O exercício da telemedicina encontra-se previsto nos artigos 46º e seguintes do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, que se encontra publicado em anexo ao Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho de 2016, publicado no Diário da República, 2ª série. Tal regulamento encontra-se disponível para consulta no site da Ordem dos Médicos (www.ordemdosmedicos.pt).
De entre as suas disposições, o artigo 46º determina que “1 — A telemedicina deve respeitar a relação médico-doente, mantendo a confiança mútua, a independência de opinião do médico, a autonomia do doente e a confidencialidade. 2 — Quando o doente pede ou se submete a uma consulta por telemedicina, esta não deve substituir a relação médico-doente e deve realizar-se em condições sobreponíveis a uma consulta presencial, e só será dada quando o médico tiver uma ideia clara e justificável da situação clínica. 3 — O médico que usa os meios da telemedicina e não observa presencialmente o doente, deve avaliar cuidadosamente a informação recebida, só podendo dar opiniões, recomendações ou tomar decisões médicas, se a qualidade da informação recebida for suficiente e relevante. 4 — Na utilização da telemedicina em situações de urgência, pode a opinião do médico teleconsultado ser baseada numa informação incompleta, mas nesta situação excecional o médico assistente é responsável pela decisão a tomar.”(os sublinhados são nossos).
Deste modo, desde que seja possível assegurar que a teleconsulta garante condições sobreponíveis à de uma consulta presencial e que o médico tem uma ideia clara e fundamentada da situação clínica do doente, é possível a telemedicina. Sendo esta forma de exercício da Medicina válido, naturalmente que o Médico poderá prescrever medicamentos ou meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como outras declarações de saúde e/ou atestados.