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ERS – Entidade Reguladora da Saúde” – Legalidade e Constitucionalidade duvidosa

ASSUNTO: ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)
PORTARIA N.º 38/2006, DE 6 DE JANEIRO
APRECIAÇÃO

PARECER

Foi publicada, no passado dia 6 de Janeiro, a Portaria 38/2006 que veio estabelecer
as regras do registo obrigatório e do pagamento das correspondentes taxas a que
estão sujeitos os operadores elencados no art.º 8.º do Decreto-Lei 309/2003, que criou
a Entidade Reguladora da Saúde.
Trata-se de uma parte da regulamentação daquele diploma legal.
Importa, pois, antes de mais analisar a dita Portaria sob diversas vertentes.
Mas porque nos parece essencial, comecemos por apreciar algumas das normas do
D.L. 309/2003 de forma a delimitar o âmbito de aplicação da Port. 38/2006.

A ERS

Perspectiva Histórica

A ideia da criação de uma entidade reguladora da saúde decorre da necessidade de
desenvolvimento da regulação a vários níveis face às alterações da Lei de Gestão
Hospitalar 27/2002, à empresarialização de 31 Hospitais, às modificações do regime
jurídico dos Hospitais do Sector Público Administrativo (SPA), à implementação do
regime jurídico das Parcerias Público Privadas (art.º 37º do D.L. 185/2002) e à
publicação do diploma que criou a rede de prestação de cuidados primários (art.º 31º
do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril).
De resto, estes dois últimos diplomas anunciavam antecipadamente a criação de uma
entidade reguladora sectorial na área do sistema de saúde (vide os artigos acima
referidos) com o intuito de regular situações de participação ou cooperação de
entidades privadas no âmbito do serviço público de saúde.
Com efeito, em termos de entidades reguladoras as referidas leis pareciam apontar
para o desenvolvimento de um modelo de mercado misto no sector hospitalar e da
prestação de cuidados primários, em que os prestadores públicos, privados e sociais
concorreriam por contratos de financiamento de cuidados de saúde. A esta realidade
acrescia a possibilidade de criação de novos hospitais no Serviço Nacional de Saúde
sob a forma de parceria público privada.
Diminuiria, assim, o papel do Estado enquanto prestador directo ou gestor e cresceria,
com esta onda legislativa, a importância da contratualização, no âmbito da separação
financiador-pagador na prestação de cuidados de saúde.
Mas tudo se focalizava na necessidade de assegurar o cumprimento das obrigações
de serviço público e os objectivos que caracterizam o nosso sistema de saúde.
Neste quadro estrito perceber-se-ão desde logo extensas tarefas regulatórias que
poderiam, eventualmente, competir a uma entidade reguladora sectorial e que
justificariam a sua criação, como sejam, a vigilância activa do respeito dos direitos dos
utentes e seu fortalecimento no sistema, a concepção adequada dos mecanismos de
financiamento e contratualização da actividade de acordo com as necessidades em
saúde da população, entre outras.
Mesmo, assim, não queremos deixar de anotar que muitas das necessidades
regulatórias decorrentes da implementação das alterações acima referidas estão já
cobertas por reguladores sectoriais, quer no que diz respeito à promoção da avaliação
da qualidade em saúde e ao desempenho das instituições, quer na vertente da
promoção da concorrência leal.
A adequação do sistema de regulação tem de ter em atenção a complexidade do
sector e a articulação dos vários níveis de proximidade aos regulados.
É, pois, fundamental que se compreenda o âmbito da actuação da entidade reguladora
em interacção com os outros reguladores sectoriais da saúde, designadamente as
Ordens Profissionais, a Direcção Geral da Saúde, as Administrações Regionais de
Saúde, a Inspecção-Geral da Saúde e Institutos Públicos vários, por forma a não
cairmos numa situação que, por sobreposição de competências entre diversas
entidades, se gerasse a desresponsabilização de áreas de interferência e acção
própria de determinados organismos.

AS ATRIBUIÇÕES

A ERS tem a capacidade jurídica necessária e adequada para a prossecução do seu
objecto.
Ora, o dito objecto, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 6.º do diploma criador,
consiste na regulação e supervisão da actividade e funcionamento dos
estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, no que
respeita ao cumprimento das suas obrigações legais e contratuais relativas ao acesso
dos utentes aos cuidados de saúde, à observância dos níveis de qualidade e à
segurança e aos direitos dos utentes.

