Na sequência do Despacho nº 5344-A/2016, de 19 de Abril, onde se autoriza a presença parental, ou de outra pessoa significativa para a mulher grávida, em todas as fases do trabalho de parto, incluindo cesariana, divulgamos o parecer da Direção do Colégio da Especialidade de Anestesiologia.
“- Compreende-se e valoriza-se a importância da presença parental ou de outra pessoa considerada significativa, no acompanhamento da mulher grávida durante as diferenças fases do trabalho de parto.
– Contudo, considera-se não apropriada a presença daquele utente em ambiente de sala operatória quer seja para a realização de uma cesariana quer seja para a realização de um parto instrumentado que se prevê complicado e que necessita de ser realizado em sala de bloco operatório.
– Na verdade, o bloco operatório é um espaço de uma elevada especificidade, técnica e logística, que não se coaduna com a presença de pessoas estranhas àquela atividade, quer seja por não terem sido formadas para assumirem um comportamento adequado num ambiente de elevado grau de assepsia, quer seja por serem expostas a situações e vivenciarem experiências com as quais poderão ter alguma dificuldade de saber gerir as suas emoções.
– Salienta-se para além disso a imprevisibilidade de acontecimentos, por vezes críticos mesmo em situações que nada o faziam prever (hemorragia clínica, situações de indisposição da grávida no caso de estar a ser submetida ao procedimento sob anestesia regional, asfixia do neonato que após uma cesariana muitas vezes se encontra com menor vitalidade, etc.) tão frequentes em ambiente obstétrico, que por questões de segurança clínica e não clínica podem pôr em causa o normal funcionamento da intervenção cirúrgica.
– Percebe-se ainda que o documento é omisso para situações em que a grávida é submetida ao procedimento sob anestesia geral, permitindo que estranhamente a mulher grávida possa consentir a presença parental se submetida a cesariana sob anestesia geral.
– Erradamente não prevê a regulamentação de situações de obtenção de imagens, como sejam fotografias (vídeos) ou ainda a exportação e transmissão de dados para o exterior que, no nosso entender, deveriam ser expressamente proibidos, ou se devidamente autorizados pela equipa médica, a captura de imagens se encontrarem limitadas ao bebé após a devida avaliação clínica e reanimação, não podendo ser objeto de imagem a equipa profissional, a sala operatória, ou procedimento anestésico/cirúrgico.
Assim, pelo exposto e sobretudo por razões de segurança e qualidade clínicas, exatamente ao contrário das razões invocadas no referido Despacho que deu origem a esta autorização, somos do parecer que não deve ser autorizada a presença de qualquer acompanhante da mulher grávida em ambiente de bloco operatório, quando durante o trabalho de parto existe a necessidade de proceder a uma cesariana.”
(sobre o mesmo assunto, pronunciou-se igualmente o Colégio de Ginecologia/obstetrícia)