1. O que estabelece o Despacho 6280/2018 do SEAS
No seu preâmbulo, o Despacho 6280/2018 do SEAS estabelece que, no seguimento de experiências existentes em alguns ACeS e estabelecimentos hospitalares do SNS, como o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., e baseado no parecer da Rede de Referenciação Hospitalar de dermato – venereologia, e conforme referido no Relatório Anual de Acesso a Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do SNS e Entidades Convencionadas, 2016, o telerrastreio dermatológico se apresenta como uma alternativa à referenciação para uma consulta presencial de dermato-venereologia, com ganhos substanciais em termos de acessibilidade e de comodidade para o utente e com níveis semelhantes de qualidade e segurança das consultas presenciais. Entende-se por telerrastreio dermatológico a associação da imagem a uma adequada informação clínica no ato da referenciação.
Mais refere que quem referencia deve enviar cópia da declaração escrita de recusa do cidadão utente da obtenção de imagem para poder processar a referenciação à especialidade hospitalar de dermato-venereologia.
Caberá à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em articulação com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), e as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), assegurar a infraestrutura tecnológica necessária ao recurso ao telerrastreio dermatológico nos cuidados de saúde primários, devendo proceder à simplificação do processo de aquisição, tratamento e integração da imagem, e à monitorização e avaliação de todo o processo, com implementação de mecanismos de incentivo e penalização associados a uma adequada prática de realização do telerrastreio dermatológico.
O despacho produz efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2018.
2.1. A participante levanta a questão de que poderá estar em causa a capacidade de resposta dos serviços para fazer cumprir os procedimentos descritos no despacho na medida em que existe apenas uma infraestrutura tecnológica para um conjunto de 3 unidades funcionais envolvendo um número superior a 20 médicos.
Sobre este aspeto, o Despacho 6280/2018 do SEAS é claro na atribuição da responsabilidade pela criação e manutenção da infraestrutura tecnológica necessária ao recurso ao telerrastreio dermatológico nos cuidados de saúde primários. Naturalmente que será necessário garantir o funcionamento da tecnologia necessária à realização dos procedimentos, ao nível da aquisição de imagem e da sua transmissão para que o telerrastreio seja efetivo: é competência do médico especialista em Medicina Geral e Familiar, enquanto líder da equipa multiprofissional nos Cuidados de Saúde Primários, verificar o grau de funcionamento dos equipamentos e relatar aos serviços competentes do Ministério da Saúde as inconformidades detetadas, eventualmente incompatíveis com o regular funcionamento dos serviços de assistência médica.
Conclusão