Caros(as) Colegas,
Foi recentemente publicada 4ª alteração à portaria que regulamenta a prescrição de medicamentos, incluindo as situações de prescrição manual de medicamentos.
A Ordem dos Médicos, no procedimento de elaboração destas últimas alterações, manifestou-se, mais do que uma vez, contra a introdução de alterações ao artigo 8.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, (na redação resultante das Portarias n.ºs 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio, e 284-A/2016, de 4 de novembro) que é o artigo que contempla as situações de prescrição por via manual/receita em papel, invocando a necessidade de salvaguardar todos os médicos que se encontram identificados e certificados pela própria Ordem dos Médicos como “inadaptados informáticos”. E fê-lo sempre ciente de que a prescrição manual se justifica não só para os Médicos mais velhos, mas também no exercício da medicina domiciliária. Infelizmente, mais uma vez, o Governo ignorou os nossos apelos, e a partir de 31 de março de 2020, entrará em vigor a nova redação do artigo 8.º que foi introduzida pela Portaria 390/2019.
Alertamos porém os médicos que se encontrem devidamente referenciados pela Ordem dos Médicos como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica que poderão ainda continuar a efetuar essa prescrição manual, de acordo com procedimentos que, nos termos da Portaria 390/2019, irão ser definidos e publicados pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde EPE.
Esperamos que estes procedimentos sejam aprovados e divulgados atempadamente, mas em caso negativo, informamos os Médicos com inadaptação aos meios informáticos que deverão manter o seu registo junto da Ordem dos Médicos devidamente atualizado e, concomitantemente, continuar a utilizar a prescrição manual, sendo que, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da citada Portaria 224/2015 (com a redação que estará em vigor a partir de 31 de março de 2020) “a não verificação da situação de exceção não constitui motivo de recusa de pagamento da comparticipação do Estado à farmácia”, pelo que não existem motivos para que as farmácias não aceitem as prescrições em papel. Na prescrição que vier a efetuar a partir de 31.03.2020 e na falta de indicação em contrário, deverão apenas mencionar “Artigo 8.º n.º 2 da Portaria 224/2015”.
No caso da realização de domicílios ou em todas as situações em que o Médico na sua atividade depare com problemas de cobertura de rede ou falta ou deficiências na utilização de meios eletrónicos, poderá continuar a efetuar prescrição manual mencionando a exceção “Artigo 8.º n.º 1 da Portaria 224/2015”.
O bastonário da Ordem dos Médicos,
Miguel Guimarães