O normativo referido concretiza ainda, no seu n.º 2, que são atribuições da ERS:
 a) Defender os interesses dos utentes;
 b) Garantir a concorrência entre os operadores, no quadro da prossecução dos
direitos dos utentes;
c) Colaborar com a Autoridade da Concorrência na prossecução de atribuições
relativas a este sector;
 d) Desempenhar as demais funções que por lei lhe sejam atribuídas.
Do exposto resulta que toda a actividade da ERS tem por objectivo último, a
salvaguarda dos direitos dos utentes dos serviços de saúde, a nível do acesso,
da qualidade e da segurança.
No que à Ordem dos Médicos respeita, tal objecto também se verifica, na medida em
que o art.º 6.º do Estatuto da Ordem dos Médicos (EOM) determina que “A Ordem
dos Médicos tem por finalidades essenciais:
 a) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional médicas, a fim de
assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina qualificada;”

(sublinhado nosso).
Ou seja, existe alguma coincidência nas atribuições da ERS e da O.M., sendo que no
caso desta última a defesa dos direitos dos utentes está restrita à vertente da
qualidade e qualificação dos cuidados médicos que lhes são prestados.
Mas a coincidência a nível de atribuições das duas entidades não se fica por aqui.
Na verdade, por determinação do art.º 19º do DL 32 171 de 29 de Julho 1942, todos
os estabelecimentos destinados ao tratamento ou recepção de doentes não podem
funcionar sem a direcção e responsabilidade de profissionais em condições de exercer
a medicina, sendo que os directores clínicos são obrigados a participar a existência
dos aludidos estabelecimentos à Direcção Geral de Saúde e à Ordem dos Médicos.
No entanto, à Ordem dos Médicos só é dada a possibilidade de reacção através da
aplicação de uma medida de polícia: determinação do encerramento do stabelecimento, se o mesmo funcionar sem director clínico.
Não tem, portanto, nenhum poder fiscalizador sobre a organização e demais requisitos
de funcionamento dos ditos estabelecimentos. E o único controlo que exerce quanto
à qualidade dos actos médicos praticados é aquele que resulta das suas
atribuições sancionatórias relativamente aos médicos.
Assim, as demais funções encontram-se, de algum modo, atribuídas à Direcção-Geral
da Saúde, a quem cabe avaliar e promover a qualidade técnica, assistencial e humana
dos cuidados e tratamentos prestados, podendo aplicar contra-ordenações, segundo o
previsto no Decreto-Lei 13/93 de 15 de Janeiro, nos seus arts. 13º e 18º.
No que à ERS respeita verifica-se que, para além da obrigação de efectuar um registo
público das entidades e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos
sectores privado, social e cooperativo, bem como das entidades e estabelecimentos
convencionados (art.º 29 do D.L. 309/2003), pode ainda propor a suspensão ou
revogação da licença dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do
sector privado (art.º 28.º).
Ora, sendo certo que o intérprete tem sempre de considerar, na sua actividade
hermenêutica, que o sistema jurídico é harmonioso e que o legislador se exprimiu
correctamente, teremos forçosamente de tentar encontrar a compatibilização deste
conjunto de regras e atribuições.
Porém, atenta a intenção do legislador de modificar significativamente as atribuições
da ERS, manifestada no preâmbulo da Port.ª 38/2006, no sentido de lhe conferir
funções de regulação da concorrência no sector da saúde, não nos iremos agora
alongar sobre esta matéria.
Fica tão só a nota de que, face ao actual quadro legislativo, a situação é bastante
complexa, na medida em que se verificam inúmeras sobreposições de competências
(pelo menos, aparentes) de diferentes entidades públicas.

