+351 21 151 71 00

Critérios de avaliação da idoneidade dos Serviços de Medicina Nuclear

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA IDONEIDADE DOS SERVIÇOS DE MEDICINA NUCLEAR

Revisão destes critérios proposta pela Direcção do Colégio de Especialidade de Medicina Nuclear (Março de 2006) e aprovado pelo CNE na sua reunião de 27.07.2010.

INTRODUÇÃO

Tendo em conta a necessidade de revisão dos critérios para a atribuição das idoneidades e capacidades formativas dos serviços e estabelecimentos de saúde para a realização do Internato Médico e a publicação do Decreto-Lei n.º 203/2004 de 18 de Agosto e a Portaria n.º 183/2006 de 22 de Fevereiro sugere-se:

Devem manter-se os critérios de:
a. avaliação inicial;
b. monitorização/renovação anual;
c. recertificação periódica
d. reavaliação (no caso de se pretender alargamento de idoneidade parcial)

Atendendo ao Capítulo V da Portaria acima mencionada deverão ser avaliados os parâmetros que contam da descrição seguinte:

DESCRIÇÃO

Para um Serviço de Medicina Nuclear ser considerado idóneo para atribuição de capacidades formativas deverá:

1. Estar ligado a uma unidade hospitalar
2. Dispor de Pessoal que satisfaça os seguintes requisitos:
2.1. A Direcção do Serviço deverá ser da responsabilidade de um Médico Especialista, membro do Colégio;
2.2. O pessoal médico do quadro deverá ser especialista de Medicina Nuclear;
2.3. Ter comprovada aptidão para ensino pos-graduado;
2.4. Realizar investigação, nomeadamente investigação clínica;
2.5. Possuir como número mínimo de elementos dois Médicos Assistentes de Medicina Nuclear (membros do Colégio da Especialidade) e um Especialista em Física Médica (ou curriculum equiparado) em tempo total ou parcial, além dos Técnicos de Medicina Nuclear necessários.
3. Dispor dos seguintes meios para o Ensino:
3.1. Local para reuniões, aulas e conferências (ou acesso a estes dois últimos dentro da Instituição);
3.2. Bibliografia da Especialidade no Serviço e/ou acesso à Biblioteca Central da Instituição;
3.3. Arquivo clínico.
4. Executar actividades nas diferentes áreas da especialidade, nomeadamente:
4.1. Preparação de radiofármacos;
4.2. Realização de estudos morfofuncionais de diagnóstico (com volume que garanta o número mínimo de procedimentos contemplado na legislação vigente sobre o programa de formação do Internato Médico de Medicina Nuclear);
4.3. Aplicações terapêuticas com radionúclídeos (com volume que garanta  número mínimo de procedimentos contemplado na legislação vigente sobre o programa de formação do Internato Médico de Medicina Nuclear);
5. Dispor do seguinte equipamento:
5.1. Sala de armazenamento, manuseamento e preparação de radiofármacos, com equipamento adequado, que garanta o seu controlo de qualidade, apirogenicidade, esterilidade e calibração da actividade a administrar, bem como a protecção radiológica do pessoal;
5.2. Aparelhos de monitorização da exposição radioactiva para o pessoal e instalações;
5.3. Sistemas de câmara-gama para estudos morfofuncionais;
5.4. Instalações adequadas para garantir a aplicação de radionuclídeos com fins terapêuticos.
6. Parâmetros de Qualidade na Organização e Funcionamento:
6.1. Assistenciais
6.1.1. Organização e gestão dos dados referentes aos utentes e procedimentos efectuados, com informatização das marcações, do arquivo dos exames/procedimentos e dos respectivos relatórios;
6.1.2. Existência de normas para realização dos procedimentos de diagnóstico e terapêutica, assim como normas de controlo de qualidade dos equipamentos e de segurança radiológica.
6.2. Actividade científica
6.2.1. Realização regular de sessões clínicas /de revisão bibliográfica;
6.2.2. Apresentação de trabalhos em reuniões científicas e respectiva publicação;
6.2.3. Colaboração com outras instituições de prestação de cuidados de saúde ou que desenvolvem trabalho científico a nível nacional e/ou internacional.

IDONEIDADE PARCIAL

A um serviço que preencha todos os critérios acima referidos, à excepção do volume de procedimentos, não conseguindo garantir o número mínimo aconselhado no programa de formação do Internato, em alguma(s) área(s) de diagnóstico ou terapêutica, poderá ser concedida idoneidade parcial, devendo as áreas de formação deficitárias ser objecto de estágio de formação em serviços idóneos.