A “criação de um órgão de supervisão em que 60% dos seus elementos não são médicos é uma tentativa de intromissão” do poder político, lamentou o bastonário da Ordem dos Médicos, Carlos Cortes, em declarações à RTP. A constituição desse órgão – 15 elementos eleitos, dos quais nove serão não inscritos na Ordem dos Médicos e que será presidido por uma personalidade que tem que ser um não médico – não deixa dúvidas dessa intenção.
Na página 95/96, da proposta publicada no dia 19 de junho à noite podemos ler as competências desse órgão:
Art. 63º da proposta de estatutos da Ordem dos Médicos
1 -Compete ao conselho de supervisão:
a)O exercício de poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão;
b)Sob proposta do conselho nacional, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à Ordem;
c)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d)Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos disciplinares, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
e)A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
f)Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
g)A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho nacional;
h)Participar aos conselhos disciplinares, factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;
i)Recorrer disciplinarmente das decisões referidas na alínea anterior;
j)Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem, exceto em matéria disciplinar;
k)Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;
l)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
m)Apreciar e decidir os casos controvertidos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
n)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de representantes;
o)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
p)Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na Lei.