SUJEIÇÃO À REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA ERS

Mas tentemos agora determinar quem está sujeito à regulação e supervisão da ERS,
tarefa que, aliás, se afigura assaz difícil.
Dispõe o art.º 8.º do D.L. 309/2003 que as entidades sujeitas a regulação são as
seguintes:
“1 – Estão sujeitos à regulação da ERS, no âmbito das suas atribuições e para efeitos
deste diploma, sendo considerados operadores:
a) As entidades, estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de
saúde, integrados ou não na rede de prestação de cuidados de saúde,
independentemente da sua natureza jurídica;
b) As entidades externas titulares de acordos, contratos e convenções;
c) As entidades e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos sectores
social e privado, incluindo a prática liberal;
d) As associações de entidades públicas ou privadas e as instituições particulares de
solidariedade social que se dedicam à promoção e protecção da saúde, ainda que sob
a forma de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e desenvolvem a
respectiva actividade no âmbito da prestação de serviços de cuidados de saúde ou no
seu apoio directo;
e) Os subsistemas de saúde.
2 – Não estão sujeitos à regulação da ERS:
a) Os profissionais de saúde no âmbito das atribuições das respectivas ordens ou
associações profissionais;
b) Os estabelecimentos e serviços sujeitos a regulação sectorial específica.
3 – A ERS exerce as suas funções no território do continente, sem prejuízo do
estabelecimento de protocolos entre o Governo e os serviços de saúde das Regiões
Autónomas.”

O legislador optou, nesta matéria, por fazer uma delimitação positiva seguida de uma
delimitação negativa dos visados.
A primeira dificuldade com que nos deparamos neste âmbito resulta, desde logo, do
n.º 2 do preceito transcrito, que define quem, ou em que condições, não está sujeito à
regulação.
Ora, como vimos acima, as atribuições da O.M. são amplas e, no que diz respeito
aos médicos, não pode considerar-se, ainda que tão só para estes efeitos, que
se restringem ao exercício do poder disciplinar, antes sendo de afirmar que
abrangem a autorização para o exercício da profissão, mediante a inscrição e
registo, no quadro geral e de especialidades, o controlo e supervisão da
qualidade dos actos médicos, bem como da forma como a profissão é exercida
(respeito pelas regras deontológicas e técnicas da profissão).

Deste modo, parece-nos que, quanto aos médicos, no exercício da sua profissão
liberal, a submissão à ERS restringir-se-á aos aspectos relacionados com a
“liberdade de escolha dos utentes”
 (vide alínea a) do n.º 2 do art.º 25.º do D.L.
309/2003), pois todos os demais incumbem à O.M.
Estarão, ainda, submetidos à ERS os médicos que sejam titulares de contratos,
acordos ou convenções, quanto às matérias respectivas (alínea b) do n.º 4 do art.º
25 do D.L. 309/2003) e, bem assim, os que sejam proprietários ou gestores de
estabelecimentos de saúde (não regulados sectorialmente).
Por outro lado, e agora no que atine à alínea b) do n.º 2, importa averiguar o que se
entende por estabelecimentos e serviços sujeitos a regulação sectorial específica. A
título de exemplo, o preâmbulo esclarece que aqui se enquadram as farmácias.
Contudo, haverá mais, porquanto existem diversos regimes jurídicos específicos
sectoriais na área da saúde aplicáveis a estabelecimentos /unidades de saúde, a
saber:
– Unidades de saúde privadas de medicina física, de reabilitação, de diagnóstico,
terapêutica e prevenção e de reinserção familiar e sócio-profissional – Decreto-
Lei 500/99, de 19 de Novembro;
– Laboratórios privados que prossigam actividades de diagnóstico, de
monitorização terapêutica e de prevenção no domínio da patologia humana –
Decreto-Lei nº 217/99, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 534/99,
de 11 de Dezembro e pelo Decreto-Lei nº 111/2004, de 12 de Maio;
– Unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, terapêutica
e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos –
Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
240/2000, de 26 de Setembro;
– Unidades privadas de diálise que prossigam actividades terapêuticas no âmbito
da hemodiálise e técnicas de depuração extracorporal afins ou da diálise
peritoneal crónica – Decreto-Lei nº 505/99, de 20 de Novembro, alterado pelo
Decreto-Lei 241/2000, de 26 de Setembro e pelo Decreto-Lei 176/2001, de 1
de Junho;
– Clínicas e consultórios dentários privados – Decreto-Lei 233/2001, de 25 de
Agosto);
– Unidades privadas que actuem na área do tratamento ou da recuperação de
toxicodependentes – Decreto-Lei nº 16/99, de 25 de Janeiro;
– Estabelecimentos termais – Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho.
Os referidos diplomas atribuem funções de “regulação dedicada” a estruturas do
Ministério da Saúde, designadamente às ARS, no que aos mencionados
estabelecimentos e unidades de saúde diz respeito.
Deste modo, parece-nos que as entidades detentoras dos estabelecimentos e
unidades de saúde citadas não estão
, quanto a elas, sujeitas à regulação da ERS.
Não obstante, da interpretação que a ERS faz da lei e da parca actividade por ela
desenvolvida até agora, resulta que esta não terá o mesmo entendimento nesta
matéria, já que abriu pelo menos um processo em que uma das indicadas entidades
era visada. Tal processo terminou com um arquivamento, por a questão estar a ser
acompanhada pela ARS. Mas o certo é que a ERS não se coibiu de lhe dar início sem
que, em algum momento, se tenha declarado incompetente na matéria.
Perspectivam-se, pois, interpretações distintas quanto à determinação das
entidades sujeitas a regulação
.
Directamente ligado a este aspecto está a matéria que se prende com o registo dos
“operadores” na ERS.

