Nota aos médicos sobre o Despacho 15630/2012
Analisado o Despacho 15630/2012 do Secretário de Estado da Saúde, retira-se do seu teor que:
1. O concurso em questão visa apenas e só os médicos que concluíram o internato da especialidade na 2.ª época do internato médico de 2012;
2. O despacho refere que, em fase posterior, será definido um mecanismo de recrutamento dos médicos que não ficaram colocados no âmbito deste concurso, mas não estabelece qualquer prazo;
3. Os médicos que tenham concluído o seu internato de especialidade na 2ª época de 2012, são OBRIGADOS a concorrer, pois se o não fizerem (ou se se recusarem a celebrar o contrato de trabalho) cessarão, no prazo máximo de sessentas dias a contar da data da verificação de qualquer um daqueles factos, o respectivo contrato (saliente-se que, segundo o nosso entendimento, neste caso ficarão em situação de desemprego sem direito a subsídio).
4. O concurso é aberto ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto–Lei n.º 112/98, de 24 de Abril; ora, diz o artigo 3º n.º 2 do DL 45/2009 (diploma que veio introduzir alterações ao diploma dos internatos médicos e que revogou o diploma DL 112/98, que continha o regime das vagas carenciadas) que “o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004, (…) na redacção do presente decreto-lei, aplica-se aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/98 (…), salvo oposição dos interessados a apresentar, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei”; isto é o regime de contratação dos médicos que fizeram o seu internato numa vaga preferencial (anteriormente designada por vaga protocolada), aplica-se aos médicos que tenham sido colocados em vagas carenciadas que (repita-se), entretanto, foram extintas pelo DL 45/2009;
5. O concurso irá permitir a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial;
6. A abertura dos procedimentos simplificados de recrutamento referidos pelo despacho tem de ser desencadeada no prazo máximo de dez dias úteis a contar da sua publicação, devendo os procedimentos ser tramitados com especial celeridade;
7. Os procedimentos de recrutamento em causa observam o regime fixado no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004, ou seja, são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação obtida em entrevista de selecção a realizar para o efeito.
8. O presente Despacho, ao limitar a abertura de vagas a médicos que tenham concluído a sua especialidade na segunda época de 2012, exclui todos os restantes profissionais que possam aspirar legitimamente ao preenchimento de uma vaga no Serviço Nacional de Saúde. A Ordem dos Médicos não pode deixar de lamentar o incumprimento de preceitos constitucionais em processos de recrutamento do Ministério da Saúde, introduzindo profundas injustiças e desigualdades de oportunidade no sistema de concursos.
Beneficia uns e prejudica outros. Se todos os concursos fossem fechados, os médicos nunca mais teriam uma segunda oportunidade para melhorar a sua colocação ou para regressar ao sector público. No final, alguns dos agora beneficiados também seriam prejudicados no futuro.
Este procedimento, tal como está definido, viola o princípio de liberdade de acesso à função pública (artigo 47º da Constituição) e o princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição), colocando em causa referenciais de transparência, equidade e igualdade de oportunidades na administração pública.
Além disso, é uma medida que favorece a injustiça do sistema, premiando a idade dos candidatos em detrimento do seu desempenho e competências adquiridas. Por último, não resolve as assimetrias existentes na colocação de profissionais uma vez que a ACSS não avaliou prévia e correctamente as necessidades de cada unidade de saúde em termos de especialidades médicas.
Em defesa da transparência e de princípios éticos, para a Ordem dos Médicos todos os concursos devem ser abertos, todos os lugares necessários aos Hospitais e aos Doentes devem ser colocados a concurso, todos devem ter a mesma igualdade de oportunidades e os concursos devem privilegiar a análise e valorização curricular, respeitando a valia técnico-científica das Carreiras Médicas, nunca sobrepondo a circunstância da data do exame aos critérios de Qualidade.
O Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos.