+351 21 151 71 00

Dificuldades consequentes ao DL 138/2012

Dificuldades consequentes ao DL 138/2012

Carta que a Ordem dos Médicos dirigiu aos Ministros da Saúde e da Economia a propósito das dificuldades colocadas pelo DL 138/2012 relativas à carta de condução, nomeadamente no que concerne à avaliação da aptidão física, mental e psicológica e emissão do competente atestado médico. segue-se o parecer jurídico e anexa-se a tabela comparativa dos anexos (ambos os documentos enviados com a carta do CNE).

«Exmo Sr Ministro da Saúde
Exmo Sr Ministro da Economia
Assunto: dificuldades consequentes ao DL 138/2012
São imensas as dificuldades para médicos e doentes, enorme a sobrecarga para o SNS e significativos os custos suplementares decorrentes da entrada em vigor deste novo diploma, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução, nomeadamente no que concerne à avaliação da aptidão física, mental e psicológica e emissão do competente atestado médico.
Nesse sentido, sem reduzir a Qualidade mas simplificando processos, vimos propor a V. Exas a revisão das condições mínimas constantes do anexo V ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir aprovado pelo Decreto Lei nº 138/2012, de 5 de Julho, aproximando-as das que constam no anexo III da Directiva e reduzindo ao absolutamente indispensável o número de patologias em que, para a emissão do atestado médico, há necessidade de análise prévia de pareceres de determinadas especialidades médicas.
Os relatos que muitos Colegas têm feito chegar á Ordem dos Médicos são bem ilustrativos das crescentes dificuldades burocráticas na emissão de atestados para as cartas de condução.
Exemplificando com algumas situações concretas:
4.2 – Condutores do Grupo 1 – é emitido ou revalidado título de condução, mediante a avaliação positiva de cardiologista, a quem tenha sofrido enfarte do miocárdio; seja portador de um estimulador cardíaco; sofra de anomalias da tensão arterial; tenha sido submetido a angioplastia coronária ou a bypass coronário; tenha valvulopatia, com ou sem tratamento cirúrgico; sofra de insuficiência cardíaca ligeira ou moderada; apresente malformações vasculares.

Este ponto faz com que mais de um terço da população portuguesa (mais de dois terços na faixa etária acima dos 65 anos), que tem a tensão arterial elevada, necessite de uma avaliação por um médico cardiologista. Faz também com que pessoas com antecedentes de um enfarte do miocárdio, angioplastia ou bypass entretanto tratados e que já tiveram alta da consulta hospitalar tenham de voltar à consulta de cardiologia e com que tenham de ser enviadas pela primeira vez pessoas com insuficiência cardíaca ligeira ou moderada. Tudo isto sem existir qualquer razão médica para que estas situações não possam ser geridas adequadamente e com qualidade pelo seu médico de família. Haverá no país capacidade para que todas estas pessoas sejam observadas numa consulta de cardiologia do Serviço Nacional de Saúde? Não há seguramente. Terão os condutores de recorrer a consultas privadas? Para além dos custos directos, quais serão os custos indirectos em exames complementares de diagnóstico desnecessários, prescrição de medicamentos mais dispendiosos e perda de tempo dos cidadãos? Tudo isto sem qualquer benefício para a saúde do próprio ou aumentar a protecção dos restantes cidadãos. E terão os médicos hospitalares, não conhecedores destes doentes, obrigatoriedade de passar estes relatórios médicos? E, se não os passarem, como poderão os utentes ter a sua carta de condução?

5.2 – Condutores do Grupo 1 – é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo metabólico e o acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação terapêutica e de autocontrolo.

A expressão autocontrolo do ponto anterior parece querer referir-se à auto-monitorização da glicémia capilar. Esta actividade, praticada extensamente no passado, é desprovida de interesse na esmagadora maioria das pessoas com diabetes tipo 2 (cerca de 90% dos diabéticos em Portugal) e há literatura científica que mostra poder ser causa de maior incidência de depressão e ansiedade. Assim, tem vindo a ser abandonada para a generalidade dos diabéticos, sendo aplicada em situações pontuais. Além disso, os custos das fitas necessárias para esta auto-monitorização é muito elevado e desvia recursos que poderiam ser aplicados em actividades bem mais eficazes na redução das complicações da diabetes.

5.3 – Condutores do Grupo 2 – deve ser ponderada a emissão ou revalidação do título de condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório de diabetologista ou endocrinologista que comprove: não ter ocorrido qualquer episódio de hipoglicemia grave nos 12 meses anteriores; o bom controlo metabólico da doença, através da monitorização regular da glicemia, pelo menos duas vezes por dia e sempre que necessário para efeitos da condução; que o condutor possui o controlo adequado da situação e a adequada educação terapêutica e de autocontrolo e que não existem outras complicações associadas à diabetes.

Tal como referido acima, o facto de alguém com diabetes ser condutor de um veículo do grupo 2 não altera a sua situação clínica e não faz com que tenham de ser observado por um endocrinologista ou diabetologista. A esmagadora maioria dos diabéticos portugueses são adequadamente tratados e vigiados pelo seu médico de família. Esta exigência irá sobrecarregar as consultas de endocrinologia e diabetologia no Serviço Nacional de Saúde e causar maior demora no acesso por parte das pessoas que realmente delas necessitam (aquelas com situações mais graves e complicas em que o médico de família necessita de apoio de uma consulta especializada). A obrigatoriedade da monitorização da glicémia capilar para todos os diabéticos é, como se disse também acima, cientificamente errada e altamente dispendiosa.

12.1 – Doença pulmonar obstrutiva crónica – é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de doença pulmonar obstrutiva crónica desde que apoiado em parecer médico da especialidade.

Novamente, a maioria das pessoas com doença pulmonar obstrutiva crónica de gravidade ligeira ou moderada (que constituem a larga maioria dos casos) é vigiada adequadamente pelo seu médico de família e não necessita de ser observada por um médico especialista em pneumologia, nem existe capacidade para tal no Serviço Nacional de Saúde.

12.2 – Doenças hematológicas e onco-hematológicas – é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de anemia, leucemia, leucopenia, linfoma, trombopenia, transtornos da
coagulação ou em tratamento com anticoagulantes mediante a submissão a exame médico por hematologista e com parecer favorável.

Uma parte significativa da população do sexo feminino em idade pré-menopausa tem frequentemente formas ligeiras de anemia. Uma minoria não desprezível da população é originária de regiões (de Portugal ou do estrangeiro) onde são comuns formas genéticas de anemia, quase sempre com manifestações clínicas inexistentes ou ligeiras e sem qualquer implicação na capacidade de condução. A maioria das pessoas com formas ligeiras de trombocitopénia não têm indicação clínica para qualquer tipo de tratamento e permanecem assintomáticas. A maior parte das pessoas a realizar tratamentos com anticoagulantes fá-lo por indicação de especialistas em medicina geral e familiar, cardiologia, medicina interna, neurologia, endocrinologia e outras especialidades. O envio das pessoas atrás mencionadas a uma consulta de hematologia é desnecessário e até inapropriado atendendo ao reduzido número destes especialistas que existe no país.

12.5 – Outras situações – a carta ou licença de condução não deve ser emitida ou renovada a candidato ou condutor que sofra de afeção não mencionada nos números anteriores suscetível de constituir ou provocar uma diminuição das suas capacidades para o exercício da condução com segurança, exceto se fundamentado em parecer médico da especialidade favorável.

Este ponto transmite a noção geral de que qualquer avaliação médica só é adequada se feita por um médico da especialidade a que a doença se refere, esquecendo que em muitas situações existem várias especialidades médicas que podem tratar a mesma doença e que na maior parte dos casos a situação é gerida pelo médico de família sem envolver outros especialistas.

Os médicos são técnicos bem preparados e conhecem os seus limites, pedindo sempre que necessário o parecer de colegas de outras especialidades aquando da emissão do atestado da carta de condução. Ao tornar obrigatórias avaliações de outros especialistas que deveriam ser decididas pelo médico de família ou o médico assistente, esta legislação vem criar situações de injustiça para com os cidadãos e sobrecarregar o Serviço Nacional de Saúde de actos desnecessários e sem fundamento técnico-científico. Este diploma deveria prever a necessidade de avaliação por médicos de especialidades específicas apenas para situações cuja gravidade a isso obriga ou quando o médico que emite o atestado tem dúvidas acerca da situação específica daquele condutor.
Solicitamos a melhor atenção de V. Exas. para a resolução global dos problemas elencados e apelamos para uma inteligente e coerente simplificação de procedimentos.
Colocamos a Ordem dos Médicos ao dispor de V. Exas. para qualquer forma de colaboração que possa ser entendida como útil.
Com os melhores cumprimentos,
José Manuel Silva
Presidente da Ordem dos Médicos»

