+351 21 151 71 00

Exames físicos, realizados por Médicos do Trabalho, para comprovar capacidade de amamentação

O CNE em reunião de 30 de Abril de 2015 aprovou o parecer conforme proposta do Colégio da Especialidade de Medicina do Trabalho que se transcreve em seguida:

 

 

Parecer sobre submissão de trabalhadores a exames físicos, realizados por Médicos do Trabalho, que visam comprovar a sua capacidade de amamentação

 

 

Face à divulgação de notícias que dão conta da submissão de trabalhadoras a exames físicos, realizados por Médicos do Trabalho, que visam comprovar a sua capacidade de amamentação, o Conselho Diretivo do Colégio de Especialidade de Medicina do Trabalho da Ordem dos Médicos, consciente que está da dimensão do impacto público suscitado por estes relatos e da urgente necessidade de uma tomada de posição, esclarece o seguinte:

 

 

A apreciação da questão, do ponto de vista da participação de Médicos do Trabalho neste tipo de prática, só poderá ser feita com base na análise do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro) e de dois dos documentos que enquadram a atividade do Médico do Trabalho: o Código Deontológico e a Lei nº 3/2014, de 28 de janeiro, que procede à segunda alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

 

 

As funções do Médico do Trabalho, enquadradas pelo Código Deontológico como funções periciais (artigo 118º – Médico Perito), encontram-se descritas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho: “…realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo…” (Lei nº 3/2014, de 28 de janeiro, artigo – 108º Exames de Saúde).

 

 

Dispõe ainda o Código Deontológico que “…o médico encarregado de função pericial deve circunscrever a sua atuação à função que lhe tiver sido confiada…” (artigo 121º – Limites). Por seu lado, o Código do Trabalho, no artº 19º, estabelece, no número 1, que “ Para além das situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação” e, no número 3 que “O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade”.

 

 

Assim sendo, no parecer do Conselho Diretivo do Colégio de Especialidade de Medicina do Trabalho da Ordem dos Médicos, não existem fundamentos legais para que Médicos do Trabalho participem neste tipo de prática, existindo sim enquadramento jurídico que a classifica como atividade ilegal e contrária aos preceitos estabelecidos pelo Código Deontológico.

 

 

O Conselho Diretivo do Colégio de Especialidade de Medicina do Trabalho da Ordem dos Médicos repudia este tipo de prática e apela a todos os colegas Médicos do Trabalho que as recusem e que ativamente as denunciem.