do SESARAM.
3. Na eventualidade de existirem situações que não encontrem resposta no formulário hospitalar, a situação deverá ser reportada ao Director do Serviço para propor à Direcção Clínica a eventual introdução do medicamento em falta.
O Presidente do Conselho de Administração
Miguel Ferreira