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Critérios para avaliação da idoneidade dos serviços para estágio de formação

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA IDONEIDADE DOS SERVIÇOS DE MEDICINA NUCLEAR PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO DE FORMAÇÃO

Critérios aprovados pelo CNE na sua reunião de 27.07.2010

DESCRIÇÃO
Para um, Serviço ou Unidade de Medicina Nuclear, do sector público ou privado, ser considerado idóneo para a realização de um estágio, no âmbito do programa de formação do internato de Medicina Nuclear, deverá:

1. Possuir instalações que observam os critérios de aceitabilidade quanto a planeamento, organização e funcionamento constantes na legislação em vigor.

2. Dispor de pessoal que satisfaça os seguintes requisitos:
2.1.   A Direcção técnica do Serviço /Unidade deverá ser da responsabilidade de um Médico Especialista, membro do Colégio;
2.2.   Possuir como número mínimo de elementos – dois Médicos Assistentes de Medicina Nuclear (membros do Colégio da Especialidade), em presença física e um Especialista em Física Médica (ou currículo equiparado), além dos Técnicos de Medicina Nuclear necessários

3. Executar actividade clínica na área da especialidade referente ao estágio em causa que garanta o número mínimo de procedimentos contemplado na legislação vigente sobre o programa de formação do Internato Médico de Medicina Nuclear, quer se trate de estudos morfo-funcionais de diagnóstico quer de aplicações terapêuticas com radionuclidos.

4. Parâmetros de Qualidade na Organização e Funcionamento:
4.1.   Assistenciais

4.1.1. Organização e gestão dos dados referentes aos utentes e procedimentos efectuados, com informatização das marcações, do arquivo dos exames/ procedimentos e dos respectivos relatórios;

4.1.2. Existência de normas para realização dos procedimentos de diagnóstico e terapêutica assim como normas de controlo de qualidade dos equipamentos e de segurança radiológica.

5. De preferência deverá desenvolver actividade científica, nomeadamente:

5.1.1. Realização de sessões clínicas /de revisão bibliográfica;

5.1.2. Apresentação de trabalhos em reuniões científicas e respectiva publicação;

5.1.3. Colaboração com outras instituições de prestação de cuidados de saúde ou que desenvolvam trabalho científico, a nível nacional e/ou internacional.