Parecer do Colégio de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética, relativo a Vibrolipoaspiração, homologado no PCN de 19 de outubro de 2018.
A Vibrolipoaspiração é um acto cirúrgico invasivo e, por conseguinte, é um acto médico.
A Vibrolipoaspiração é uma variante técnico-instrumental da Lipoaspiração.
De acordo com um parecer do então Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina sobre esta matéria, homologado pelo então designado Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, “A Lipoaspiração, como qualquer outra técnica invasiva, deve ser efectuada em Bloco Cirúrgico com capacidade para responder a todas as complicações que podem eventualmente verificar-se.
Enquanto não existem e não forem definidas competências nesta área, a prática de aspiração deve ser realizada pela Especialidade de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética”.
Não obstante, importa afirmar que do disposto no n.º 1 do artigo 11º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos (constante do Regulamento 707/2016, publicado no Diário da República 2ª Série, de 21 de julho de 2016), decorre que os médicos que possuam autonomia para o exercício da sua profissão podem praticar todos e quaisquer atos médicos para os quais se sintam habilitados, devendo ser tidas em conta as especialidades, subespecialidades, competências e formações reconhecidas pela Ordem.
Nesta conformidade, a resposta à segunda questão que nos foi colocada e que consiste em saber se um médico com especialização em Cirurgia Geral e Gestão de Serviços de Saúde pode realizar a Vibrolipoaspiração, é no sentido afirmativo desde que para tanto se considere apto.