A PORTARIA 38/2006
O art.º 1.º deste diploma legal diz que o seu objecto é o estabelecimento das regras do
registo obrigatório e do pagamento das correspondentes taxas a que estão sujeitos os
operadores previstos no art.º 8.º do D.L. 309/2003.
Assim, a primeira questão que se coloca é a de saber se o D.L. 309/2003 determina a
obrigatoriedade de registo daqueles operadores.
Os preceitos que mencionam registos são os seguintes:

Artigo 27.º
Poderes de supervisão

No exercício dos seus poderes de supervisão incumbe à ERS:
a) Efectuar os registos legalmente exigidos, conceder autorizações e aprovações
nos casos legalmente previstos, emitir ordens e instruções, bem como
recomendações ou advertências, sempre que tal seja necessário;
b) Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às
actividades sujeitas à sua regulação.

Artigo 29.º
Registos e ficheiros

Incumbe à ERS proceder ao registo público das seguintes entidades:
a) Entidades e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do sector
privado;
b) Entidades e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos sectores
social e cooperativo;
c) Entidades e estabelecimentos convencionados.

Resulta claro, das aludidas normas, que as mesmas têm como destinatária a ERS e
não os operadores regulados.

E em nenhum local se diz expressamente que o registo para estes últimos é
obrigatório.
Contudo, seria, porventura forçado dizer que tal registo deve ser oficiosamente feito
pela ERS, pois pela natureza das coisas qualquer registo de entidades pressupõe o
seu impulso e colaboração, sendo estes normalmente impostos.
Acresce que no art.º 54.º do D.L. 309/2003, referente às receitas da ERS, são
mencionadas as taxas devidas pelo registo.
Certo é que da conjugação do art.º 8.º com o art.º 29.º, ambos do citado diploma,
resulta que os operadores estão sujeitos a registo.
Supra identificámos já aqueles que nós consideramos não estarem submetidos
à regulação. E esses não estarão, em nossa opinião, sujeitos a registo.

Todavia, importa ter presente que o art.º 2.º da Port. 38/2006 vem, exclusivamente
para efeitos do dito registo, proceder à densificação de determinados conceitos, sendo
de realçar a definição de «Entidade»: é a pessoa singular ou colectiva que tutela, gere,
ou detém estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde.
Face a esta definição forçoso é concluir que estamos perante uma regulamentação
restritiva do previsto no D.L. 309/2003.

E, assim, adianta-se já que por força desta definição não estarão sujeitos a registo
os médicos que, exercendo actividade liberal, o façam em locais onde não sejam
os “detentores” do estabelecimento.

Diz-se no preâmbulo da referida Portaria que esta foi publicada por ser premente
regulamentar o processo de registo, tendo em vista o conhecimento do universo dos
estabelecimentos prestadores de cuidados de Saúde por parte da ERS.