PARECER JURÍDICO: ATESTADOS PARA EMISSÃO DE LICENÇAS DE CONDUÇÃO
REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR (DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 5 DE JULHO)
Foi solicitado a este Departamento Jurídico que se pronunciasse relativamente às alterações introduzidas pelo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, designadamente no que respeita à emissão de atestados necessários à obtenção da carta de condução.
Em primeiro lugar, e após análise ao decreto-lei referido em epígrafe, concluímos que qualquer médico pode emitir os atestados necessários à obtenção da carta de condução, não permitindo a letra da lei inferir que os médicos assistentes dos cidadãos integrados no SNS não o devam fazer.
É aliás, também esse o entendimento da Direcção-Geral da Saúde, a qual, transmitiu, no ponto 3. da Orientação nº 20/2012, que “a avaliação da aptidão física dos candidatos a condutor e dos condutores dos grupos 1 é realizada por médicos no exercício da sua profissão. Esta é a regra geral. (…) A avaliação médica em questão passa a ser realizada, no caso dos ACES, no âmbito das Unidades Funcionais que realizam consultas médicas.” Em cumprimento do art.º 28º do RHLC, “o condutor será avaliado por autoridade de saúde na Unidade de Saúde Pública, quando ocorrerem as circunstâncias constantes da norma”, ou seja, quando o “médico que, no decurso da sua atividade clínica, detete condutor que sofra de doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou apresente perturbações do foro psicológico suscetíveis de afetar a segurança na condução (…).”
Ora, na avaliação que os médicos façam das pessoas com vista à emissão dos atestados para a obtenção da carta de condução os clínicos devem observar as condições mínimas de saúde fixadas no anexo ao Regulamento, preenchendo relatórios cujos modelos foram aprovados, em 02/11/2012, por Despacho Conjunto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. e da Direção-Geral da Saúde (http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/Condutores/CartaConducao/Documents/Despacho_IMT-DGS_02Novembro2012.pdf). Estes relatórios – relatório de avaliação física e mental dos condutores, respectivo atestado médico a emitir após aquela avaliação, relatório de avaliação psicológica e respectivo certificado da avaliação – ficam nos arquivos clínicos dos médicos e apenas podem ser comunicados à Autoridade de Saúde ou, conforme esclarecem os pontos 17 e seguintes da Orientação nº 15/2012 da DGS, às Juntas Médicas, caso haja recurso.
No que respeita aos atestados, estes também devem obedecer a um modelo específico e apenas terão as menções de apto, inapto ou ainda apto com restrições.
Por outro lado, e no que às condições mínimas de saúde diz respeito, é de notar que a Directiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Directiva 2009/113/CE da Comissão, de 25 de Agosto de 2009 fixou as referidas condições mínimas, o que consideramos razoável e proporcional, na medida em que está em causa a segurança rodoviária e, como tal, a saúde e a vida de um número indeterminado de pessoas.
Contudo, as condições mínimas fixadas no Regulamento parecem, de uma forma geral, mais restritivas do que aquelas que constam do anexo III da mencionada Directiva – para o efeito, e de modo a melhor se perceberem as aludidas diferenças, juntamos uma tabela comparativa dos anexos referidos.
Aliás, confrontado o anexo V do Regulamento com o anexo III da Directiva verifica-se que enquanto neste as expressões utilizadas para referenciar os médicos não fazem pressupor, na maioria das situações, a intervenção de médicos especialistas de áreas específicas, o anexo V do Regulamento impõe, em muitos casos, que sejam feitos exames e emitidos pareceres/ relatórios por médicos de uma determinada especialidade.
Assim, e sem prejuízo de perceber as cautelas do legislador nas exigências que estabelece devemos, contudo, atentar nos princípios da autonomia e do respeito por qualificações e competências, consagrados nos artºs 3º e 36º do Código Deontológico.
Com efeito, por via dos aludidos princípios, deveria caber apenas e só ao médico que está a avaliar o doente, para efeitos de emissão de atestado com vista à obtenção da carta de condução, determinar se e quais os especialistas que devem intervir na avaliação, bem como, como bem nos relembra a consulente, quais os tratamentos e exames complementares a que devem estar sujeitos.
Note-se, que tendo em conta a redacção do referido Anexo V são inúmeros os exemplos em que, ao obrigar-se o condutor/ candidato a condutor a ser examinado por um médico especialista, ou que o seu estado de saúde seja devida e regularmente monitorizado, irá dar lugar a uma sobrecarga de consultas de especialidade, designadamente, no SNS, a maioria delas desnecessárias, bem como à prática de actos médicos dispensáveis, com o consequente e natural aumentos dos custos directos e indirectos.
É aliás contraditória a atitude do legislador quando, por um lado, determina a obrigatoriedade das pessoas serem observadas ou examinadas por especialistas de uma determinada especialidade e simultaneamente permite, no caso da visão, a observação ser feita por técnico com competência específica para o efeito.
Somos, portanto, da opinião que deveria ser interpelado o Governo, na pessoa dos Ministros da Economia e da Saúde, no sentido de alterar as condições mínimas constantes do anexo V ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir aprovado pelo Decreto Lei nº 138/2012, de 5 de Julho, aproximando-as das que constam no anexo III da Directiva e reduzindo ao absolutamente indispensável, o número de patologias em que há necessidade de análise prévia por parte de determinadas especialidades médicas.
De sublinhar ainda que, pelo menos no âmbito do SNS, a esmagadora maioria dos médicos são especialistas sendo residual o número daqueles que têm direitos adquiridos para a prática da medicina geral.
Ou seja, existe uma diferença significativa entre a realidade portuguesa e a europeia, porquanto em Portugal a medicina geral e familiar é uma especialidade médica, enquanto que, ao nível da Directiva, e considerando o espaço geográfico da sua aplicação, tal não se verifica.
Dito de outro modo, o legislador português poderia não ter sido tão restritivo na transposição da Directiva em causa, porquanto os médicos, na sua esmagadora maioria, têm a formação bastante e suficiente para, com responsabilidade e face ao doente em concreto, determinar quais os médicos de outras especialidades que devem intervir na avaliação.
A Consultora Jurídica
Diana Ferreira de Almeida
04-12-2012

DOWNLOAD
Tabela_comparativa___cartas_conducao