A pedido da Direcção do Colégio da Especialidade de Ginecologia e Obstetrícia passamos a divulgar uma informação sobre emissão de recibos sem especificação de diagnóstico.
Perante um pedido de esclarecimento do Presidente da Direcção do Colégio da Especialidade de Ginecologia e Obstetrícia da Ordem dos Médicos, João Luís Silva Carvalho para a área da Procriação Medicamente Assistida, tendo como referência a lei base nº 32/2006 de 26 de Julho que refere no seu art. 15º, nº 1 que todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos estão obrigados a manter sigilo sob a identidade dos mesmo e sobre o próprio acto da PMA,foi pedido uma informação que desse indicações sobre como proceder visto que, pelas novas as regras de facturação impostas pelas Autoridades Tributárias, é obrigatório o envio de ficheiro de facturas emitidas mensalmente. Perguntava-se: em face do articulado legal, devem essas facturas conter o nome das doentes e o tipo de tratamento efectuado? Deverá ser facturado apenas como ‘tratamento médico’? Ou explicitar o tipo de PMA efectuada, o que implica violação do anteriormente expresso imperativo legal de sigilo?
Passamos a publicar a resposta recebida, datada de 7 de Janeiro de 2013:
«Ex.mo Senhor Professor,
A emissão de facturas obedece às regras previstas no Código do IVA (CIVA). Assim, nos termos do disposto no artigo 36º n.º 5 do CIVA “as facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.”
Ora, o cumprimento do disposto na alínea b) do referido preceito legal não pode, no nosso entender, colidir com as obrigações de sigilo que decorrem da lei (quer da Lei 12/2005, de 16 de Janeiro, quer, no caso da procriação medicamente assistida, da Lei 32/2006), pelo que a referência aos serviços prestados terá que salvaguardar o sigilo médico. Assim, as menções constantes de tais facturas poderão ser do seguinte tipo e que, no nosso entender, cumprem com o estipulado na lei (seja, consubstanciam denominações usuais dos serviços prestados):
– serviços médicos;
– consulta e/ou tratamento médicos da especialidade de ….;
– aconselhamento médico;
– exame médico;
– parecer médico.
Salientamos que os nomes dos doentes e os seus NIFs devem constar das facturas e, nos termos da Portaria 382/2012, de 23 de Novembro, o nome do adquirente dos serviços têm que ser comunicados à Administração Tributária através do ficheiro SAF-T-PT, pelo que, a salvaguarda do sigilo médico passa pela utilização de uma denominação do serviço prestado em termos amplos e genéricos que não permita, em concreto, a identificação do acto médico praticado (no caso, procriação medicamente assistida).
Com os melhores cumprimentos,
O Presidente do Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos
Dr. Miguel Guimarães»