Parece, assim, que o registo terá fins meramente informativos ou estatísticos, facto
que é corroborado pelos elementos que são requeridos para a sua concretização (art.
4º da Portaria), completamente desligados de qualquer critério de avaliação.
Nesta perspectiva, impor o registo às entidades, estabelecimentos, instituições e
serviços prestadores de cuidados de saúde, integrados ou não na rede de prestação
de cuidados de saúde, incluindo a prática liberal, com a obrigatoriedade de
pagamento de taxas elevadíssimas é onerar excessivamente os operadores da
área da saúde, já tão sujeitos a restrições e regulamentações.
Assim, podem estar aqui postos em causa princípios constitucionalmente
consagrados, nomeadamente os princípios da igualdade e proporcionalidade, patentes
no art. 13º da Constituição.
Na verdade poder-se-ão estar aqui a tratar de forma desigual, mesmo a discriminar,
pessoas legalmente habilitadas a exercer profissão na área da saúde que têm o seu
próprio estabelecimento, face a outros que não possuindo qualquer título que os
habilite à prestação de qualquer tipo de cuidados de saúde, mas a quem é permitida a
abertura de estabelecimentos sem qualquer tipo de regulamentação. A distribuição de
direitos e deveres, vantagens, encargos, benefícios e de custos inerentes à pertença
da mesma comunidade ou vivência da mesma situação não são equitativos.
Poderá também estar em causa o princípio da igualdade, previsto no artigo 16º da Lei
Fundamental, pois que discrimina os profissionais legalmente habilitados a prestar
cuidados de saúde face a outras pessoas que circulam nesta fronteira, a quem é
permitida a abertura de estabelecimentos sem qualquer tipo de regulamentação a
enquadrar a sua actividade.
Daí que seria útil, se não necessário, que no art.º 2.º da Portaria se definisse também
o que se entende por “prestação de cuidados de saúde”.
Mas pode, também, criar situações de desigualdade no seio dos próprios profissionais,
uma vez que não esclarece inequivocamente quais as situações a que se aplica e só
com grande labor hermenêutico se conclui quem são os seus destinatários.
Por outro lado, a medida das sanções aplicáveis a situações de incumprimento do
registo parece-nos manifestamente desproporcionada.
De facto, o registo obrigatório não traduz nem acrescenta nenhuma exigência de
controlo de qualidade ou de eficiência na prestação de cuidados de saúde.

