Hoje não foi publicada legislação com interesse para a Ordem dos Médicos. Contudo, divulga-se a seguinte informação adicional:
Sessões de Esclarecimento sobre Práticas de Publicidade em Saúde
Entidade Reguladora da Saúde
As sessões de esclarecimento sobre Práticas de Publicidade em Saúde terão como objetivo promover o esclarecimento e sensibilização para a aplicação do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro e do Regulamento ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro
Relatório Anual
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
(Nota: “O sector da saúde continuou a ocupar, igualmente, um segmento marcante dos problemas abordados, embora de modo menos significativo do que precedentemente. E permaneceu o problema do acesso a dados de saúde de pessoas falecidas como aquele que centralizou esse segmento. – 7 – Tratou-se, de maneira esmagadora, de pedidos de acesso por parte de familiares próximos da pessoa falecida, seus herdeiros legítimos, na primeira classe de sucessíveis, ou de companhias de seguros, com autorização de acesso subscrita pela pessoa segura. Nesse tipo de situações a CADA tem sempre emitido parecer favorável ao acesso requerido. E as entidades requeridas ou consulentes ao tomar a posição final após a emissão do parecer acompanharam, em geral, o seu sentido. Não se pode considerar desconhecida a doutrina da CADA, até porque as entidades requeridas e consulentes tiveram já, maioritariamente, diverso contacto com os seus pareceres. Parece verificar-se, mais, alguma necessidade de conforto, através da posição tomada pela CADA, num ambiente em que o receio das entidades de poderem ser acusadas de violação dos direitos de reserva se constitui como algo não negligenciável. De todo o modo, será de notar que em 2015, 2016, 2017, o número de pareceres solicitados pelas entidades de saúde superara sempre, por larga margem, o número de queixas. No ano de 2018, deu-se a curiosidade de o número de queixas e o número de consultas ter sido exatamente o mesmo. E houve, igualmente, diminuição absoluta em qualquer desses segmentos, face àqueles anos. Deve, aliás, dizer-se que a redução do número de processos de saúde em relação ao ano de 2017 (pouco mais de metade dos desse ano) explica, por si só, a diminuição do número de processos novos entrados face a esse mesmo ano. Aparentes sinais, pois, de um melhor conhecimento e também de uma menor razão de agravo, sinais que só o futuro poderá confirmar. Observe-se que a polémica, a controvérsia que ainda subsiste em certos quadrantes sobre o acesso a dados de falecidos por parte dos seus familiares próximos, poderá reduzir-se a uma expressão mínima se vier a introduzir-se no nosso ordenamento jurídico, como já foi feito em outros ordenamentos, legislação que expressamente contemple esse direito de acesso”)