Por se tratar de jurisprudência relevante para os médicos, divulgamos o seguinte Acórdão do Tribunal da Relação de Évora:
I – A criminalização da violação de segredo visa proteger o bem jurídico individual privacidade e também o bem jurídico supra-individual prestígio e confiança em determinadas profissões.
II – A factualidade típica, isto é, os factos que se devem verificar para se poder afirmar estarmos perante o tipo legal de crime, são os seguintes:
1) Terá que se tratar de um segredo, isto é:
a) Tratar-se de factos conhecidos de um número circunscrito de pessoas (que não sejam do conhecimento público ou de um círculo alargado de pessoas ou que não seja um facto notório);
b) Que haja vontade de que os factos continuem sob reserva e
c) Existência de um interesse legítimo, razoável ou justificado na reserva;
2) Terá que ser um segredo alheio (do paciente ou de terceiro);
3) Obtido no exercício da profissão: “só é segredo médico aquilo que o médico sabe de outra pessoa, apenas porque é médico;” “não é segredo penalmente relevante aquilo que o agente conhece em veste puramente “privada”.
O texto integral da decisão pode ser consultado aqui.