Aliás, trata-se apenas de um meio de financiamento ilegal da ERS, uma vez que
impõe não só um valor inicial a pagar pelo registo, como um valor de manutenção
do mesmo, que a não ser pago dará lugar à aplicação de coimas avultadas.
Porém, em nosso entender, a imposição de registo não corresponde de todo a um
reforço da confiança social ou à verificação de idoneidade técnica, o que
eventualmente justificaria a criação de mais uma restrição ao exercício de uma
profissão.
Por outro lado, surgem restrições ao exercício de uma profissão muito para além do
que seria exigível para protecção de outros direitos ou interesses legalmente
protegidos, porque obriga todos os profissionais que detêm um estabelecimento que
presta cuidados de saúde a proceder a mais um registo, sem que isso traduza um real
benefício para os utentes.
Assim sendo, parece-nos que a medida imposta não obedece a um juízo de
proporcionalidade entre o fim que pretende ser alcançado e a imposição que cria, de
acordo com o que é prescrito no art. 18º, n.º 2 da Constituição, apenas torna ainda
mais burocrático e limitador o exercício da prestação de cuidados de saúde.
Mas há ainda um outro vector a analisar: as taxas do registo.
Com efeito, afigura-se-nos duvidoso que seja legítimo cobrar uma taxa de inscrição ou
de manutenção de valor variável conforme o número de técnicos de saúde da entidade
proponente.
Por outro lado, a própria existência de uma taxa de manutenção, sem qualquer
contrapartida real para a entidade sujeita a registo também nos parece pouco
consentânea com os princípios constitucionais.
E, por fim, os montantes mínimos e máximos das taxas previstos na Portaria também
nos suscitam algumas dúvidas.
Vejamos, então, quais as nossas dúvidas em concreto.
A variabilidade do valor das taxas – admitindo-se, sem conceder, que estamos
efectivamente perante taxas –, decorrente do número de técnicos de saúde da
entidade, não é justificável à luz dos princípios que regem a determinação daquele
montante.
É entendimento do Tribunal Constitucional (Ac. de 12-03-2002) que “a estrutura das
taxas supõe a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária a
pagar e a prestação de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública”.
Sendo certo que não se defende uma equivalência absoluta entre o preço a pagar e o
custo do serviço para a entidade pública, a tal correspectividade será aferida também
em termos de utilidade do serviço. Isto significa que o valor da taxa há-de reflectir o
custo do serviço e a utilidade que representa para o utente.
Nesta medida, consideramos que a utilidade do serviço a prestar (se é que ele existe)
pela ERS às entidades sujeitas a registo não varia consoante o número de técnicos de
saúde.
Aliás, penalizar as entidades com um número mais elevado de técnicos de saúde,
obrigando-as a suportar uma taxa de inscrição e manutenção superior, importa, em
nosso entender, a violação do princípio da igualdade. A lógica da previsão legal dos
artigos 8.º e 9.º da Portaria em apreciação será, provavelmente, obrigar as entidades
com maior capacidade económica e financeira a pagar mais do que outras com menor
dimensão.
Sucede que “a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não
autoriza um Estado-membro a introduzir, na tabela dos direitos a cobrar em
contrapartida de um serviço prestado, um elemento de solidariedade entre grandes e
pequenas sociedades instituindo, para ao mesmo serviço, um direito mais elevado
para as sociedades de capitais com capital social importante do que para as
sociedades com um capital social menor, sem que esta diferença no montante dos
direitos tenha qualquer ligação com o custo do serviço” 
(Proc. C-206/99).
E, quanto a nós, é precisamente isso que acontece com o critério fixado para a
determinação do valor da taxa: ao obrigar as entidades com mais técnicos de saúde a
pagar mais, o Estado português está a introduzir um elemento de solidariedade que
não se justifica, porque o custo do serviço para a ERS não varia ou, pelo menos, não
varia à razão de € 25,00 por cada técnico de saúde a mais.
Relativamente à existência de uma taxa de manutenção, anual e de valor equivalente
a metade da taxa de inscrição, julgamos que a sua previsão é claramente
inconstitucional.
Com efeito e salvo melhor opinião, estamos aqui perante um imposto criado à margem
das normas constitucionais sobre a matéria. É que não existe qualquer relação entre o
custo a pagar e o serviço prestado. Note-se que, na maioria das situações, não haverá
alterações a registar junto da ERS todos os anos.
No caso das taxas de manutenção não existe qualquer relação entre o custo do
serviço e o benefício e/ou utilidade para o utente. Não existe qualquer carácter
bilateral na fixação do dever de pagar este custo, característica que quer o Tribunal
Constitucional quer o TJCE exigem para a qualificação de um tributo como taxa (cf.
acórdãos supra citados).
Por fim, não podemos deixar de referir que o valor previsto para as taxas nos parece
manifestamente desproporcionado perante o custo e a utilidade do serviço prestado
pela ERS.
A taxa, segundo a redacção da norma, destina-se a cobrir os custos da inscrição das
diversas entidades, bem como da manutenção do registo. Sucede que, como é
reconhecido no preâmbulo do diploma, “os procedimentos para a efectivação e
alteração do registo são simplificados, reduzindo-se ao mínimo a circulação de papel,
mas efectuados de forma segura e reservada”.
Quem faz o registo são os próprios operadores, limitando-se a ERS a disponibilizar a
aplicação informática para o efeito e, posteriormente, a eventualmente, comprovar a
veracidade das declarações dos operadores.
Nesta medida, exigir-se o pagamento de um valor compreendido entre os € 1.000,00 e
os € 50.000,00 para a prestação daqueles serviços é manifestamente excessivo.
Acresce que a fixação de taxas de montantes elevados, como é o caso em análise,
pode ser considerada como um entrave ao livre exercício da profissão.
Com efeito, além dos custos inerentes ao início e execução de uma actividade, a
obrigatoriedade de pagamento de uma taxa de valor tão elevado como os que estão
em causa pode afastar operadores de menores recursos de iniciar ou manter a sua
actividade na área da Medicina.
Estamos, pois, perante uma restrição de um direito fundamental, operada em
desrespeito pelos requisitos do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Como acima já foi aflorado, nos termos deste preceito, só são legítimas as restrições
de direitos fundamentais aprovadas por lei e que respeitem o princípio da
proporcionalidade. O que não sucede no caso concreto.
Em suma, julgamos que a Portaria n.º 38/2006, de 6 de Janeiro padece de diversas
inconstitucionalidades.
Paulo Sancho                                   Paula Quintas